TJBA - 8008884-74.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:33
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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25/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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18/09/2025 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:55
Processo Desarquivado
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16/09/2025 12:33
Arquivado Provisoriamente
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15/09/2025 07:04
Expedição de intimação.
-
15/09/2025 07:04
Expedição de decisão.
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15/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de nulidade contratual c/c danos morais requerida por EVANGEVAL SANTANA BASTOS em face do BANCO BMG S/A, sob o argumento de defeito de informação na contratação do cartão de crédito consignado do tipo RMC.
Acerca do tema discutidos nos autos, em recente decisão, datada de 15.08.2024, o Exmo.
Des.
Presidente Jatahy Júnior, Relator Designado, na Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, expediu ordem de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a configuração ou não de erro substancial na contratação de cartão consignado do tipo RMC pelo consumidor, ordem esta que deverá alcançar todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. "ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi sufi cientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado Procurador(a) de Justiça 810".
Outrossim, anoto que o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi registrado no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC como IRDR nº 20/TJBA.
Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento final do referido incidente, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Juazeiro, Bahia, 22/5/2025.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
12/09/2025 11:41
Expedição de intimação.
-
12/09/2025 11:41
Expedição de decisão.
-
12/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 18:47
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/06/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:47
Decorrido prazo de DAMARES CRISTINA DA SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 21:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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19/06/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de nulidade contratual c/c danos morais requerida por EVANGEVAL SANTANA BASTOS em face do BANCO BMG S/A, sob o argumento de defeito de informação na contratação do cartão de crédito consignado do tipo RMC.
Acerca do tema discutidos nos autos, em recente decisão, datada de 15.08.2024, o Exmo.
Des.
Presidente Jatahy Júnior, Relator Designado, na Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, expediu ordem de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a configuração ou não de erro substancial na contratação de cartão consignado do tipo RMC pelo consumidor, ordem esta que deverá alcançar todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. "ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi sufi cientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado Procurador(a) de Justiça 810".
Outrossim, anoto que o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi registrado no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC como IRDR nº 20/TJBA.
Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento final do referido incidente, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Juazeiro, Bahia, 22/5/2025.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
29/05/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501831739
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25/05/2025 22:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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22/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:08
Decorrido prazo de DAMARES CRISTINA DA SILVA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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19/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
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04/01/2025 21:53
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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16/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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20/10/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
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11/09/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 12:25
Expedição de citação.
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27/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:38
Expedição de citação.
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29/07/2024 07:37
Expedição de citação.
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28/07/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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