TJBA - 8007729-45.2021.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 01:17
Juntada de Certidão óbito
-
16/05/2025 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
29/07/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:54
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 28/08/2023 23:59.
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07/09/2023 13:02
Decorrido prazo de LINSMAR ALVES RAMOS em 28/08/2023 23:59.
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05/09/2023 14:23
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/09/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
05/09/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:13
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 23:59
Decorrido prazo de ROSANE CUNHA DE MATOS em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 15:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
17/08/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 03:12
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
23/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 12:45
Juntada de informação
-
31/01/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007729-45.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Carlos Leandro Lopes Teixeira Advogado: Linsmar Alves Ramos (OAB:BA55918) Interessado: Daiane Aragao Araujo Lopes Advogado: Linsmar Alves Ramos (OAB:BA55918) Interessado: Osvaldo Morais Gomes Advogado: Rosane Cunha De Matos (OAB:BA38359) Interessado: Olavio Moreira Santos Advogado: Rosane Cunha De Matos (OAB:BA38359) Reu: Caixa Seguradora S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8007729-45.2021.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CARLOS LEANDRO LOPES TEIXEIRA, DAIANE ARAGAO ARAUJO LOPES INTERESSADO: OSVALDO MORAIS GOMES, OLAVIO MOREIRA SANTOS REU: CAIXA SEGURADORA S/A Reitero o despacho de id226386011, abaixo repetido: Após o aditamento da inicial no qual os autores solicitaram a resolução contratual, este juízo entendeu por bem que a CEF deveria ser incluída no polo passivo já que uma vez desfeito o contrato principal o contrato acessório de alienação fiduciária deveria seguir o mesmo caminho.
Assim, era necessária a participação da CEF no polo passivo na medida em que sua esfera jurídica poderia ser atingida, evidenciando-se a presença do litisconsórcio passivo necessário.
Os autos foram remetidos à Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, que proferiu julgamento antecipado parcial de mérito sobre a resolução contratual e declarou a CEF parte ilegítima quanto aos demais pedidos.
Com isso, os autos retornaram a esse juízo.
Ao aceitar a competência do pedido de resolução contratual, deveria o Juízo Federal julgar não apenas a parte relativa à CEF, pois os autos evidenciam a existência de litisconsórcio passivo necessário.
De nada adianta este juízo eventualmente acolher o pedido de resolução contratual se o contrato acessório de alienação fiduciária vai permanecer íntegro, ou seja, não há como julgar separadamente a resolução de tais negócios jurídicos.
Ouvidas as partes, ambas entendem necessária a participação da Caixa Econômica Federal no feito.
Na decisão parcial de mérito proferida pelo Juízo Federal (id 121811717, páginas 62/67) restou decidido o seguinte: Desse modo, no presente caso a responsabilidade contratual da CEF diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
Acerca desses pontos, não há qualquer insurgência da autora, fazendo concluir que o agente financeiro vem cumprindo o quanto acordado.
Assim, não merece prosperar o pedido de rescisão do financiamento junto à CEF por suposto descumprimento contratual.
Quanto aos demais pedidos (reforma do imóvel, cobertura securitária, danos materiais e morais), entendo, pelos mesmos fundamentos acima esposados, que a CEF não possui legitimidade para ocupar o polo passivo em relação aos referidos pleitos.
Frise-se que a CEF e a Caixa Seguro S/A são pessoas jurídicas distintas, sendo a primeira uma empresa pública federal e a segunda uma sociedade anônima.
Deste modo, não há que se falar em responsabilização daquela por atos praticados por esta última.
Por fim, a Caixa Seguros não se enquadra em nenhuma das entidades taxativamente elencadas no art. 109, I, da CF, que fixa a competência ratione personae - e, portanto, absoluta - da Justiça Federal.
Ante o exposto: Julgo improcedente o pedido de rescisão contratual do financiamento habitacional junto à CEF, extinguindo parcialmente o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Em relação aos demais pedidos, ante o reconhecimento da ilegitimidade da CEF e não havendo ente federal que justifique a competência da Justiça Federal para a causa (CF, art. 109, I), forte no art. 64, §1º do CPC/2015, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando, por consequência, a restituição dos autos à 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, sob as cautelas de praxe, com fulcro no art. 45, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 6 de março de 2020 Com essa decisão, o referido Juízo Federal aceitou a competência daquela Justiça, tanto que decidiu o pedido de resolução contratual.
No nosso entender, como já dito nos autos, ao fazer isso, deveria o Juízo Federal julgar não apenas a parte relativa à CEF, pois os autos evidenciam a existência de litisconsórcio passivo necessário.
De nada adianta este juízo eventualmente acolher o pedido de resolução contratual se o contrato acessório de alienação fiduciária vai permanecer íntegro, ou seja, não há como julgar separadamente a resolução de tais negócios jurídicos.
Posto isso, não antevendo condições de julgamento do feito por este Juízo por lhe faltar competência, nos termos dos arts. 66, II, § único, 951 do CPC e 105, I, "d", da Constituição da República Federativa do Brasil, suscito o competente conflito negativo de competência, determinando que se expeça ofício ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de que o mesmo possa dirimir o conflito, encaminhando cópia integral dos autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, 20 de janeiro de 2023 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
20/01/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 11:32
Suscitado Conflito de Competência
-
14/12/2022 21:29
Decorrido prazo de ROSANE CUNHA DE MATOS em 16/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 21:29
Decorrido prazo de LINSMAR ALVES RAMOS em 16/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 21:29
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 07:05
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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29/11/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:07
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 01:49
Decorrido prazo de LINSMAR ALVES RAMOS em 25/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 01:49
Decorrido prazo de ROSANE CUNHA DE MATOS em 25/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
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12/11/2021 05:01
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:23
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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11/11/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 03:45
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
10/11/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 03:09
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
10/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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02/11/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 12:50
Conclusos para despacho
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28/10/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 10:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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