TJBA - 8009023-05.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:33
Publicado Sentença em 18/09/2025.
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19/09/2025 22:33
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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18/09/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009023-05.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: EDNALDO DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Banco Votorantim S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para revisar o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 1,96% ao mês e 26,18% ao ano; b) Limitar os juros de mora para 1% ao mês; c) Descaracterizar a mora; d) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas.
O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação; As demais cláusulas permanecem inalteradas. Em seu recurso (ID 475736490), sustenta o embargante, em apertada síntese, que deve ser decotada da decisão a parte referente à limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, argumentando que tal limitação não foi pedida pelo autor na petição inicial, caracterizando julgamento além do que foi pleiteado; subsidiariamente, caso não seja acolhido o vício extra petita, que seja afastada a determinação de limitação dos juros moratórios; que seja sanada a omissão quanto ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza variação mínima de uma vez e meia até o triplo entre os valores pactuados e a média divulgada pelo BACEN para caracterização de abusividade; a redistribuição do ônus sucumbencial, argumentando que houve sucumbência recíproca com decaimento mínimo de sua parte (apenas dois pedidos foram deferidos); a reforma da decisão para fixar honorários sucumbenciais entre 10% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não sobre o valor atualizado da causa; e, por fim, que eventual condenação seja atualizada com base exclusivamente na Taxa Selic. Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 495966319, refutando os argumentos suscitados pela parte embargante. É o relatório.
Decido. Da análise das razões perpetradas pelo embargante, depreende-se que o acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe, tanto mais porquanto se revela presente a hipótese prevista no inciso II do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. É que, de fato, a doutrina e jurisprudência majoritárias consolidaram o entendimento no sentido da correção monetária e juros de mora serem feitos apenas pela taxa Selic. No mais, a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. É dizer, fora expressa a sentença quanto aos fundamentos levados em consideração para culminar na parcial procedência dos pedidos e consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para fins de integrar a sentença, para autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas.
O valor a repetir deverá ser corrigido pela taxa Selic a partir da citação. Santo Antônio de Jesus (BA), 15 de setembro de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
16/09/2025 09:57
Expedição de intimação.
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16/09/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO Fórum Des.
Wilde de Oliveira, Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009023-05.2023.8.05.0229 CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Alienação Fiduciária] AUTOR: EDNALDO DOS SANTOS DE JESUS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico a TEMPESTIVIDADE do recurso de embargos de declaração de ID 475736490, uma vez que o prazo se iniciou em 22/11/2024, e findou-se em 28/11/2024, tendo sido protocolada em 28/11/2024.
Ato contínuo, conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a oposição do referido recurso pela parte Ré, fica intimada a parte embargada para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santo Antônio de Jesus (BA), 7 de abril de 2025.
Eu, BRUNO MIGUEL AMARAL DOS SANTOS, estagiária de direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
22/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494923098
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22/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de EDNALDO DOS SANTOS DE JESUS em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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21/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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11/04/2025 09:22
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 04:46
Decorrido prazo de EDNALDO DOS SANTOS DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
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15/01/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2024 23:59.
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15/01/2025 01:31
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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15/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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10/01/2025 01:26
Decorrido prazo de EDNALDO DOS SANTOS DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
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10/01/2025 01:15
Decorrido prazo de EDNALDO DOS SANTOS DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
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10/01/2025 01:15
Decorrido prazo de EDNALDO DOS SANTOS DE JESUS em 21/03/2024 23:59.
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10/01/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2024 23:59.
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10/01/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/04/2024 23:59.
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18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de EDNALDO DOS SANTOS DE JESUS em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 10:50
Expedição de sentença.
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18/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:43
Julgado procedente em parte o pedido
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16/11/2024 20:22
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 13:38
Expedição de ato ordinatório.
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10/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 07:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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07/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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02/05/2024 17:57
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 16/04/2024 15:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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23/04/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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14/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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29/02/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 17:56
Expedição de carta.
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27/02/2024 17:56
Expedição de Carta.
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27/02/2024 17:54
Expedição de ato ordinatório.
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27/02/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:27
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 16/04/2024 15:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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22/02/2024 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a EDNALDO DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *77.***.*58-48 (AUTOR).
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16/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 12:04
Conclusos para decisão
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20/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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