TJBA - 8001278-81.2023.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001278-81.2023.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: JOSE NASCIMENTO DE LIMA Advogado(s): GABRIELA FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA60281) REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB:SP216045) ATO ORDINATÓRIO Diante da interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 42, §2º da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem compete a realização do juízo de admissibilidade, em observância à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei 9099/95 (art. 1.010 , § 3º CPC/15), com as cautelas e homenagens de estilo.
Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.
Iana B.
S.
Almeida Analista Judiciária -
16/09/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 11:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001278-81.2023.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: JOSE NASCIMENTO DE LIMA Advogado(s): GABRIELA FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA60281) REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB:SP216045) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/98.
JOSE NASCIMENTO DE LIMA, parte qualificada, ajuizou ação em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, em síntese, ser beneficiária pelo INSS e ter constatado a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, à título de "CONTRIBUICAO CINAAP", iniciados desde junho de 2023 no valor de R$ 28,06.
Aduziu que não anuiu ao referido desconto e não mantém qualquer vínculo com a requerida, requerendo, então, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 112,24 (cento e doze reais e vinte e quatro centavos), além da indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação em que, em suma, requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada conforme registrado em ID 456016156.
Réplica apresentada pela autora em ID 455922939. É o que importa Relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo ao mérito.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, à luz do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, presentes a verossimilhança das alegações bem como a hipossuficiência do consumidor, de rigor a inversão do ônus da prova, de modo a caber à parte requerida se desincumbir de provar a não ocorrência dos fatos alegados pela parte autora.
In casu, verifico que parte requerida não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório para fins de comprovação da efetiva existência de relação jurídica com a autora.
Pelo que se observa dos autos, não foi juntado nenhum contrato que evidenciasse a real autorização de qualquer serviço pela parte autora.
Assim, tem-se que a parte requerida não logrou comprovar, tal como lhe competia, por força das regras atinentes ao ônus da prova (Código de Processo Civil, artigo 373, II), a efetiva contratação dos serviços pela parte autora, até porque sequer juntou qualquer contrato neste sentido. É assente a noticia da deflagração de inúmeras investigações sobre esquema nacional de descontos ilegais provenientes de entidades associativas e sindicais, sem autorização dos beneficiários, fato que vem sendo investigado por todo o país. Ademais, frise-se que a parte requerida, no caso em tela, responde objetivamente pelos danos causados à parte autora, em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos alusivos aos próprios riscos da atividade, no que concerne, dentre outras, proceder ao desconto de valor de benefício previdenciário de outrem somente após terem sido tomadas as cautelas quanto à certeza em relação ao contrato celebrado, em razão do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, a autorização para descontos em benefícios do INSS por meio de ligação telefônica para associações é inválida. A autorização para descontos exige um meio seguro e escrito, como um documento assinado.
Portanto, o documento relatado como prova, anuência por ligação telefônica, não é meio legal para respectiva autorização.
Sem prova da efetiva participação da parte autora no negócio jurídico em debate, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente da parte autora.
Segundo tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência nº 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro HermanBenjamin, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Logo, firmou-se o entendimento de que é desnecessário o requisito da má-fé do fornecedor, para fins do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, se está diante da cobrança de valores referentes à contribuição associativa sem que houvesse qualquer relação jurídica que a amparasse.
Esta situação revela, de plano, ofensa à lealdade, cooperação e transparência contratual deveres anexos de conduta, que são expressão da boa-fé objetiva.
Justifica-se, com isso, a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista.
O valor a ser restituído deverá ser calculado mediante simples operação aritmética, a depender da quantidade de parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora (considera-se as parcelas cobradas até a cessação dos descontos).
Dano Moral Quanto ao dano moral pleiteado, comporta acolhimento o pedido. É notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em seu beneficio, referentes a serviços que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração e violando a sua dignidade, sobretudo, tendo em vista o caráter alimentar da prestação previdenciária.
Nesse trilhar, a indenização extrapatrimonial é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral deve observar o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes. Ressalto, nesse ponto, a ausência comprovação, pela parte autora, de requerimento de desfiliação ou cessação dos descontos na esfera administrativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do Art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para: a)Declarar a inexigibilidade do débito impugnado sob o título "CONTRIBUICAO CINAAP", ante a ausência de contratação válida; b) Determinar o cancelamento, em definitivo, dos descontos indevidamente realizados, cessando-os no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa por descumprimento; c)Condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, no valor de R$ 56,12 (cinquenta e seis reais e doze centavos), de forma dobrada, corrigidos a partir de cada desconto realizado.
A correção monetária e juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com pelo INPC e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. d) condenar o réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) ao autor, com correção monetária e incidência de juros moratórios legais (art. 406, CC, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência) a partir do presente arbitramento, ocasião em que o débito passou a efetivamente existir.
Sem custas e sem honorários conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 FONAJE).
Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, se for o caso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
A presente sentença encontra-se convalidada pelo Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o nome do advogado indicado pelas partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Conceição do Jacuípe/BA, datado eletronicamente.
Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito -
29/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501299052
-
29/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501299052
-
19/05/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2025 20:35
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2024 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/08/2024 08:40 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
-
31/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 10:58
Juntada de Petição de procuração
-
15/06/2024 21:29
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
15/06/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 14:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/08/2024 08:40 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
-
03/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:58
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2023 08:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
-
23/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003600-31.2021.8.05.0004
Alvaro Eduardo Mascarenhas Ribas
Geldimily Suzane de Santa Anna Lopes
Advogado: Joao Lopes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2021 17:12
Processo nº 8080964-49.2025.8.05.0001
Helenita Maria dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Cleiton da Silva Roza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2025 19:16
Processo nº 8023681-13.2021.8.05.0000
Luis Carlos Ribeiro do Nascimento
Estado da Bahia
Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 10:33
Processo nº 8000338-21.2025.8.05.0170
Florisda de Oliveira Corte
Banco Bradesco SA
Advogado: Braulio Batista de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2025 15:27
Processo nº 8002521-52.2024.8.05.0120
A Companhia de Desenvolvimento Urbano Do...
Nelson Brigido da Costa
Advogado: Stanislau Matos de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 10:07