TJBA - 8001947-66.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Processo nº 8001947-66.2022.8.05.0001 REQUERENTE: RICARDO RAMOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Salvador, 15 de setembro de 2025.
MARIA EULINA MENDONCA LIMAServidor Judiciário -
15/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8001947-66.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: RICARDO RAMOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Contra a sentença proferida em id.431284521, o acionado interpôs recurso de embargos de declaração, requerendo a respectiva reformada, ao argumento de coisa julgada em relação ao processo 8021609-53/2021 e, por isso, pede a extinção do feito sem resolução de mérito (id.433558801).
Como cediço, os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (art. 1023 do CPC).
Vê-se, portanto, que é requisito formal do recurso a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, como condição para o seu conhecimento.
Analisando o teor da peça recursal, verifico que o embargante, sem indicar a eiva verificada na decisão, pretende unicamente a sua reforma.
Entretanto, como o recurso interposto tem fundamentação vinculada e não tendo o recorrente demonstrado umas das hipóteses de cabimento, o não conhecimento é medida que se impõe.
Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO APONTADOS.
MERA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - A circunstância de o embargante não apontar nos fundamentos do recurso qualquer dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, conduz ao não conhecimento. - A simples interposição dos embargos é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (art. 1.025, do CPC/2015). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.07.746215-8/002, Relator (a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2018, publicação da sumula em 16/10/2018).
Ressalto que a alegação tardia de coisa julgada se revela inviável de conhecimento na via estreita dos embargos de declaração, ante a inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Em tais condições, o não conhecimento destes Embargos de Declaração é medida que se impõe, razão por que NÃO OS CONHEÇO.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de maio de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
21/05/2025 10:56
Expedição de intimação.
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21/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500965576
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16/05/2025 10:24
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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15/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 15:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:23
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 23:47
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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26/02/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:35
Expedição de intimação.
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15/02/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:45
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 19:23
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 10:52
Expedição de citação.
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12/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS em 30/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:52
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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18/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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07/03/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 08:48
Declarada incompetência
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11/01/2022 10:39
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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