TJBA - 8007299-91.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:16
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8007299-91.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Pólo Ativo: REQUERENTE: EMANOELE DE SOUZA COELHO Pólo Passivo: REQUERIDO: MANOEL MESSIAS SILVA COELHO Vistos, etc.
EMANOELE DE SOUZA COELHO, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de MANOEL MESSIAS SILVA COELHO, seu (a) pai, aduzindo para tanto que o (a) interditando (a) é portador (a) de patologia mental que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados do (a) requerente.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID 422443575).
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID 191044966).
O Laudo Pericial (ID 467571848) atesta que o requerido é portador de doença mental (CID 10: F20.0), não possuindo condições de gerir a sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do (a) interditando (a) (ID 465893297).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de (ID 468133122).
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade do requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que o requerente já vem prestando assistência ao interditando com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o (a) interditando (a) necessita da nomeação de curador (a) para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MANOEL MESSIAS SILVA COELHO, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADOR EMANOELE DE SOUZA COELHO, (filha), a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, fixo os limites da Curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C. ITABUNA, 25 de fevereiro de 2025.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
20/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:48
Expedição de sentença.
-
20/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488133042
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de EMANOELE DE SOUZA COELHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 08:23
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/02/2025 17:27
Expedição de sentença.
-
26/02/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 10:36
Juntada de Petição de parecer MP
-
08/10/2024 08:48
Expedição de despacho.
-
07/10/2024 17:21
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
26/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:50
Expedição de despacho.
-
27/07/2024 01:24
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
27/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 10:43
Expedição de despacho.
-
08/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 14:07
Expedição de despacho.
-
17/11/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 05:06
Decorrido prazo de EMANOELE DE SOUZA COELHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:06
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SILVA COELHO em 04/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 04:52
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
17/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
11/09/2023 17:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:37
Juntada de ata da audiência
-
16/03/2022 15:10
Juntada de ata da audiência
-
10/03/2022 06:40
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SILVA COELHO em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 06:40
Decorrido prazo de EMANOELE DE SOUZA COELHO em 08/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 19:06
Mandado devolvido Positivamente
-
10/02/2022 05:51
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
10/02/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002526-26.2020.8.05.0052
Raimunda Bagagi Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2020 11:36
Processo nº 8010612-23.2025.8.05.0274
Maria Alves de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2025 01:30
Processo nº 8019825-38.2021.8.05.0001
Manuel Bonfim Rosario Pinheiro
Margon do Carmo Damacena Pinheiro
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 17:06
Processo nº 8001334-82.2025.8.05.0052
Paulino Pereira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2025 15:42
Processo nº 8001226-53.2025.8.05.0052
Josival Alves
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Antonio Ricardo Farani de Campos Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2025 11:06