TJBA - 8002012-58.2021.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
18/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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04/10/2023 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8002012-58.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Estelita Romao Da Silva Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8002012-58.2021.8.05.0272 AUTOR: ESTELITA ROMAO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A 1- ESTELITA ROMÃO DA SILVA apresentou IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A requerendo o não deferimento da execução do julgado, por ser beneficiário da gratuidade de justiça e a incompetências dos Juizados.
Intimado, se manifestou o Banco-Impugnado.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 2- Tratam-se de embargos à execução fundado em inexistência de execução por ser beneficiário de gratuidade de justiça. 3- Conforme se verifica da análise do teor dos embargos, o Autor-Embargante pretende ser exonerado do pagamento integral do valor indicado pelo banco, sob a afirmativa de ser beneficiário da gratuidade de justiça e que por isso, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa e honorários. 4- Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão parcial assiste à Embargante.
Dispõe o art. 98, § 3º, que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sendo assim, suspensa a exigibilidade no que tange às custas e honorários. 5- No que se refere-se, todavia, à multa processual, incide o § 4º do mesmo artigo, que prevê que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." 6- O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Essa foi a conclusão a que chegou a 3ª Turma ao analisar um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito (REsp 1.663.193).
Registrou, porém, que apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”. 7- Desta forma, ainda que cabível a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, incide a obrigação de pagamento da multa processual, que independe da concessão ou não de gratuidade de justiça. 8- A Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seus arts. 3º, § 1º, I e 52, V, fixa a competência destes órgãos da justiça ordinária para promover a execução dos seus próprios julgados. 9-Desta forma, como a ação na qual foi proferida a decisão judicial que fixou a referida multa cominatória, objeto desta execução, tramitou neste Juizado Adjunto da Comarca de Valente, sua execução será processada e julgada neste Juízo, nos termos daqueles preceitos normativos. 10-Nesse descortino, é importante elucidar que a faculdade atribuída ao autor da ação de optar entre o Juízo Cível e o Juizado Especial é restrita à ação de conhecimento e execução por título extrajudicial, porquanto a execução por título judicial deve ser processada tão-somente perante o Juizado Especial que julgou a ação principal, ainda que o valor da execução exceda a 40 (quarenta salários mínimos). 11-Neste sentido jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
A Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seus arts. 3º, § 1º, I e 52, V, fixa a competência destes órgãos da justiça ordinária para promover a execução dos seus próprios julgados.
O juízo cível comum é incompetente para processar e julgar a execução de decisão judicial proferida no Juizado Especial, ainda que o valor da execução exceda a 40 (quarenta salários mínimos). ( TJMG, apelação nº 1.0271.05.037598-6/001, Camaras Civeis isoladas, 11ª Camara Civel, data julgamento 14/06/2006) 12- Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, a fim de manter a obrigação de a parte Autora/Embargante proceder ao pagamento da multa cominada na sentença. 13- Com o trânsito em julgado, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte autora efetuar o pagamento indicado pelo credor, sob pena de início dos atos de constrição.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
VALENTE/BA, 7 de agosto de 2023.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
11/09/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:00
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
12/08/2023 21:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 14:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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10/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8002012-58.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Estelita Romao Da Silva Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8002012-58.2021.8.05.0272 AUTOR: ESTELITA ROMAO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DESPACHO 1- Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo autor, no prazo de 15 dias.
VALENTE/BA, 21 de maio de 2023.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
08/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 23:17
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/07/2023 12:50
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 22:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:05
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
05/07/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/06/2023 13:47
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
05/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
25/05/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:12
Juntada de decisão
-
08/05/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 21:48
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
01/05/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
05/04/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2023 22:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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09/03/2023 01:58
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 16:08
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
17/01/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
27/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 01:10
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
16/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
15/10/2022 07:36
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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15/10/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
11/10/2022 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/10/2022 16:50
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
07/10/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
03/10/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2022 08:17
Expedição de citação.
-
02/10/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2022 08:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 18:34
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
-
19/09/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 07:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 14:35
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 01/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 15:08
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
27/08/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
23/08/2022 13:46
Expedição de citação.
-
23/08/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 13:44
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 13:44
Intimação
-
23/08/2022 13:41
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 13:40
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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18/08/2022 11:42
Expedição de intimação.
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18/08/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 06:26
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 09:32
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
16/04/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
05/04/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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