TJBA - 0000006-62.2013.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 20:53
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 20:53
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 20:53
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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30/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:00
Decorrido prazo de ADEVALDO DE SANTANA GOMES em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 06:10
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 0000006-62.2013.8.05.0090 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iaçu Autor: Adelson Sousa De Oliveira Reu: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a (embasa) Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Autor: Município De Iaçu Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-62.2013.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: MUNICÍPIO DE IAÇU e outros Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) REU: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta pelo Município de Iaçu em face da EMBASA.
Em apertadíssima síntese, sustenta o demandante que a empresa ré, no ano de 2011 cobrou valores indevidos.
Narrou a acionante que naquele ano o município passou por grande estiagem, o que fez com que se fizesse necessário o fornecimento de água à população por meio de caminhões-pipa, contudo, a acionada teria cobrado o consumo de água por cifra diversa da devida, restando o valor da metragem cúbica superior ao previsto em contrato.
Afirmou ainda que o consumo do Hospital Valdir Medrado não foi cobrado como tarifa de entidade filantrópica e disse que a matrícula 065272897 registrou “consumo muito elevado”.
Por força destes fatos, pediu fossem julgados procedentes os seus pedidos para que fosse feita nova medição da metragem cúbica de consumo e aplicado o multiplicador de “carro-pipa”.
Que fossem emitidas novas faturas de consumo da Câmara Municipal sem acréscimo de multas ou juros; que as faturas do Hospital Dr.
Valdir Medrado seja cobrado com entidade filantrópica.
A parte ré apresentou contestação ao Id 9818665, erigindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de causa de pedir.
No mérito, refutou todas as teses da parte autora.
Réplica ao Id 9818719.
Ao Id 9818771 as partes foram consultadas acerca da necessidade de produção de novas provas, tendo as partes quedado inertes. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, registro que, na forma do art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado da lide quando for necessária a dilação probatória, o que é o caso dos autos.
Conforme relatado, instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, as partes quedaram inertes.
Em que pese o demandante tenha pedido produção de prova pericial ao Id 154335001, é de se notar que tal requerimento foi formulado mais de cinco anos após o despacho de Id 9818771, pelo que preclusa tal faculdade processual.
Assim sendo, promovo o julgamento antecipado da lide.
Como se viu, cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legalidade da cobrança de faturas de consumo de fornecimento de água pela ré à autora.
Analisando detidamente o caderno processual, tenho que o caso é de improcedência.
Explico: A rigor, perlustrando atentamente os autos causa estranheza que o feito tenha chegado ao estágio processual que lhe permitisse julgamento de mérito.
Com efeito, a leitura da peça de ingresso revela que esta, data venia, é um aglutinado de razões fáticas desprovidas de fundamento jurídico ou contratual dos quais o autor, com muito esforço argumentativo, tenta “fazer colar” pedidos desprovidos de sustentáculo probatório.
Aplicando-se a legislação processual com o rigor que a técnica impõe, o caso seria de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Todavia, a moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, por força da teoria da asserção, verificada a ausência de condições da ação ou pressupostos processuais após a instrução processual, o caso é de improcedência da ação, e não extinção sem julgamento no mérito.
Neste sentido: "Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269 , I, do CPC /73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor" ( REsp 1.605.470/RJ , Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/12/2016) Dito isto, confrontando a narrativa fática da peça de ingresso é fácil perceber que dela não decorre os pedidos formulados.
Como relatado, a parte autora pediu fossem julgados procedentes os seus pedidos para que (i) fosse feita nova medição da metragem cúbica de consumo e aplicado o multiplicador de “carro-pipa”. (ii) Que fossem emitidas novas faturas de consumo da Câmara Municipal sem acréscimo de multas ou juros; (iii) que as faturas do Hospital Dr.
Valdir Medrado seja cobrado com entidade filantrópica.
Quanto ao primeiro pedido, a vista da peça de ingresso – ainda que não houvesse contestação nos autos – não permitiria o acolhimento do pedido autoral. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de fornecimento de água potável.
O autor afirma que a parte ré lhe cobra indevidamente o valor de R$ 112.611,77.
Contudo, da peça de ingresso não se consegue vislumbrar qual seria essa ilegalidade.
Ainda que diga o autor que o seu consumo não foi cobrado como carro-pipa, este não traz fundamento normativo que imponha ao réu esta obrigação e nem mesmo fundamento fático que minimamente demonstre que a matrícula nº 89510437 se prestava ao abastecimento destes caminhões.
Perlustrando a prova dos autos se vê o município demandante colaciona aos autos ao Id 9818612 relação de 18 faturas em aberto cujo valor monta R$ 112.611,77, contudo, não explicita quais seriam aquelas em que o consumo se mediu a maior e nem mesmo comprova que distribuiu agua por meio de carro-pipa.
A rigor, da vista dos ofícios jungidos aos autos pela parte autora se vê que o município tento impor à ré a concessão de um desconto em virtude da situação de estiagem que ocorria.
A urbe tenta dividir com a ré um custo que cabe unicamente a si.
Da vista daqueles ofícios se observa a teratologia da conduta do Poder Executivo, que chega a afirma que “em relação aos débitos do ano de 2010 informamos que não iremos em hipótese alguma fazer o pagamento” (sic), afirmando que “não existe em nossos arquivos solicitação de ligação desta matrícula”.
De igual teratologia é a afirmação de que o então presidente da Casa Legislativa afirmara que não pagaria o débito de 2010 porque assumira a gestão do Legislativo em 2011.
Vale anotar, quanto à alegação de erro de cômputo do multiplicador do Hospital Valdir Medrado, não há no instrumento contratual de Id 9818665 nenhuma disposição que estabeleça que o consumo daquele nosocômio se desse como “entidade filantrópica”.
A rigor, a parte autora sequer comprova que haveria diferença da fatura se assim se considerasse.
Por fim, mas não menos absurdo, é o pedido relacionado à matrícula 06522897, acerca da qual a acionante se limita a dizer que houve um “consumo muito elevado” e que, por isso seria necessária a realização de vistoria técnica para “apurar possíveis erros de leitura”.
Não se demanda maiores expertises para se constatar que não existe lide a sustentar esta pretensão.
Com efeito, o autor não comprova a medição equivocada, não comprova erro no parâmetro de cômputo das faturas, não comprova ter se utilizado de carros-pipa e sequer explicita qual seria o fundamento normativo que lhe permitiria receber “abatimento” das suas faturas, sugerindo se tratar a presente demanda de uma forma de “empurrar o débito pra frente” e se omitir da obrigação contratada.
A mim não me restam dúvidas que a presente ação é uma tentativa de utilizar o Poder Judiciário como estratégia para legitimar inadimplemento, o que é intolerável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em aplicação à regra contida no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e considerando ser irrisório o valor atribuído à causa, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00.
Havendo a interposição de recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, aguarde-se a execução por quinze dias.
Findo o prazo sem requerimento, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Itaberaba/Ba, datado e assinado eletronicamente.
CIDVAL Santos Sousa FILHO Juiz de Direito -
07/08/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 15:29
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 03:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IAÇU em 29/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 11:32
Expedição de intimação.
-
13/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
08/01/2018 11:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2016 14:25
CONCLUSÃO
-
04/10/2016 14:24
DOCUMENTO
-
21/09/2016 12:09
RECEBIMENTO
-
21/09/2016 12:09
RECEBIMENTO
-
21/09/2016 10:49
MERO EXPEDIENTE
-
31/07/2016 14:31
CONCLUSÃO
-
25/07/2016 09:17
RECEBIMENTO
-
25/07/2016 08:25
MERO EXPEDIENTE
-
26/11/2014 11:40
CONCLUSÃO
-
26/11/2014 11:37
DOCUMENTO
-
14/11/2014 10:00
DOCUMENTO
-
14/11/2014 09:55
MANDADO
-
14/11/2014 09:54
MANDADO
-
30/10/2014 09:07
MANDADO
-
30/10/2014 09:06
MANDADO
-
21/10/2014 08:54
AUDIÊNCIA
-
16/12/2013 08:52
CONCLUSÃO
-
16/12/2013 08:51
RECEBIMENTO
-
16/12/2013 08:51
MERO EXPEDIENTE
-
31/07/2013 11:38
CONCLUSÃO
-
31/07/2013 11:37
DOCUMENTO
-
31/07/2013 11:36
PETIÇÃO
-
29/07/2013 11:34
PETIÇÃO
-
23/07/2013 11:12
DOCUMENTO
-
22/07/2013 11:11
PETIÇÃO
-
28/05/2013 11:10
DOCUMENTO
-
07/01/2013 11:13
CONCLUSÃO
-
07/01/2013 10:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2013
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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