TJBA - 8000058-95.2023.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:32
Arquivado Provisoriamente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8000058-95.2023.8.05.0210 Inventário Jurisdição: Riachão Das Neves Inventariante: Helianja Pais De Jesus Borges Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052) Herdeiro: Amaury Pais De Jesus Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052) Herdeiro: Amaurizan Pais De Jesus Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052) Herdeiro: Hely Pais De Jesus Lacerda Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052) Herdeiro: Adaylton Pais De Jesus Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052) Inventariado: Herculanito Pais De Jesus Requerido: Luziana Pereira Lopes Goncalves Advogado: Tassia Regina Da Silva (OAB:BA70357) Requerido: Gilson Cardoso De Oliveira Advogado: Luiz Antonio De Oliveira Neto (OAB:BA63266) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: INVENTÁRIO n. 8000058-95.2023.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INVENTARIANTE: HELIANJA PAIS DE JESUS BORGES e outros (4) Advogado(s): ALAN DE OLIVEIRA LEITE (OAB:BA40052) INVENTARIADO: HERCULANITO PAIS DE JESUS e outros (2) Advogado(s): TASSIA REGINA DA SILVA (OAB:BA70357), LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA63266) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, chamo o feito à ordem, defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Instado a se manifestar a Fazenda Pública Estadual, requereu a intimação do(a) inventariante para reunir a documentação necessária e requerer o cálculo e emissão do DAE nos termos definidos pela SEFAZ, na Portaria conjunta PGE/SEFAZ acima referida, com a posterior juntada a estes autos do parecer e da homologação correspondente da autoridade administrativa, bem como informando que o conteúdo da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ poderá ser encontrado no site www.sefaz.ba.gov.br.
A Fazenda Nacional instada a manifestar, informou que é ônus da inventariante apresentar certidão negativa de débitos fiscais, requereu a intimação do mesmo para regularizar dos débitos fiscais federais verificados e a posterior juntada da certidão negativa de débitos (PGFN/RFB) antes da finalização do inventário.
Pois bem, tendo em vista a Portaria conjunta PGE/SEFAZ/BA nº 4 de 21/10/2014, que estabelece rotinas de procedimento de declarações e reconhecimento de ITD, de que trata a Lei Estadual nº 4.826, de 27 de Janeiro de 1989, regulamento pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989, determino que a parte Autora providencie, administrativamente, o pagamento dos Tributos, como determina a Lei.
Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos, no prazo acima fixado, a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
Ante apresentação das primeiras declarações, deve-se juntar, no prazo de 15 dias, matrículas atualizadas dos bens imóveis; certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do (a) de cujus; - certidão de casamento do de cujus, em id. 361976588, consta que o de cujus era casado com EDINELIA BARBOZA DE MAGALHAES PAIS, bem como deverá juntar documentos comprobatórios da qualidade de herdeiro (s) e das respectivas certidões de casamentos, se casado (s) for (em); - representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for.
Feito devidamente despachado em id. 362443539, advirto à Secretaria, que os atos terão que ser cumpridos de modo sequencial, a fim de não causar tumulto e retardamento na prestação jurisdicional, assim como, os autos só deverão retornar conclusos com certidão, após todos os cumprimentos, com exceção de surgimento de fato superveniente, que requeira pronunciamento, de imediato, deste magistrado.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações.
Em caso de inércia da inventariante, aguarde-se em arquivo provisório.
Intime-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, 5 de fevereiro de 2025.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito em Exercício de Substituição -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8000058-95.2023.8.05.0210 Inventário Jurisdição: Riachão Das Neves Inventariante: Helianja Pais De Jesus Borges Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052) Herdeiro: Amaury Pais De Jesus Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052) Herdeiro: Amaurizan Pais De Jesus Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052) Herdeiro: Hely Pais De Jesus Lacerda Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052) Herdeiro: Adaylton Pais De Jesus Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052) Inventariado: Herculanito Pais De Jesus Requerido: Luziana Pereira Lopes Goncalves Advogado: Tassia Regina Da Silva (OAB:BA70357) Requerido: Gilson Cardoso De Oliveira Advogado: Luiz Antonio De Oliveira Neto (OAB:BA63266) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: INVENTÁRIO n. 8000058-95.2023.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INVENTARIANTE: HELIANJA PAIS DE JESUS BORGES e outros (4) Advogado(s): ALAN DE OLIVEIRA LEITE (OAB:BA40052) INVENTARIADO: HERCULANITO PAIS DE JESUS e outros (2) Advogado(s): TASSIA REGINA DA SILVA (OAB:BA70357), LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA63266) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, chamo o feito à ordem, defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Instado a se manifestar a Fazenda Pública Estadual, requereu a intimação do(a) inventariante para reunir a documentação necessária e requerer o cálculo e emissão do DAE nos termos definidos pela SEFAZ, na Portaria conjunta PGE/SEFAZ acima referida, com a posterior juntada a estes autos do parecer e da homologação correspondente da autoridade administrativa, bem como informando que o conteúdo da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ poderá ser encontrado no site www.sefaz.ba.gov.br.
A Fazenda Nacional instada a manifestar, informou que é ônus da inventariante apresentar certidão negativa de débitos fiscais, requereu a intimação do mesmo para regularizar dos débitos fiscais federais verificados e a posterior juntada da certidão negativa de débitos (PGFN/RFB) antes da finalização do inventário.
Pois bem, tendo em vista a Portaria conjunta PGE/SEFAZ/BA nº 4 de 21/10/2014, que estabelece rotinas de procedimento de declarações e reconhecimento de ITD, de que trata a Lei Estadual nº 4.826, de 27 de Janeiro de 1989, regulamento pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989, determino que a parte Autora providencie, administrativamente, o pagamento dos Tributos, como determina a Lei.
Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos, no prazo acima fixado, a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
Ante apresentação das primeiras declarações, deve-se juntar, no prazo de 15 dias, matrículas atualizadas dos bens imóveis; certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do (a) de cujus; - certidão de casamento do de cujus, em id. 361976588, consta que o de cujus era casado com EDINELIA BARBOZA DE MAGALHAES PAIS, bem como deverá juntar documentos comprobatórios da qualidade de herdeiro (s) e das respectivas certidões de casamentos, se casado (s) for (em); - representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for.
Feito devidamente despachado em id. 362443539, advirto à Secretaria, que os atos terão que ser cumpridos de modo sequencial, a fim de não causar tumulto e retardamento na prestação jurisdicional, assim como, os autos só deverão retornar conclusos com certidão, após todos os cumprimentos, com exceção de surgimento de fato superveniente, que requeira pronunciamento, de imediato, deste magistrado.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações.
Em caso de inércia da inventariante, aguarde-se em arquivo provisório.
Intime-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, 5 de fevereiro de 2025.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito em Exercício de Substituição -
09/03/2025 18:56
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA LEITE em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
26/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 18:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:28
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA LEITE em 26/09/2024 23:59.
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20/11/2024 04:28
Decorrido prazo de TASSIA REGINA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 26/09/2024 23:59.
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19/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:35
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 14:35
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 14:35
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 14:35
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 21:52
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
24/09/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
24/09/2024 21:51
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
24/09/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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24/09/2024 21:50
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
24/09/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
23/07/2024 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:12
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES em 27/03/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:13
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 27/03/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/03/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:48
Desentranhado o documento
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28/03/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:04
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 13:43
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 13:43
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 13:43
Expedição de intimação.
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10/03/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 11:24
Outras Decisões
-
08/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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