TJBA - 8001693-14.2024.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:18
Publicado Edital em 23/09/2025.
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28/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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26/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001693-14.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DANILO LIMA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325), VICTOR ROCHA DE SANTANA (OAB:BA82113), LAURA APOLONIA RAMOS (OAB:BA82129), JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA61277) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada por meio da qual o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou denúncia contra DANILO LIMA DOS SANTOS, JAIME BEDATES RIBAS e MAURO RAMOS imputando-lhes o crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Consta na denúncia (id 480171601): "Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial em epígrafe que no dia 27 de agosto de 2024, por volta das 22h20min, no Bar da Neuza, localizado no Distrito de Roda Velha, zona rural de São Desidério/BA, os denunciados DANILO LIMA DOS SANTOS, JAIME BEDATES RIBAS e MAURO RAMOS, mediante comunhão de ações e unidade de desígnios, com divisão de tarefas, ceifaram a vida de THAIS SOUZA ALVES, conforme certidão de óbito acostada em ID 479766584 - Pág. 16 e laudo de exame pericial nº 2024 11 PC 002409-01 de ID 479842263, no qual se constata múltiplas perfurações provocadas por projétil de arma de fogo". "Conforme consta, embora a investigação não tenha pontuado o motivo, não obstante questões relacionadas ao tráfico de drogas seja tangenciada, o denunciado MAURO RAMOS, com o domínio do fato, ordenou a morte da vítima acima indicada, e, para tanto, entregou o carro Palio Weekend, cor cinza, ano 2009/2010, placa policial JSK-8387/Luís Eduardo Magalhães/BA de propriedade de sua filha (ID 479766586, p. 1) ao denunciado JAIME, que levou o denunciado DANILO, ora executor, ao local do crime". "Nesse contexto, no dia, hora e local acima citados, o primeiro denunciado, DANILO LIMA DOS SANTOS, adentrou ao estabelecimento 'Bar da Neuza' e, para dissimular a sua ação, troca algumas palavras com a vítima e outras pessoas que estavam no local e pergunta onde fica o banheiro.
Ato contínuo, o denunciado se aproximou do balcão, foi por trás da vítima e efetuou vários disparos que atingiram as regiões torácicas anterior e posterior, nos membros superiores, na face e na nuca, sendo encontrado no local pelo menos, 14 (quatorze) estojos de cartuchos percutidos, pertencente ao calibre .380, consoante atesta o laudo de local do crime acostado em ID 479842263". "Infere-se que a conduta do executor retirou qualquer esboço de defesa da vítima, na medida em que além dos primeiros disparos terem sido realizados por trás, também fez passar-se por um simples cliente quando solicita um refrigerante e pede informações de onde fica o banheiro". "Ainda, importante frisar, que a arma utilizada para a execução do crime foi entregue pelo segundo denunciado, que, inclusive, ao final da ação delituosa, recebeu a arma novamente".
Dentro do contexto de cooperação e divisão das tarefas, o denunciado JAIME já se encontrava no fundo do estabelecimento comercial aguardando o primeiro denunciado que pulou o muro do local para ter acesso ao referido veículo que era conduzido pelo segundo denunciado". Denúncia recebida no id 480447121 (27/12/2024), tendo sido decretada a conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos acusados.
Citados (ID 481517472, 481522179) Jaime e Danilo, aquele apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído no id 485497933.
Mauro Ramos, foragido, apresentou resposta à acusação no id 485897785.
Danilo apresentou resposta à acusação no id 487997441.
O Ministério Público se manifestou quanto às respostas no id 490416650.
Laudo de necropsia foi juntado no id 490487615, assim como os laudos do local dos fatos.
A defesa de Jaime apresentou pedido de liberdade provisória no id 491185098.
Este juízo analisou as respostas à acusação dos acusados no id 491538482, oportunidade em que as teses foram rejeitadas de forma fundamentada, assim como mantida a prisão preventiva e designada audiência de instrução para o dia 12.05.2025.
Realizada a audiência de instrução com termo juntado no id 500093014, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e redesignada a continuidade da audiência em virtude da ausência de intimação de algumas das testemunhas.
A defesa de Mauro Ramos pugnou para que fosse deferido o seu interrogatório sem comparecimento, já que o acusado permanece foragido, o que foi deferido no id 502856828.
Realizada a audiência com termo juntado no id 503931830, oportunidade em que todas as testemunhas foram ouvidas, assim como foi realizado o interrogatório dos réus presos, Danilo e Jaime.
Ao final, na forma do art. 400 do Código de Processo penal, a defesa de Mauro pugnou pela juntada da cadeia de custódia da apreensão dos celulares, o que foi deferido por este juízo, tendo sido o MPBA intimado para apresentar alegações finais e, na sequência, determinada a intimação da defesa dos três acusados para as alegações por memoriais.
Oficiou-se ao DPT e intimou-se o MPBA para alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais no id 510185478.
Defende estarem presentes os requisitos de materialidade com a juntada da certidão de óbito de THAÍS SOUZA ALVES, assim como o laudo necroscópico.
No que tange à autoria, argumentou que a testemunha Rosemeire Nascimento dos Santos disse que presentou o momento em que uma pessoa chegou no estabelecimento.
As informações foram corroboradas por Lara Samela Santos do Nascimento, tendo ambas informado que o acusado Danilo se dirigiu diretamente a Thais e depois saiu pelos fundos do estabelecimento.
Salienta que Danilo, em sede policial, confessou que atirou na vítima que foi apontada por Jaime.
Na oportunidade, o acusado disse que estava sendo ameaçado por uma dívida de R$5.000,00 e que Jaime intermediava com o autor intelectual do crime, que o acusado desconhece.
Narra o agente ministerial que o veículo que deu fuga aos acusados foi avistado com Danilo e Jaime no Posto Larco, às 20:57h, na BR 020, km 140, quando ambos pararam para realizar o abastecimento.
A proprietária do veículo informou em sede policial que o automóvel não mais lhe pertence, que foi vendido e que estava em processo de comunicação de compra e venda.
O veículo passou por diversas pessoas até ser vendido para Laura, que é casada com Noeliton e filha de Mauro Ramos.
Ao final, Noel, pai de Noeliton e sogro de Laura, informou que o veículo teria sido repassado para Mauro.
Discorre sobre as mensagens recuperadas via investigação e a ligação que aponta Mauro como mandante, além de tratar sobre as teses de Jaime que não estão em conformidade com os demais documentos e elementos juntados aos autos.
A respeito da qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP, destaca que os acusados agiram de forma inesperada para a vítima e valeram-se de sua distração, notadamente por acreditar a vítima que se tratar de clientes, tendo sido atingida pelas costas sem qualquer possibilidade de esboçar defesa.
Assim, pede a pronúncia dos três acusados pela prática do crime do art. 121, § 2º, IV, do CP.
A defesa de Mauro Ramos apresentou alegações finais no id 511917457.
Argumenta não existir prova de que o fato ocorreu a mando de Mauro, já que não mora no Estado da Bahia e apenas deixou o carro com Jaime porque ele estaria sem meios de locomoção.
Defende que as testemunhas informaram jamais terem ouvido falar de Mauro e que a mensagem trocada entre Jaime e sua esposa, na qual esta fala ao marido que "a única pessoa que morreu é a que ele mandou matar" é vaga e não demonstra quem morreu, quando e quem mandou matar. Argumenta que Mauro mora no Pará desde 2022, levando uma vida simples, sendo pai de quatro filhos e tendo problemas visuais.
Em sede de preliminar alega a nulidade das provas obtidas através de acesso direto dos agentes policiais, sem autorização judicial, já que a autoridade policial teve acesso às conversas do whatsapp antes da decisão que determinou a quebra do sigilo e extração de dados.
Defende a quebra da cadeia de custódia pela falta de lacres e acondicionamentos impróprios, ausência de anotações, falta de assinaturas.
Alega vulnerabilidade do software utilizado na coleta/extração de dados, fundamentando no fato de que foi realizada uma pesquisa que indica possível alteração dos dados contidos no arquivo.
Ademais, alega que parte das conversas extraídas não foram disponibilizadas e possuem áudios cortados e, ainda, que Ana Vitória, esposa de Jaime, assim como o próprio acusado Jaime informam não se recordarem de terem trocado mensagens com os conteúdos trazidos no IP.
Defende a nulidade do reconhecimento por não ter seguido os ditames do art. 226 do CPP, já que os acusados foram reconhecidos pela testemunha Rosimeire por fotografia e que não foi enviada fotografia de Mauro.
Alega que inexistiu reconhecimento em juízo e que a autoria está amparada apenas no reconhecimento feito em sede policial que não observou o art. 226 do CPP.
Ao final, alega inexistir prova de que Mauro tivesse participação, já que Jaime e Danilo não os apontam como autor e tampouco Jaime e Ana Vitória se recordam de terem trocado as mensagens sobre a morte de uma pessoa.
A respeito da qualificadora, alega que não há como atribui-la a Mauro já que ele sequer estava no local e não tinha como ter conhecimento da forma da aludida execução do crime.
Assim, pede a nulidade das provas, que seja reconhecida a negativa de autoria com relação a Mauro e, subsidiariamente, a impronúncia de Mauro.
Caso não acolhidas estas teses, pede a retirada da qualificadora e a concessão da liberdade ao acusado ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa do acusado Jaime Bedates Ribas apresentou alegações finais no id 515100891.
Argumenta que o acusado negou a sua participação e apresentou versão coerente que rompe com o nexo causal já que informou que estava na posse do veículo há uma semana e que foi até Roda Velha para buscar ferramentas e, durante o período em que permaneceu na residência onde estavam os bens que foi buscar, emprestou o carro para uma pessoa chamada Carlos.
Argumenta inexistir testemunha que tenha visto o acusado Jaime no local, as mensagens de texto no celular estavam descontextualizadas.
Por fim, a informação trazida pelo acusado de que Danilo e um terceiro teriam saído com o carro traz uma dúvida razoável sobre a sua participação no aludido crime.
Assim, pleiteia a absolvição de Jaime por inexistência de prova de sua participação e, subsidiariamente, que seja reconhecida a sua participação de menor importância ou a desclassificação da conduta.
O acusado Danilo Lima dos Santos juntou procuração no id 508787762, tendo apresentado alegações finais no id 511927413 pugnando pela apresentação das teses no Plenário. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato.
Passo a decidir. PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares de nulidade arguidas pela defesa de Mauro Ramos.
Nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia A defesa de Mauro alega que houve quebra da cadeia de custódia já que a autoridade policial teve acesso ao conteúdo dos celulares antes da decisão judicial que a deferiu.
Tal argumento não merece ser acolhido.
Inicialmente, destaca-se que o argumento da defesa vem desprovido de indicações específicas sobre quando e como a autoridade policial acessou celular ou mensagens antes da autorização judicial, o que por si só já denota ausência de fato que justifique o argumento.
Ademais, analisando o inquérito policial anexo à ação penal, verifica-se que a autoridade policial ouviu várias pessoas no início do inquérito, até ter conseguido chegar aos indicados nestes autos como autores do crime.
O carro que supostamente serviu de fuga aos acusados foi identificado através de uma câmera de segurança, conforme narrado pela autoridade policial no IP.
As imagens mostram que o autor dos disparos correu em direção ao veículo que posteriormente foi flagrado abastecendo no posto Laco no dia e logo após os fatos (às 20:57h).
A autoridade policial narra que, após as diligências, as câmeras de segurança do posto foram roubadas, no dia 01.09.2024, cinco dias após os fatos, mas as imagens foram recuperadas.
Somente após a identificação da placa do veículo, oitiva da proprietária que indicou para quem vendeu o automóvel, que vendeu para outra pessoa até chegar a Noel Teixeira dos Santos, que indicou onde o veículo estaria localizado na posse de Jaime Bedates Ribas.
Neste momento, a autoridade policial requisitou informações sobre dados cadastrais do chip encontrado em posse de Jaime, que estaria registrado em nome de terceira pessoa.
Somente após terem chegado ao veículo e identificado quem estava na posse do automóvel é que a autoridade policial pugnou pela busca e apreensão, assim como pela prisão temporária de Jaime Bedates Ribas.
Nesta mesma oportunidade, além da busca e apreensão a autoridade pugnou pela quebra do sigilo de dados telefônicos que eventualmente fossem apreendidos com o até então investigado.
O pedido de busca e apreensão foi deferido pelo juízo da comarca de São Desidério e a ordem foi cumprida com a apreensão dos celulares que foram enviados para a perícia.
Ou seja, quando realizada a busca e apreensão já existia decisão judicial deferindo a quebra dos dados telefônicos dos aparelhos que eventualmente fossem apreendidos, denotando-se ausência de qualquer mácula ou nulidade processual. Posteriormente, a autoridade policial representou pela interceptação telefônica dos fluxos de comunicações e afastamento do sigilo de dados dos aparelhos com os quais o telefone cadastrado e apreendido com Jaime estaria se comunicando.
Denota-se do pedido do id 480174971, p. 80 e ss., que foram realizadas as perícias no aparelho e identificadas as conversas com telefones do acusado com a sua companheira, Ana Vitória, e ligações recebidas e efetuadas para o telefone cadastrado como "Murilo MC" e com a figura de um palhaço.
As testemunhas oculares indicaram que o executor possuía um alargador e, um dos telefones que manteve contato com o telefone de Jaime era de Danilo, identificado como possuindo um alargador.
Com tais indícios a autoridade policial pugnou pelo deferimento da interceptação telefônica com os telefones cadastrados em nome de Mauro e Danilo, além de outras pessoas que teriam entrado em contato com o acusado no dia dos fatos.
O pedido de interceptação foi deferido por este juízo após parecer ministerial nos autos 8001245-41.2024.8.05.0231, que estão anexos à ação penal.
Após a análise dos dados, a autoridade policial pugnou pelo decreto de prisão temporária de Danilo e Mauro, além da manutenção da prisão de Jaime.
Denota-se, portanto, que não há nenhuma indicação de que a autoridade policial tenha tido acesso a informações dos celulares sem anterior deferimento por este juízo, o que afasta a tese defensiva.
Nulidade do reconhecimento de pessoas A defesa alega nulidade no reconhecimento de pessoas por não ter observado o disposto no art. 226 do CPP e, consequentemente, não existir prova da autoria com relação a Mauro.
Rejeito a preliminar tendo em vista que a denúncia não indicou a presença de Mauro no local, o que impede, de fato, qualquer reconhecimento por parte das testemunhas, já que as investigações apontam Mauro como sendo o suposto autor intelectual do fato, mas que não esteve no local.
Ainda, no que toca aos demais acusados, o único indicado pelas testemunhas que informaram as suas características pessoais é Danilo, que possui um alargador que foi informado pelas testemunhas oculares.
No entanto, como se verá adiante, a existência de indícios de autoria não se sustenta no reconhecimento do acusado em sede policial, mas sim em outros elementos colhidos durante a fase investigatória e corroborados na fase judicial.
Nulidade decorrente da possível alteração do software A defesa do acusado Mauro alega que os áudios e documentos disponibilizados foram cortados e não permitem a correta análise de todos o conteúdo.
No entanto, do que se depreende do documento juntado no id 480174973, p. 49 e ss., onde consta a perícia realizada pela ferramenta de extração de dados CELLEBRITE UFED 4PC, não foi possível que este juízo identificasse elementos de cortes ou fragmentos dos dados extraídos.
O que se verifica é a juntada de todas as conversas existentes nos aparelhos e que tenham correlação com os fatos investigados.
Ademais, a defesa não aponta locais específicos onde ocorreram os aludidos cortes ou quando não foram disponibilizados os áudios na íntegra, e não indica qual áudio foi fragmentado.
O fato de a testemunha Ana Vitória, ouvida com informante por ser esposa do acusado Jaime, e o acusado Jaime não se recordarem das mensagens entre eles trocada, não significa ausência da conversa, mas tão somente falta de recordação entre as mensagens ou, ainda, possível tese defensiva.
Por fim, a defesa alega que o software usado para a extração de dados indica possível adulteração do conteúdo das mensagens.
O software utilizado para a extração dos dados telefônicos é uma tecnologia de ponta utilizada por agencias de segurança e outras organizações para extrair, decodificar, analisar e gerir dados de dispositivos móveis como celulares, tablets e GPS, mesmo com bloqueios e criptografia, com o intuito de auxiliar nas investigações.
A defesa, embora alegue possíveis alterações, não trouxe nenhum dado ou comprovação de que ocorreram tais alterações neste ou em outro processo, tratando apenas sobre um artigo escrito por um pesquisador que aponta a possibilidade de adulteração.
Ademais, não aponta nenhum indicativo de que tenha ocorrido alguma alteração na extração dos dados dos celulares apreendidos e sequer indica qualquer tipo de interesse das autoridades que atuaram na extração para que seja realizada eventual alteração.
Assim, inexistindo qualquer elemento que demonstre possível alteração, não há que se falar em nulidade das provas extraídas pelo equipamento. Inexistindo outras preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito na forma do art. 93, IX, da CF/88. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Ministério Público de levar o(s) réu(s) a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser acolhida. O delito em que o Ministério Público quis, na denúncia, ver o(s) réu(s) incurso(s) é o seguinte: Homicídio simples Art. 121.
Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
A sistemática processual penal estabelece que, convencendo-se da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado (art. 413, do CPP).
Restringe-se a fundamentação, todavia, à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo indicar o dispositivo legal em que se julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (§1º, do mesmo dispositivo legal).
No caso dos autos, a materialidade do delito pode ser extraída pelo laudo de necropsia da vítima (id 490487615) e do laudo descritivo do local do crime (id 490487617).
Na mesma diretriz, os indícios suficientes de autoria, entendidos nesse ponto como prova semiplena, decorrem do quanto apurado na instrução processual.
Vejamos.
A testemunha ROSEMEIRE NASCIMENTO DOS SANTOS respondeu: "sou filha de Neuza e conheço Thais que era minha cunhada, era casada com Marcelo Nascimento dos Santos.
Nesse bar servíamos comida e bebida e a Thais trabalhava no bar, era atendente.
Ela trabalhava fazendo lanche lá e ela era chapeira.
Eu presenciei a morte da Thais.
Neste dia estava eu, Thais e minha sobrinha, que era Lara Nascimento, e minha sobrinha Emile.
Lara tem 17 anos e Emile tem 17 também.
O bar é um salão e um quarto no fundo do salão e a parte que ela fazia o lanche e atendia no balcão.
Tinha dois banheiros no fundo no corredor do lado do bar.
Estava eu, minha sobrinha e minha filha.
A Thaís estava lá.
Aí chegou esse rapaz, o autor do crime.
Ele estava com o rosto descoberto, boné aba reta, um buraco de alargador nas duas orelhas.
Na delegacia me mandaram duas fotos, do autor e do motorista.
Eu estava em casa quando mostraram a fotografia para mim, eles mandaram pelo celular, mas nós já havíamos dado o depoimento.
Perguntou se tinha refrigerante, depois perguntou onde era o banheiro e ele não foi até lá no banheiro e foi lá no cantinho do corredor e tentou desengatilhar para atirar.
Aí ele colocou a arma na minha frente.
Eu vi alguém atirando na minha cunhada, minha filha e minha sobrinha viram, escutei o barulho quando ele estava dentro do bar.
Tinha duas saídas que estavam trancadas, minha mãe não deixava aberto.
Eu não vi o tiro em si.
Depois chegou minha mãe e o marido dela, para ajudar.
Thaís não tinha envolvimento algum com crime e tinha pavor a coisa errada, conhecia a Thaís há mais de 10 anos, uns 12 anos.
Ela morou em roda velha uns 12 anos, conheci ela logo que ela chegou, já chegou casada com o meu irmão, eles se conheceram em Barreiras quando ele foi passar um tempo em Barreiras.
Ela bebia pouco, mais final de semana com nós, não vi ela bebendo em outro lugar, só bebia no final de semana e no bar.
Ela só tinha folga na segunda, porque o movimento era muito fraco.
Eu faço serviço doméstico, faço unha em Roda Velha.
Thais não era de sair não.
Ela só saia para resolver alguma coisa, mas para festa não.
A família dela mora em LEM e a mãe mora em SP".
O marido da vítima, MARCELO NASCIMENTO DOS SANTOS, disse em juízo: ela trabalhava de lancheira e atendente no bar daminha mãe; nós vivíamos juntos há 14 anos e eu nunca tinha sofrido nenhuma ameaça e nem ela.
Ela fazia a colocação daqueles cabelos orgânicos e fazia umas faxinas para uma senhora.
Ela usava drogas, mas não comercializava.
Ela usava maconha, até onde eu sei ela só usava maconha.
Crack e cocaína ela não usava.
Tenho uma filha de 11 anos com ela.
Ela comprava e não estava devendo.
Falou que sabe que ela não estava devendo porque eu tinha acesso ao celular dela.
Eu queria até saber se era mesmo a minha esposa que eles estavam atrás, porque nós não temos nada de envolvimento com algo errado.
Eu queria saber deles se o alvo era mesmo a minha esposa ou se eles confundiram ela, porque não tem condições, minha esposa não era envolvida com coisa errada e do nada aconteceu uma coisa dessa.
E aqui todo mundo sabe que eu trabalho de operador de máquina e vivo dentro das fazendas.
Eu vi a foto só de um e a do outro eu não quis ver.
Nesse dia eu estava trabalhando em uma unidade em LEM e passei no estabelecimento de trabalho dela e falei com ela para que ia para casa.
Eu entrei para ver se tinham acertado e constatei o óbito.
Na delegacia só pegaram o meu depoimento e pronto.
Descobri que ela usava droga quase depois de 6 anos de estarmos juntos.
Creio eu que ela usava escondida, ela estava morando comigo dentro da fazenda e cheguei em casa e estava um cheiro forte e descobri que ela usava maconha.
Ela nunca tinha me dado nenhum motivo para saber se ela usava droga.
Ela bebia, mas eu não bebo.
Ela comprava a maconha com o dinheiro dela.
Eu nunca soube quando ela comprava, eu não me envolvia na compra.
Tinha mês que ela ganhava de cabelo 400, de faxina 400 e na minha mãe uns 300, 400.
No geral era 1200.
Ela era uma mãe exemplar, sempre manteve a casa aqui na linha, ela era a matriarca e ela resolvia.
Dinheiro eu botava na mão dela, ela que tomava a dianteira.
Não conheço Mauro e nem Laura.
O depoimento dado por LARA SAMELA SANTOS DO NASCIMENTO ouvida através da técnica do depoimento especial por ser menor de idade está em total conformidade com os fatos narrados e presenciados pela referida testemunha e por Rosimeire.
Em sede policial, o acusado Danilo disse que não se recorda quantos disparos deu, que chegou ao local junto com Jaime que o pegou em via pública e foram juntos para Roda Velha; que o acusado Jaime que apontou quem era a pessoa alvo e que entrou no bar, pediu um refrigerante, foi ao banheiro e em seguida efetuou os disparos.
Em seguida, saiu do local e foi ao encontro de Jaime que o aguardava no carro; ainda, disse que estava sendo ameaçado por uma dívida de R$5.000,00 e que Jaime não disse a ele quem era o mandante; ademais, que já esteve em Roda Velha para executar Thais, mas que ela não estava no local e que na oportunidade foi junto com Jaime em uma moto.
A versão trazida pelo acusado Jaime não está em conformidade com as provas colhidas dos autos.
Isso porque em sede judicial disse que foi com o carro para Roda Velha e uma pessoa chamada Carlos ficou com o carro por 2h, sendo que Carlos também teria sido assassinado uma semana depois dos fatos.
Ainda, que o carro estava com ele por ter sido emprestado por Mauro e que teria levado Danilo junto para Roda Velha a pedido de Mauro.
Ocorre que, analisando as mensagens entre o acusado e sua companheira Ana Vitória, verifica-se que os dois trocaram mensagens falando sobre o carro usado no crime ter atropelado alguém, momento em que o acusado Jaime disse para a sua companheira: "só falta eu me incomodar sendo que o carro estava parado".
Ana Vitória questiona: "quem te ligou, o Mauro?", quando o réu responde: "sim", seguido de uma mensagem de Ana Vitória: "nada a ver, a única pessoa que morreu foi a que ele mandou matar", e Jaime responde: "kkkk" (id 480174971, p.; 80 e 81).
Ademais, consta dos autos no id 480174973, p. 4, um áudio enviado por Jaime no dia 27.08.2024, às 21:34h, questionando alguém: "Oi, como é que tá, como é que tá o movimento dos homens aí, tem movimento diferente aí, não?".
Outra mensagem encontrada no celular de Jaime consta o seguinte áudio: ": "Rapaz tá, pelo que me falaram aqui tá tranquilo... uma parte inaudível.. parece que tem uma viatura só lá, parece.
Pelo que eu vi aqui, pelo o que me falaram, mas não se sabe, aí vamos pesquisar e ela me fala se precisar de mais alguma coisa".
Outrossim, da extração dos dados do telefone de Jaime verifica-se que este recebeu uma ligação no dia 26.08.2024, às 23:46h, de 03 minutos e 23 segundos de duração do telefone 77 999898522, telefone este cadastrado em nome de Mauro Ramos (id 480174973, p. 19 e 20).
Constam outras ligações realizadas para o telefone de Jaime no dia anterior ao crime de um contato salvo como Murilo MC, sendo que o número de telefone está cadastrado como sendo 7799912976 em nome de ALICIA DE JESUS SOUZA, companheira de Danilo.
De toda a investigação e as provas colhidas durante a faze instrutória, denota-se que há um envolvimento entre os três acusados na morte da vítima Thais Souza Alves, tanto por meio de ligações telefônicas, mensagens e a própria imagem onde Jaime aparece indo e retornando de Roda Velha acompanhado de Danilo, o que foi confirmado tanto por Danilo quanto por Jaime.
Quanto à circunstância qualificadora indicada pelo Ministério Público do meio que dificultou a defesa do ofendido, da leitura do depoimento das testemunhas é possível, em tese, inferir que o modo de execução tenha eventualmente dificultado a defesa da ofendida.
Isso porque as testemunhas foram uníssonas em informar que o autor dos disparos chegou ao local se passando por um cliente, pediu um refrigerante e foi até o banheiro, saindo de lá e proferindo os disparos em face de Thaís, que estava em um local de trabalho acompanhada de familiares e, portanto, não tinha condições de ter conhecimento da possibilidade de ser alvejada ou se defender. Repise-se, ainda, que, consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, citado na obra de ROGÉRIO GRECO, em observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (STJ, HC 152548/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T.
DJe 25/04/2011) e que havendo dúvida, por menor que seja, a respeito da incidência ou não de determinada qualificadora, deve-se reservar ao Tribunal do Júri a análise detalhada do mérito da acusação (STJ, REsp. 1122263/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T., DJe 11/04/2011).
Ademais, impõe-se registrar que a decisão de pronúncia, incluídas ou não as qualificadoras, representa apenas um juízo preliminar de admissibilidade das imputações.
Caberá ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, com a sua soberania constitucional, deliberar a respeito do mérito da acusação, reapreciando, inclusive, numa análise separada, a incidência de qualificadoras que tenham sido consignadas na pronúncia.
Por outro lado, a análise de circunstâncias atenuantes e agravantes deve ser feita na fase da dosimetria da pena, em caso de eventual condenação.
Ante o exposto, havendo indícios da autoria e evidências da materialidade, com fundamento no art. 413, do CPP, PRONUNCIO os réus DANILO LIMA DOS SANTOS, JAIME BEDATES RIBAS e MAURO RAMOS, já qualificados, como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão de pronúncia, independente de novo despacho, intimem-se o Ministério Público e a defesa para, querendo, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, na forma do art. 422, do CPP, oportunidade em que poderão também juntar documentos e requerer diligência.
Em seguida, venham os autos conclusos, para a elaboração de relatório sucinto do processo e inclusão do feito em pauta para sessão do Tribunal do Júri.
Dou a esta sentença força de mandado/ofício. São Desidério, datada e assinada eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
20/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 11:53
Expedição de Edital.
-
19/09/2025 11:07
Expedição de intimação.
-
19/09/2025 11:07
Expedição de intimação.
-
19/09/2025 10:59
Expedição de intimação.
-
19/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 10:44
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/09/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001693-14.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DANILO LIMA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325), VICTOR ROCHA DE SANTANA (OAB:BA82113), LAURA APOLONIA RAMOS (OAB:BA82129), JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA61277) DESPACHO Antes da pronúncia, tendo em vista que a procuração juntada no id 508787762 não constam os dados do acusado para fins de qualificá-lo, determino a intimação do advogado constituído para que regularize a procuração no prazo de 05 dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Dou a este despacho força de mandado/ofício.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA SÃO DESIDÉRIO/BA, 1 de setembro de 2025. -
01/09/2025 10:04
Expedição de despacho.
-
01/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 02:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 08:35
Expedição de intimação.
-
19/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 21:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 08:11
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 08:16
Expedição de Decisão.
-
26/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 17:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 23:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:49
Juntada de termo
-
07/06/2025 10:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:05
Juntada de informação
-
06/06/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 10:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/06/2025 16:45 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 09:52
Expedição de Decisão.
-
02/06/2025 10:39
Juntada de informação
-
02/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001693-14.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DANILO LIMA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325), VICTOR ROCHA DE SANTANA (OAB:BA82113) DECISÃO Vistos e etc. Em razão do direito de participação do réu, ainda que em local incerto e não sabido, defiro o pedido da defesa de participar da audiência de forma remota, já que na referida oportunidade será realizado o seu interrogatório, momento em que poderá exercer a sua autodefesa. Dou a esta decisão força de mandado/ofício/alvará. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA SÃO DESIDÉRIO/BA, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 09:19
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 09:18
Expedição de decisão.
-
29/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502856828
-
29/05/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:47
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata da audiência
-
28/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 11:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:06
Juntada de informação
-
14/05/2025 18:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:46
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 09:15
Juntada de termo
-
13/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:46
Juntada de informação
-
12/05/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 12:59
Juntada de informação
-
12/05/2025 12:54
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 12:39
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 12:32
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 12:19
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 12:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 04/06/2025 16:45 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
-
12/05/2025 11:19
Expedição de Decisão.
-
10/05/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:27
Juntada de mandado
-
08/05/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 11:37
Juntada de termo
-
30/04/2025 14:05
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 11:52
Juntada de informação
-
30/04/2025 10:57
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 10:34
Juntada de informação
-
30/04/2025 09:18
Juntada de informação
-
30/04/2025 09:10
Juntada de informação
-
30/04/2025 08:59
Juntada de informação
-
30/04/2025 08:51
Juntada de informação
-
30/04/2025 08:40
Juntada de informação
-
30/04/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 07:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 14:59
Juntada de termo
-
28/04/2025 14:03
Juntada de termo
-
27/04/2025 18:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 11:27
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 18:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:06
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2025 15:29
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2025 14:53
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2025 14:39
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2025 14:37
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2025 14:22
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2025 14:22
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/05/2025 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 13:18
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 13:18
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 13:18
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:48
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 20:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
21/01/2025 11:55
Juntada de termo
-
16/01/2025 15:25
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
16/01/2025 15:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
16/01/2025 14:40
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
16/01/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 12:10
Juntada de termo
-
10/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 11:44
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
03/01/2025 11:43
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
03/01/2025 11:42
Expedição de Carta precatória.
-
03/01/2025 11:18
Expedição de decisão.
-
27/12/2024 17:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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