TJBA - 8001623-52.2022.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
08/08/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:38
Expedição de intimação.
-
08/08/2025 10:38
Expedição de intimação.
-
08/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:50
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:50
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:50
Expedição de Edital.
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04/08/2025 14:48
Expedição de intimação.
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04/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:14
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/06/2025 20:12
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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02/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
02/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 8001623-52.2022.8.05.0106 REQUERENTE: IVONICE SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: JAMILLE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de curatela proposta por Ivonice Silva Oliveira em face de Jamille Oliveira da Silva, sob a alegação de que esta é pessoa com deficiência auditiva congênita e apresenta restrições sensitivas que comprometem sua capacidade de discernimento, impossibilitando-a de exercer suas atividades da vida civil.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a curatela provisória (id 276749278).
Foi realizada audiência de entrevista da requerida (id 336227242).
Foi apresentada defesa pelo curador especial (id 376757397).
Foi realizada perícia, tendo sido acostado o laudo aos autos (id 490969964).
Foi realizado estudo social, tendo sido o relatório acostado aos autos (id 477937478).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id 500550533).
Igualmente, o curador especial manifestou-se pela procedência do pedido (id 500920518). É o relatório.
Decido.
A curatela consiste em encargo destinado à proteção daqueles que, embora maiores, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, aos ébrios eventuais e viciados em tóxicos e aos pródigos.
Dada a responsabilidade do curador, tal encargo deve ser atribuído preferencialmente aos familiares, de acordo com a ordem estabelecida no art. 1775 do Código Civil ou, se o caso, por pessoa indicada pelo Juiz.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) prevê no art. 84 que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", o que, em outros termos, significa dizer que a pessoa com deficiência tem direito ao gozo dos direitos existenciais, inerentes à dignidade da pessoa humana, restando analisar aqui, portanto, apenas a existência de eventual incapacidade relativa para a prática dos atos patrimoniais.
A entrevista e o laudo pericial evidenciaram que a parte requerida não desenvolve de forma autônoma e independente todas as atividades da vida cotidiana, para o que necessita do apoio diuturno de terceiros, especialmente da parte requerente.
Os documentos acostados aos autos e o relatório social, ademais, demonstraram que a parte requerente reúne as condições objetivas necessárias à assunção do encargo da curatela e exerce com responsabilidade o dever de prestar assistência material e moral à parte requerida.
Em conjunto, as provas demonstram que há efetiva necessidade de decretação da curatela da parte requerida, para que esta tenha, formalmente, o suporte de um curador para o exercício das atividades de administração e gestão de sua vida, preservados hígidos os seus direitos existenciais, e, ainda, demonstram que a parte requerente é idônea a assumir legalmente o encargo da curatela.
Esclareço, por oportuno, que a curatela, pelas razões já expostas anteriormente, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também já transcrito anteriormente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a curatela de Jamille Oliveira da Silva; b) nomear Ivonice Silva Oliveira para exercer o encargo da curatela em caráter definitivo, a fim de representar a parte curatelada quando da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia de direito, assim como os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma dos artigos 84, §1º, e 85 da Lei 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil; mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se o(a) curador(a) para assinar, em cinco dias, o termo de compromisso (art. 759, § 1º, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei 6015/73).
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias.
Custas pela parte requerente, ficando a exigibilidade destas suspensas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em razão da certidão de id 502066875, registro que houve o arbitramento dos honorários do perito médico no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da dificuldade de se encontrar profissionais com tal qualificação na região e da necessidade de o perito médico se deslocar até o fórum para a realização da perícia, nos termos do art. 5º, §1º, da Resolução de n.º 17/2019 do TJ/BA.
Apresente-se novo requerimento para pagamento ao perito.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ipirá, 27 de maio de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
28/05/2025 08:48
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502106115
-
27/05/2025 16:54
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 16:54
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
08/05/2025 10:20
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 10:20
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 11:32
Juntada de informação
-
17/03/2025 17:09
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 17:09
Expedição de intimação.
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17/03/2025 17:05
Juntada de informação
-
26/02/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 14:26
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 14:26
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
14/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Ciência
-
10/01/2025 13:14
Expedição de intimação.
-
10/01/2025 13:14
Expedição de intimação.
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07/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:07
Juntada de informação
-
12/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:13
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 11:36
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 16:20
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de IVONICE SILVA OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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11/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/03/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 10:59
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 10:54
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 10:51
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 14:32
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 14:32
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 14:32
Expedição de citação.
-
20/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:01
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 17:01
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 17:01
Expedição de citação.
-
16/03/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 15:30
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 15:30
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 15:30
Expedição de citação.
-
16/03/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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13/01/2023 23:57
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/12/2022 11:46
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 11:46
Expedição de intimação.
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13/12/2022 11:46
Expedição de citação.
-
13/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:04
Audiência Entrevista pessoal realizada para 13/12/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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17/11/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 17:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/11/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 11:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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03/11/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 08:47
Expedição de intimação.
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03/11/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 08:47
Expedição de intimação.
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03/11/2022 08:47
Expedição de citação.
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03/11/2022 08:14
Audiência Entrevista pessoal designada para 13/12/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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26/10/2022 10:02
Expedição de intimação.
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26/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:45
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 13:35
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/10/2022 13:35
Expedição de intimação.
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07/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/09/2022 10:58
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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