TJBA - 8002834-56.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Maria José da Silva dos Santos em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002834-56.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A) EXECUTADO: Maria José da Silva dos Santos Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de Imposto Territorial Predial Urbano - IPTU. É o relatório Nos termos da Lei Municipal nº 107/2009: Art. 1° - A Lei Municipal n° 116, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 94 A - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano- IPTU os imóveis cujo valor do imposto, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais ), valor este que será alterado, anualmente, com base na variação do IPCA E." "Art. 261 A- Em vista do disposto no artigo 14, § 3°, II da Lei Complementar n° 101/2000 ficam extintos os créditos tributários ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, desde que seja igual ou inferior à R$ 100,00 ( cem reais) por contribuinte. § 1º - A remissão prevista no caput deste artigo não poderá ser concedida caso o valor original da dívida exceda R$ 50,00( cinqüenta reais) em qualquer dos exercícios. § 2º - Quando tratar-se de débito de IPTU a remissão aplicar-se-á por contribuinte, independente da quantidade de imóveis que possua e, o valor limite será o resultado do somatório das dívidas de todos os imóveis que lhe pertença." A lei Municipal nº 107/2009 cria hipótese de isenção de crédito tributário.
Ressalte-se que se tratando de isenção, ocorre a exclusão do crédito tributário ( artigo 175 do CTN), de modo este torna-se inexigível antes mesmo de seu lançamento. Evidente, portanto que, se não se admite a constituição do crédito tributário por meio de lançamento, são inexigíveis os juros e correção monetária decorrentes deste lançamento. Note-se que o valor da isenção, nos termos do artigo primeiro deve ser anualmente atualizado com base no IPCA-E , de forma que tem-se que a isenção alcança os seguintes valores anualmente: 2009 R$ 50,00 2010 R$ 55,11 2011 R$ 58,72 2012 R$ 62,12 2013 R$ 65,75 2014 R$ 70,00 2015 R$ 77,49 2016 R$ 82,59 2017 R$ 85,02 2018 R$ 88,30 2019 R$ 91,76 2020 R$ 95,63 2021 R$ 96,38 2022 R$ 106,22 2023 R$ 112,55 2024 R$ 117,46 Verifica-se, portanto, da análise da CDA apresentada que em todos os exercícios cobrados , os valores originais do débito de IPTU eram inferiores à isenção prevista na Lei Municipal, de maneira que opera-se a exclusão do débito tributário. Excluído o débito tributário nos termos do artigo 175 do Código Tributário Nacional, impõe-se reconhecer a aplicação do disposto no artigo 924, III do CPC, extinguindo a execução fiscal. Diante do exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, III, do CPC c/c art. 175, CTN. Sem custas. Publique-se.
Registre-se Intime-se São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza Substituta -
30/05/2025 11:14
Expedição de intimação.
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30/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490325640
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13/03/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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