TJBA - 8069713-05.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/09/2025 23:59.
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22/09/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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20/09/2025 09:49
Outras Decisões
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18/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
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18/09/2025 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U ÍSECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIAPadre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] nº: 8069713-05.2023.8.05.0001 Demandante: MUNICIPIO DE SALVADORDemandado: JOSEANE ROSENDO DA CONCEICAO INTIMAÇÃOFica a parte Agravada intimada para, querendo, contrarrazoar o Agravo oposto pela parte adversa.
Prazo de 15 dias.Fica a parte Agravante notificada da expedição da presente. Salvador, 5 de setembro de 2025NAIRA TOURINHOSecretária das Turmas Recursais -
05/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:49
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025 Documento: 89760731
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05/09/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 05:54
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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04/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8069713-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: JOSEANE ROSENDO DA CONCEICAO Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO APÓS INTERSTÍCIOS DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PREVISTA NO ART. 36, I, DA LEI MUNICIPAL 7.867/2010.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULO A MAIOR DE ABONO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar na qual figuram as partes acima indicadas.
Foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer para concessão dos avanços pleiteados, com o respectivo pagamento de valores retroativos.
Inconformado, o ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no alegado excesso de execução. O Juízo a quo, em sentença REJEITOU a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, tendo se pronunciado nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 5.873,85 (cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) referente ao crédito da parte exequente, para que surtam os jurídicos e legais efeitos." Embargos declaratórios opostos pela parte executada e rejeitados.
Inconformada, a parte executada interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8041098-44.2019.8.05.0001;8051453-79.2020.8.05.0001;8079635-12.2019.8.05.0001;8079635-12.2019.8.05.0001;8037477-39.2019.8.05.0001;8064068-96.2023.8.05.0001. O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, o executado recorrente pleiteia reforma da sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente.
Sustenta o excesso de execução, decorrente do cálculo a maior de 13º salário proporcional e de abono de férias.
Da análise detida dos autos constata-se que não assiste razão ao recorrente, uma vez que os cálculos apresentados observam estritamente os limites fixados no comando sentencial.
Com efeito, a sentença exequenda teve o seguinte dispositivo: "JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 5.873,85 (cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) referente ao crédito da parte exequente, para que surtam os jurídicos e legais efeitos." Feitas essas considerações, observa-se que não existe a alegada incorreção no cálculo da gratificação natalina proporcional, a qual foi obtida mediante divisão da remuneração total por doze e multiplicação pelo número de meses trabalhados, bem como que igualmente, não se verifica o alegado cálculo a maior de abono de férias, que foi definido apurando-se a média remuneratória dos últimos doze meses e dividindo esse número por três. Ademais, importa destacar que em sede de cumprimento de sentença é vedada a tentativa de rediscussão e alteração de sentença cujo trânsito em julgado já se operou, consoante previsão dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, como acertadamente observado pelo juízo sentenciante. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação -
03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:41
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 01:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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