TJBA - 8000122-04.2021.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000122-04.2021.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX REQUERENTE: VALMEIRE MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE (OAB:BA61427), ERICLES MACEDO DE JESUS (OAB:BA61232) REQUERIDO: VALDENICE MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA VALMEIRE MOREIRA DOS SANTOS, já devidamente qualificada na exordial, ingressou com a presente ação de Interdição/Curatela em face de VALDENICE MOREIRA DOS SANTOS, ali também qualificada.
Aduz a autora que é irmã da interditanda, sendo esta portadora de Retardo Mental Moderado (CID F71), que compromete sua capacidade de discernimento, necessitando de curatela para gerir sua pessoa e bens.
Informa que vem prestando cuidados e assistência à irmã, proporcionando-lhe vida digna e assistência adequada.
Destacou que a interditanda necessita de representação para atos da vida civil.
Requereu a concessão de curatela provisória e, ao final, a nomeação definitiva como curadora da interditanda.
Foi deferida curatela provisória em favor da requerente (ID 214203285).
A interditanda foi devidamente citada (ID 258213201), não apresentando contestação.
Foi realizado estudo social inicial pelo CREAS de São Félix (ID 122043739), que constatou que a requerente efetivamente vem dispensando todos os cuidados necessários à interditanda, proporcionando-lhe vida digna e assistência adequada.
Posteriormente, o Ministério Público requereu novo estudo social (ID 493164887), considerando desatualização do anterior.
Foi nomeada a assistente social Lucineide Almeida de Oliveira Monteiro para novo laudo (ID 501426768), que confirmou que a requerente continua prestando assistência integral à irmã (ID 512998221).
Foi realizada perícia médica pelo Dr.
Valdir Cerqueira de Sant'Ana Filho (ID 409312049), que confirmou o diagnóstico de Retardo Mental Moderado (CID F71) e atestou a incapacidade da interditanda para reger sua pessoa e administrar seus bens, caracterizando a condição como permanente e irreversível.
No seu parecer (ID 513311594), o Ministério Público opinou pela procedência da demanda, com a decretação da interdição de Valdenice Moreira dos Santos e nomeação da autora como curadora, fundamentando-se nas alterações trazidas pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que modificou a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, sendo classificadas como relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer.
O Código Civil, no seu art. 1.767, com redação dada pela Lei 13.146/2015, estabelece as hipóteses de curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - [Revogado]; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - [Revogado]; V - os pródigos.
A curatela tem por escopo a declaração de incapacidade de uma pessoa para gestão de seus bens e/ou para a prática dos atos da vida civil, fundamentando-se na dignidade da pessoa humana e tendo cunho protecionista, justificando-se exclusivamente para atender os interesses do curatelando.
O Código de Processo Civil prevê, no seu artigo 747, que a ação de curatela pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
No caso trazido aos autos, verifica-se que a interditanda é portadora de Retardo Mental Moderado (CID F71), conforme atestado no laudo médico pericial (ID 409312049).
O laudo pericial médico confirma que a interditanda apresenta retardo mental moderado de caráter permanente, não possuindo condições de discernimento para gerir sua pessoa e administrar seus bens de forma independente.
O estudo social atualizado corrobora a necessidade da curatela, demonstrando que a Sra.
Valmeire Moreira dos Santos é efetivamente a pessoa que vem cuidando da interditanda, sendo ela quem reside próximo e presta a assistência necessária (id 512998221).
Foram juntadas certidões criminais negativas da requerente das Justiças Estadual e Federal, demonstrando sua idoneidade e capacidade para o exercício do múnus.
A requerente tem legitimidade ativa posto que é irmã da interditanda, enquadrando-se na hipótese do art. 747, II, do CPC.
Conforme orientação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, tendo natureza de medida protetiva.
Assim, deve-se nomear a requerente como curadora, preservando-se a autonomia da interditanda para atos de natureza existencial e que não envolvam patrimônio ou negócios jurídicos de maior complexidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para: A) DECRETAR a curatela de VALDENICE MOREIRA DOS SANTOS, para os atos de natureza patrimonial e negocial que exijam capacidade de discernimento, preservando-se sua autonomia para os demais atos da vida civil; B) NOMEAR, de forma definitiva, a autora VALMEIRE MOREIRA DOS SANTOS como curadora de VALDENICE MOREIRA DOS SANTOS, para representá-la nos atos de natureza patrimonial e negocial que exijam maior capacidade de discernimento, além dos previstos no art. 1.782 do Código Civil, restando preservados os demais direitos, especialmente aqueles de natureza existencial, conforme disposto no art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015; Expeça-se mandado para inscrição da sentença no Cartório do Registro Civil competente; Expeça-se edital, constando o nome da curatelada e da curadora, a causa da curatela e os limites da curatela.
O respectivo edital deverá ser publicado, por três vezes, no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como na plataforma do Conselho Nacional de Justiça; Custas pela parte autora, observando-se o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
São Félix, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
08/09/2025 13:40
Expedição de intimação.
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08/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 10:30
Expedição de intimação.
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08/09/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:10
Expedição de intimação.
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06/08/2025 16:11
Juntada de Petição de 8000122_04.2021.8.05.0234_INTERDIÇÃO_DEFERIDA.
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05/08/2025 12:18
Expedição de intimação.
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05/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ERICLES MACEDO DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 05:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000122-04.2021.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX REQUERENTE: VALMEIRE MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE (OAB:BA61427), ERICLES MACEDO DE JESUS (OAB:BA61232) REQUERIDO: VALDENICE MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público manifestou-se no ID 493164887, dando ciência do Laudo Psiquiátrico (ID 409312049) e requerendo a realização de novo Estudo Social, tendo em vista que o relatório anterior, realizado em 2021, encontra-se desatualizado, não mais exprimindo a realidade fática atual.
Considerando a pertinência do requerimento ministerial, defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, determinando a realização de estudo social no ambiente em que a interditanda convive com a parte autora da ação.
Para tanto, nomeio como perita Lucineide Almeida de Oliveira Monteiro, CRESSBA 8034, a qual, aceitando o encargo, deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, abordando, dentre outros: 1) - aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); 2) - aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); 3) - aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); 4) - profissão e local de trabalho da requerente; 5) - aparência da interditanda (higiene e saúde); 6) - tratamento dispensado à interditanda pelos moradores da residência; 7) - relação de afetividade entre requerente e interditanda; 8) - se a requerente preenche as condições necessárias para assumir o encargo.
Intime-se a perita nomeada para que tome ciência da nomeação e, caso aceite o encargo, para que apresente o laudo no prazo assinalado.
Após a apresentação do laudo social, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. São Félix/BA, 20 de maio de 2025.
Dimas Braz Gaspar Juiz de Direito -
21/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501426768
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20/05/2025 14:09
Expedição de intimação.
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20/05/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:48
Expedição de intimação.
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28/03/2025 12:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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27/03/2025 12:10
Expedição de intimação.
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25/02/2025 02:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 10:29
Expedição de intimação.
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11/09/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 10:25
Expedição de intimação.
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21/08/2023 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2023 06:59
Decorrido prazo de VALMEIRE MOREIRA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 14:33
Expedição de intimação.
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10/04/2023 14:28
Expedição de citação.
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10/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
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27/01/2023 05:06
Decorrido prazo de VALDENICE MOREIRA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 10:15
Expedição de citação.
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25/10/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/09/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 10:13
Expedição de citação.
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01/08/2022 04:56
Decorrido prazo de LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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14/07/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 10:02
Expedição de intimação.
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14/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 07:44
Expedição de intimação.
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13/07/2022 07:44
Outras Decisões
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06/07/2022 17:16
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
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05/07/2022 19:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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05/07/2022 11:38
Expedição de intimação.
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05/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 15:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX em 12/08/2021 23:59.
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27/07/2021 12:20
Conclusos para decisão
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27/07/2021 12:19
Expedição de ofício.
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27/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 11:36
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 21:01
Expedição de ofício.
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29/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 15:13
Conclusos para decisão
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13/05/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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