TJBA - 8017265-93.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 12:48
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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15/06/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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15/06/2025 12:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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15/06/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017265-93.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA BELA / BELA VIDA Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB:BA7230), RAVENA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA34293) REU: ERASMO RIBEIRO DE ANDRADE SOBRINHO registrado(a) civilmente como ERASMO RIBEIRO DE ANDRADE SOBRINHO Advogado(s): ERASMO RIBEIRO DE ANDRADE SOBRINHO registrado(a) civilmente como ERASMO RIBEIRO DE ANDRADE SOBRINHO (OAB:BA45560) SENTENÇA O Condomínio Residencial Vida Bela1 ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência contra Erasmo Ribeiro de Andrade Sobrinho, alegando que o réu instalou um ar condicionado, em sua unidade (apartamento 202, Bloco 11), em desacordo com a Convenção de Condomínio, alterando o aspecto externo da edificação.
O réu, atuando em causa própria, apresentou Contestação com pedido de revogação da liminar, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que não há local adequado, no condomínio, para instalação de ar condicionado do tipo Split, que sua instalação foi necessária para seu trabalho e para o bem-estar de sua família, e que a Convenção de Condomínio é ultrapassada.
Formulou pedido contraposto, requerendo a declaração de nulidade das multas aplicadas.
O autor apresentou réplica. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, não sendo inepta e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, uma vez que a parte impugnante não logrou êxito em comprovar que a parte adversa possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com o processo.
Verifico que não se trata de ação de rito sumário, motivo pelo qual descabido o pedido contraposto.
Nesse sentido é entendimento do TJBA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05583934720178050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) A demanda principal trata-se ação de obrigação de fazer, para que a ré seja compelida a retirar o aparelho de ar condicionado, restaurar a parede em que este foi instalado e recompor a fachada do condomínio.
Por outro lado, o réu informa sobre a viabilidade da instalação do aparelho de ar condicionado e que é abusiva a proibição prevista no Regimento Interno do Condomínio e, em pedido contraposto, requer a inexigibilidade da multa. A Convenção de Condomínio, embora datada de 2009, é o documento que rege as relações entre os condôminos e estabelece as regras para a instalação de ar condicionado.
O réu, ao adquirir a unidade, aderiu, tacitamente, a essas regras.
A alegação do réu de que não há local adequado para instalação de ar condicionado do tipo Split não o exime de cumprir a Convenção.
Caberia a este buscar uma solução junto ao condomínio, como a realização de uma assembleia para discutir a alteração da Convenção ou a criação de um local adequado para esse tipo de instalação.
A necessidade de o réu utilizar o ar condicionado para seu trabalho e para o bem-estar de sua família não se sobrepõe ao direito dos demais condôminos de verem preservada a estética do prédio e a igualdade entre as unidades.
A alegação de que a Convenção é ultrapassada e que os aparelhos de ar condicionado do tipo janela são ultrapassados não justifica o descumprimento das regras condominiais.
Portanto, restou incontroverso que o réu instalou o aparelho de ar condicionado, em descumprimento da regra contida no Regimento Interno do condomínio, art. 27, a (id.
A norma insculpida no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu o dever de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Assim, o réu não se desincumbiu de seu ônus. Ante o exposto com fundamento no art. 478, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida no id.395328130. Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 600,00. P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
28/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502651237
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28/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502651237
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28/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502651237
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28/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486315120
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28/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486315120
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28/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ERASMO RIBEIRO DE ANDRADE SOBRINHO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA BELA / BELA VIDA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:47
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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01/04/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA BELA / BELA VIDA em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA BELA / BELA VIDA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 22:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 22:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 22:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 22:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 22:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 22:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/07/2023 01:49
Mandado devolvido Positivamente
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06/07/2023 11:17
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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06/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:37
Expedição de decisão.
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03/07/2023 10:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2023 15:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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