TJBA - 8009003-19.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Dever de Informação] AUTOR AUTOR: ALAN CHABI DA SILVA REIS, SINTHYA CAMPOS AYRES RÉU REU: EASYJET AIRLINE COMPANY LIMITED DECISÃO
Vistos.
Estabelece o CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
A parte autora requereu a assistência judiciária gratuita.
Os documentos acostados aos autos corroboraram os argumentos expostos na inicial, acerca de hipossuficiência econômica da autora, para pagar as custas e despesas processuais.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, formulada pela autora, uma vez que presentes os requisitos legais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência de conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 16 de setembro de 2024.
Fabio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
30/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464196480
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28/01/2025 07:20
Juntada de Certidão
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31/10/2024 05:11
Decorrido prazo de EASYJET AIRLINE COMPANY LIMITED em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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24/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN CHABI DA SILVA REIS - CPF: *46.***.*84-61 (AUTOR).
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05/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
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20/05/2024 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 22:45
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
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10/11/2023 03:15
Decorrido prazo de ALAN CHABI DA SILVA REIS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:15
Decorrido prazo de SINTHYA CAMPOS AYRES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:15
Decorrido prazo de EASYJET AIRLINE COMPANY LIMITED em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:08
Decorrido prazo de ALAN CHABI DA SILVA REIS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:08
Decorrido prazo de SINTHYA CAMPOS AYRES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:08
Decorrido prazo de EASYJET AIRLINE COMPANY LIMITED em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 10:29
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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04/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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25/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 23:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2023 01:01
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 03:01
Decorrido prazo de EASYJET AIRLINE COMPANY LIMITED em 27/02/2023 23:59.
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23/03/2023 03:01
Decorrido prazo de SINTHYA CAMPOS AYRES em 27/02/2023 23:59.
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23/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ALAN CHABI DA SILVA REIS em 27/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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21/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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07/02/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
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24/01/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 18:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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