TJBA - 8008889-14.2024.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8008889-14.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TAYANE CATARINA BARROS PEREIRA Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551-A), MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES (OAB:BA53141-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL NACIONAL (ART. 198, §§5º E SEGUINTES, CRFB).
REAJUSTE VENCIMENTAL ANUAL.
REPASSES DA UNIÃO.
DOTAÇÃO PRÓPRIA E EXCLUSIVA.
INTELIGÊNCIA DOS §§7º E 8º DO ART. 198, CRFB.
REAJUSTE DE INCENTIVO FINANCEIRO PARA 2024.
PORTARIA 3.162/2024 - GM/MS.
FINALIDADE ÚNICA DE INCREMENTO VENCIMENTAL.
PREVISÃO DE REAJUSTE DE 6,97%.
CONCESSÃO DE REAJUSTE VENCIMENTAL INFERIOR PELO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL ESTIPULADO PELA UNIÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 1991/2016.
APLICAÇÃO DO ART. 6º.
OBRIGATORIEDADE DE REPASSE INTEGRAL DA DIFERENÇA ENTRE O REAJUSTE FEDERAL E O PERCENTUAL LOCAL APLICADO.
NATUREZA COGENTE E AUTOAPLICÁVEL DA NORMA MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCUMPRIMENTO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E LEGAL PREVIAMENTE ASSEGURADO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
INCLUSÃO DE REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por TAYANE CATARINA BARROS PEREIRA em face de sentença que julgou totalmente improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, na qual a parte autora, na qualidade de Agente Comunitária de Saúde, pleiteava a concessão da diferença de reajuste de 2,97% sobre o salário base, a partir da publicação da Lei que concedeu reajuste de 4% linear a todos os servidores municipais em 2024, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1991/2016 assegura que os reajustes dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde devem corresponder, no mínimo, ao reajuste dos demais servidores, acrescido da diferença do reajuste aplicado aos repasses financeiros do Ministério da Saúde, que para o exercício de 2024 foi de 6,97%, conforme Portaria GM/MS nº 3.162/2024.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de que a responsabilidade pelo piso é da União, sendo a atuação municipal meramente supletiva, e que o reajuste de 4% aplicado pelo Município configuraria pagamento complementar adequado, não havendo obrigatoriedade de repasse integral dos recursos federais aos servidores, uma vez que tais recursos destinam-se ao custeio de ações na área da saúde.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que houve manifesto error in judicando na sentença, que desconsiderou o real objeto da controvérsia e interpretou de forma equivocada o regime jurídico aplicável ao piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
Sustenta que a Lei Municipal nº 1991/2016 tem natureza cogente e autoaplicável, sendo de cumprimento obrigatório pela Administração Pública municipal, e que o percentual de 4% aplicado pelo Município foi insuficiente para implementar integralmente o reajuste de 6,97% repassado pela União.
Argumenta que não se trata de pleito por gratificação adicional, mas de garantia de direito constitucional e legal previamente assegurado, cuja não observância viola os princípios da legalidade e moralidade administrativas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça.
No mérito, a controvérsia cinge-se à aplicação integral do reajuste do incentivo financeiro federal para incremento remuneratório dos agentes comunitários de saúde no exercício de 2024, bem como à interpretação e aplicação do art. 6º da Lei Municipal nº 1991/2016.
A Lei 11.350/06, que regula as atividades dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, instituiu o piso nacional dessas categorias e estabeleceu o reajuste anual do aludido piso salarial a partir de 2022, na forma do §5º do seu art. 9º-A, incluído pela Lei 13.708/2018.
Com o advento da Emenda Constitucional 120/2022, o piso salarial de tais categorias profissionais passou a ter sede constitucional, tendo sido fixado em dois salários mínimos, na forma do art. 198, §9º da Constituição da República e em consonância com a previsão do referido art. 9º-A, §5º da Lei 11.350/06, com a previsão de repasses da União com destinação específica para assegurar a observância do aludido piso remuneratório, nos termos dos §§7º e 8º do art. 198 da Carta Magna.
O Município de Jequié, no exercício da autonomia legislativa que lhe é atribuída, editou a Lei Municipal 1.991/2016, a qual estatuiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Tal diploma legal estabelece que o reajuste dos referidos agentes não será inferior às demais categorias do funcionalismo municipal, bem como assegura a vinculação ao piso salarial nacional da categoria, prevendo a possibilidade de pagamento de diferença do reajuste dos repasses financeiros do Ministério da Saúde destinados aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, na forma da referida Lei 11.350/06. É o que se depreende da leitura do seu art. 6º, in verbis: "Art. 6° - Os reajustes anuais do vencimento base da carreira dos servidores municipais, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias deverão corresponder, no mínimo, ao reajuste dos demais servidores públicos municipais, acrescido, quando for o caso, da diferença do reajuste aplicado aos repasses financeiros do Ministério da Saúde destinado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme Lei Federal n° 11.350/06." A Portaria 3.162/2024 - GM/MS, editada em conformidade com os mencionados §§7º e 8º do art. 198 da Constituição, previu um reajuste de 6,97% do incentivo financeiro federal de custeio das categorias dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para o exercício de 2024.
Da leitura do referido ato infralegal, constata-se de forma inequívoca que este foi editado em consonância com os mencionados dispositivos constitucionais que estabelecem a responsabilidade da União pelo custeio do vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias e preveem a destinação de recursos advindos de dotação orçamentária própria, com finalidade específica de garantir o fiel cumprimento do piso salarial nacional das referidas categorias.
O comando normativo do art. 6º da Lei Municipal nº 1991/2016 é imperativo e de eficácia plena.
Não há na redação do dispositivo qualquer margem para juízo de conveniência ou oportunidade por parte do Executivo municipal, tampouco previsão de ato normativo secundário que condicione sua aplicação.
Trata-se de norma de conteúdo objetivo, auto executável e plenamente vinculativa, cujo cumprimento é obrigatório pela Administração Pública local, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88).
O repasse federal destinado exclusivamente ao reajuste dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde não pode ser utilizado para finalidade diversa, sob pena de violação da previsão constitucional, propiciando o enriquecimento sem causa do ente público em detrimento do servidor.
A EC nº 120/2022 instituiu um regime jurídico especial e impositivo, conferindo à União a responsabilidade pelo custeio direto do piso salarial da categoria, com valor mínimo equivalente a dois salários mínimos, constituindo parâmetro remuneratório nacional de observância obrigatória e efeito vinculante imediato para todos os entes federativos.
Ao aplicar apenas o percentual de 4%, o Município não apenas descumpriu a Constituição Federal como também violou a Lei Municipal nº 1991/2016, cujo art. 6º determina que o reajuste dos vencimentos dos ACS deve corresponder, no mínimo, ao reajuste concedido aos demais servidores, acrescido da diferença entre o reajuste federal e o percentual local aplicado, quando houver defasagem, exatamente o cenário configurado no caso concreto.
A situação dos autos não enseja ocorrência de bis in idem, tampouco se confunde com julgados anteriores mencionados na sentença recorrida, que versavam sobre situação anterior ao advento da Emenda Constitucional 120/2022, em que o pleito autoral envolvia o acúmulo do reajuste concedido ao funcionalismo municipal com o reajuste do piso salarial dos agentes comunitários de saúde.
Tratava-se de situação distinta, que demandou solução diversa, promovendo-se o necessário distinguishing.
Eventuais alegações de ordem financeira e orçamentária são inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial.
Limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, por fim, que o entendimento sobre a matéria posta a julgamento já está sedimentado no âmbito desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL (ART. 198, §§5º E SEGUINTES, CRFB).
REAJUSTE VENCIMENTAL ANUAL.
REPASSES DA UNIÃO.
DOTAÇÃO PRÓPRIA E EXCLUSIVA.
INTELIGÊNCIA DOS §§7º E 8º DO ART. 198, CRFB.
REAJUSTE DE INCENTIVO FINANCEIRO PARA 2024.
PORTARIA 3.162/2024 - GM/MS.
FINALIDADE ÚNICA DE INCREMENTO VENCIMENTAL.
PREVISÃO DE REAJUSTE DE 6,97%.
CONCESSÃO DE REAJUSTE VENCIMENTAL INFERIOR PELO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL ESTIPULADO PELA UNIÃO.
INCLUSÃO DE REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS.
OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE ALÇADA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA, Recurso Inominado nº 8008244-86.2024.8.05.0141, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/09/2025) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL (ART. 198, §§5º E SEGUINTES, CRFB).
REAJUSTE VENCIMENTAL ANUAL.
REPASSES DA UNIÃO.
DOTAÇÃO PRÓPRIA E EXCLUSIVA.
INTELIGÊNCIA DOS §§7º E 8º DO ART. 198, CRFB.
REAJUSTE DE INCENTIVO FINANCEIRO PARA 2024.
PORTARIA 3.162/2024 - GM/MS.
FINALIDADE ÚNICA DE INCREMENTO VENCIMENTAL.
PREVISÃO DE REAJUSTE DE 6,97%.
CONCESSÃO DE REAJUSTE VENCIMENTAL INFERIOR PELO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL ESTIPULADO PELA UNIÃO.
INCLUSÃO DE REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS.
OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE ALÇADA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA, Recurso Inominado nº 8008196-30.2024.8.05.0141, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/09/2025) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL (ART. 198, §§5º E SEGUINTES, CRFB).
REAJUSTE VENCIMENTAL ANUAL.
REPASSES DA UNIÃO.
DOTAÇÃO PRÓPRIA E EXCLUSIVA.
INTELIGÊNCIA DOS §§7º E 8º DO ART. 198, CRFB.
REAJUSTE DE INCENTIVO FINANCEIRO PARA 2024.
PORTARIA 3.162/2024 - GM/MS.
FINALIDADE ÚNICA DE INCREMENTO VENCIMENTAL.
PREVISÃO DE REAJUSTE DE 6,97%.
CONCESSÃO DE REAJUSTE VENCIMENTAL INFERIOR PELO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL ESTIPULADO PELA UNIÃO.
INCLUSÃO DE REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS.
OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE ALÇADA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA, Recurso Inominado nº 8008434-49.2024.8.05.0141, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/09/2025) Diante da constatação da violação ao disposto nos §§8º e 9º da Constituição e da previsão do referido art. 6º, in fine, da Lei Municipal 1.991/2016, a parte recorrente faz jus à complementação do reajuste concedido no ano de 2024, mediante acréscimo de 2,97% no seu vencimento, a fim de atingir o reajuste de 6,97% da sua categoria para o referido ano, bem como ao pagamento das diferenças retroativas apuradas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e: a) reconhecer o direito da parte recorrente ao reajuste de vencimento de 6,97% para o exercício de 2024, em consonância com a Portaria 3.162/2024 - GM/MS, com a consequente implementação do acréscimo vencimental de 2,97%, com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias; b) condenar o Município de Jequié ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças apuradas entre o pagamento realizado e o valor devido nos termos desta decisão, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação aos valores devidos até o ajuizamento da ação.
Fica autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo recorrido, desde que o pagamento à parte autora seja devidamente comprovado nos autos.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, exige-se a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Sem sucumbência.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
17/09/2025 18:12
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 18:12
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
17/09/2025 18:12
Conhecido o recurso de TAYANE CATARINA BARROS PEREIRA - CPF: *60.***.*66-20 (RECORRENTE) e provido
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16/09/2025 20:18
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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