TJBA - 8045702-46.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:07
Juntada de Petição de pedido de preferência
-
27/08/2025 16:53
Incluído em pauta para 15/09/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/08/2025 17:03
Solicitado dia de julgamento
-
01/07/2025 17:38
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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22/05/2025 01:50
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8045702-46.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AUTOR: HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES e outros Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR REU: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES Advogado(s):PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA ACORDÃO AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS.
NÃO COMPROVADAS.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 966 DO CPC.
REANÁLISE DE MATÉRIA POR MEIO DE RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I.
Caso em exame 1.
Ação rescisória ajuizada por Henriqueta de Almeida Fernandes e Katharine de Almeida Fernandes visando à desconstituição de acórdão que julgou improcedente pedido de resolução contratual, com condenação das autoras ao pagamento de cláusula penal e indenização por perdas e danos.
Fundamentada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto central da controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos do art. 966, V e VIII, do CPC, para a rescisão do acórdão impugnado, precisamente: (i) saber se houve erro de fato na valoração de documentos da Secretaria de Meio Ambiente; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de abandono do imóvel; (iii) saber se houve julgamento extra petita ao impor condenação não requerida; (iv) saber se é admissível a cumulação de cláusula penal com perdas e danos; (v) saber se houve violação ao princípio da não-surpresa por falta de intimação para manifestação sobre cálculos unilaterais.
III.
Razões de decidir 3.
A ação rescisória possui natureza excepcional, sendo cabível apenas quando demonstrada alguma das situações dispostas no art. 966 do CPC. 4.
A violação manifesta de norma jurídica pressupõe afronta direta ao texto normativo, não se admitindo sua utilização para simples revisão do entendimento judicial, o que não se verifica no caso concreto. 5.
Não se verifica erro de fato, pois houve análise judicial dos documentos em questão, configurando-se apenas divergência sobre valoração probatória. 6.
A questão do abandono foi enfrentada no acórdão, afastando-se a alegação de inadimplemento. 7.
A condenação em perdas e danos decorre do pedido de reintegração e é compatível com os efeitos jurídicos do recurso. 8. É possível a cumulação de cláusula penal e perdas e danos quando se referem a inadimplementos distintos, como no caso. 9.
Não houve cerceamento de defesa, pois os cálculos poderiam ter sido impugnados oportunamente, além de serem passíveis de revisão em cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Ação rescisória julgada improcedente.
Tese de julgamento: "1.
O erro de fato que autoriza ação rescisória não se confunde com divergência quanto à valoração da prova. 2.
Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a argumento refutado de modo implícito. 3. É lícita a cumulação de cláusula penal e perdas e danos quando incidentes sobre obrigações distintas do contrato. 4.
Não há decisão extra petita quando a condenação resulta dos efeitos legais do pedido. 5.
A ausência de impugnação oportuna de cálculos não configura violação ao contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 489, §1º, IV, 492, 966, incisos V e VIII; CC, art. 410. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.920/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 09/10/2015; AR 4.233/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17/10/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045702-46.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES e outros e como apelada IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do relator. -
20/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80794346
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19/05/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 17:07
Deliberado em sessão - julgado
-
05/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:41
Incluído em pauta para 12/05/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/04/2025 15:21
Solicitado dia de julgamento
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04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de IRAN ROBSON ARAUJO LOPES em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 16:28
Juntada de Petição de AR 8045702_46.2022.8.05.0000_improcedente
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19/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:11
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 06:47
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 00:47
Decorrido prazo de IRAN ROBSON ARAUJO LOPES em 12/08/2024 23:59.
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20/07/2024 07:10
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2024 11:54
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:11
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
24/06/2023 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES em 20/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:04
Decorrido prazo de KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:32
Decorrido prazo de IRAN ROBSON ARAUJO LOPES em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:22
Decorrido prazo de KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:22
Decorrido prazo de IRAN ROBSON ARAUJO LOPES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:22
Decorrido prazo de HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:41
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
27/05/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
23/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição incidental
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 05:50
Decorrido prazo de HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:11
Conclusos #Não preenchido#
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13/04/2023 07:11
Juntada de Certidão
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13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de IRAN ROBSON ARAUJO LOPES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *32.***.*33-10 (AUTOR).
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31/10/2022 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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