TJBA - 8000711-40.2019.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 11:12
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 22:56
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
05/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 22:55
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
05/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000711-40.2019.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Luciano Pereira Dos Santos Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000711-40.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963), LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Alega o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito existente junto à acionada.
Aduz que, em momento algum, realizou qualquer contrato com a demandada, motivo pelo qual a referida negativação é indevida, ao tempo em que pleiteia o cancelamento da cobrança e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, sustentando ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
Conciliação infrutífera. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, tendo em vista os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, passo à análise dos Embargos Declaratórios.
Com efeito, tendo em vista o rito adotado para os presentes autos, a apreciação das preliminares arguidas na contestação pode ser realizada quando do julgamento do feito.
Portanto, entendo que não há qualquer omissão na decisão embargada, motivo pelo qual rejeito os embargos opostos.
Pois bem.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência suscitada pela ré tendo em vista que o presente caso não se amolda às hipóteses de denunciação à lide previstas no CPC.
Ainda, a presença das pessoas jurídicas (descritas na peça defensiva) no polo passivo da demanda trata-se de uma faculdade do requerente, ou seja, verifica-se hipótese de litisconsórcio facultativo, conforme disposição do art. 113, I do CPC.
Portanto, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário, não há que se falar em extinção da lide sem resolução do mérito, por complexidade da causa.
Não há que se falar em incompetência absoluta suscitada pela ré, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia, haja vista que a controvérsia da presente ação pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já produzidos nos autos, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sendo o órgão julgador o destinatário das provas.
Daí porque rejeita-se a preliminar aventada.
Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90).
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
O presente feito deve ser analisado tendo em mira os preceitos do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme exposto na exordial, a postulante sustenta que a empresa demandada teria providenciado o lançamento dos seus dados em órgão cadastral por suposto débito, precisando o caráter ilícito da conduta em tela, eis que não possui vínculo contratual com a parte requerida.
Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser o decreto de improcedência da presente demanda, de modo a rejeitar as pretensões lançadas pelo autor na petição inicial.
Como se sabe, o contrato se forma a partir da conjugação de vontades, de modo que não se exige, como condição de validade do negócio, a adoção de qualquer formalidade.
Assim, a manifestação de vontade do contratante pode ser transmitida e demonstrada por todos os meios de prova legalmente admitidos.
A assinatura do pacto lavrada em papel, embora usual, não é a única forma de se firmar e de se provar um negócio jurídico.
A moderna realidade comercial, na qual os bens e serviços são fornecidos em sede exclusivamente virtual, demandou que novos instrumentos de manifestação de vontade fossem utilizados.
Dito isso, in casu, os documentos anexados à contestação são prova inequívoca de que a parte autora contratou o cartão de crédito administrado pelo requerido.
Isso porque, o réu juntou aos autos gravação na qual o autor informa que não efetuou o pagamento das duas últimas faturas e que gostaria de saber o valor em aberto.
Ainda, o requerido comprovou a ausência de pagamento da fatura do cartão.
Lado outro, a parte autora se limitou a impugnar genericamente o quanto alegado pela parte requerida.
Com efeito, em que pese vigore nas relações de consumo o princípio da vulnerabilidade, o conjunto probatório constante dos autos não converge para as alegações formuladas na peça vestibular.
Assim, é inviável dar guarida à pretensão da parte autora, pois a facilitação da defesa do consumidor em juízo não dispensa a demonstração da verossimilhança do direito vindicado na petição inicial, sob pena de se gerar insegurança jurídica.
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de cartão de crédito e ausência do pagamento de faturas, não há que se falar em ato ilícito da requerida.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em razão da regular contratação do cartão de crédito e ausente pagamento da fatura, o Banco agiu no exercício regular do direito ao incluir o nome da autora na cadastro de inadimplentes.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08092167520198120001 MS 0809216-75.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021) Por consequência, não restou caracterizada a prática de conduta ilícita por parte da empresa demandada ao providenciar o lançamento dos dados da autora em órgão cadastral, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento do pleito de cunho indenizatório lançado pelo requerente na exordial, eis que não satisfeito um dos requisitos discriminados no artigo 186 do Código Civil/2002.
Justifica-se, assim, o decreto de improcedência da presente demanda, de modo a rejeitar as pretensões lançadas pela autora na exordial.
Não há motivo, por fim, para a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, porquanto não verificada a presença de ardil processual.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Revogo eventual liminar concedida, para que deixe de surtir os efeitos legais dela decorrentes.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
08/08/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 17:55
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 15/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 17:55
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 15/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:29
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
05/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 13:29
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
05/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
19/05/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 21:45
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:33
Juntada de Termo de audiência
-
02/06/2021 14:27
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2021 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
02/06/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 11:23
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 28/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 11:23
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 28/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 17:10
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
21/04/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 17:10
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
21/04/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 17:10
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
21/04/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
15/04/2021 18:06
Expedição de intimação.
-
15/04/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 22:58
Audiência Conciliação designada para 02/06/2021 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
13/07/2020 07:01
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 07:01
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 07:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 09:04
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
18/05/2020 09:04
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
18/05/2020 09:03
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
17/05/2020 15:10
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
17/05/2020 15:10
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
17/05/2020 15:10
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
11/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 02:52
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 12/03/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 02:51
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 02:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/03/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 23:18
Audiência conciliação convertida em diligência para 01/04/2020 09:40.
-
31/03/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2020 03:40
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
08/03/2020 03:40
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
08/03/2020 03:40
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
03/03/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2020 11:41
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 09:40.
-
12/02/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000322-90.2022.8.05.0067
Jonathas Morais de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Claudio Jose Morgado Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2022 20:11
Processo nº 8000429-60.2023.8.05.0048
Adalberto Belmiro dos Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2023 08:58
Processo nº 0017825-32.2006.8.05.0001
Eliezer Cerqueira Santana
Estado da Bahia
Advogado: Robertto Lemos e Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2006 09:56
Processo nº 8000675-32.2019.8.05.0166
Irineu Pereira dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2019 15:54
Processo nº 0001580-92.2013.8.05.0261
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Maria Jose Jesus Santana Gidi
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2013 12:55