TJBA - 8000429-60.2023.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:34
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000429-60.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Adalberto Belmiro Dos Reis Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000429-60.2023.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: ADALBERTO BELMIRO DOS REIS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de liminar, cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face do réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de empréstimo que não firmou com a parte ré.
O requerido apresentou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade do banco réu, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Ainda, a ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal para obtenção da reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.
Todavia, não encontra guarida a tese defensiva.
Com efeito, trata-se de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos, consoante art. 27 do CDC.
Demais, em obrigações decorrentes de empréstimo consignado, os descontos se realizam mês a mês.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional é contado da data do último desconto da parcela. (STJ: AgInt no AREsp 1481507/MS).
No caso dos autos, foi respeitado o prazo prescricional quinquenal de 5 anos entre a data do ajuizamento da ação e o último desconto.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
No entanto, a parte requerida juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado, constando a assinatura da parte autora, acompanhado de documentos pessoais e bem assim a demonstração de realização do crédito em favor da parte autora, com a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado, demonstrando, desta maneira, ter agido dentro da legalidade.
Ainda, em se tratando de mútuo, contrato real, este se aperfeiçoa com a entrega do bem fungível ao mutuário, de forma que mesmo a ausência de assinatura ou manifestação de vontade do autor, não teria o condão de desconstituir a obrigação de restituir o valor mutuado.
Nessa linha, da análise dos autos, observa-se que, em que pese a dúvida quanto a não contratação dos empréstimos, a parte autora, em 20/01/2020, recebeu os valores impugnados, consoante extrato juntado aos autos pelo réu.
Mais, o requerente não demonstrou ter devolvido os valores ao banco, de modo que efetivamente fez uso do produto vez que revertido o mútuo em seu favor.
Embora tenha recebido os valores, ficou silente, isto é, anuiu ao se utilizar do numerário caso alguma dúvida ainda persistisse, demorando mais de dois anos até o ajuizamento da ação (na qual, de resto, nem mesmo se dispôs a restituir, mediante depósito voluntário nos autos e, menos ainda, a propor imediatamente ação consignatória), com o que é juridicamente inadmissível possa, agora, recusar sua aceitação, adotando um comportamento contraditório.
Dessa forma, não se pode declarar a nulidade de um serviço do qual se fez uso, estando correta, no caso, a remuneração pelo produto vendido pelo réu.
Assim, é inviável que a parte autora pretenda agora anular toda a contratação, recebendo ainda em dobro as parcelas que pagou, acrescidas de indenização por danos morais.
Por todo o exposto, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e validade do contrato firmado, legitimando os descontos mensais.
Noutro giro, a condição de idoso(a) da parte autora não a exime de conhecer as cláusulas as quais está aderindo e, caso entenda não possuir necessário discernimento, deverá buscar o auxílio de terceiro, sob pena de atribuir ao réu ato ilícito, porém desprovido de lastro probatório mínimo.
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo consignado pela parte autora, bem como a legitimidade de eventuais consignações, não há que se falar em ato ilícito da instituição financeira.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELO AUTOR, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A CONDIÇÃO DE SER IDOSO E APOSENTADO, NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR OU RESCINDIR UM CONTRATO ASSINADO.
CONTRATO ASSINADO PESSOALMENTE PELO AUTOR E VALOR CREDITADO NA SUA CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-18, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2018).
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
No que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo pela ausência de ardil processual.
Ademais, a inconsistência dos fatos sustentados pela parte autora pode acarretar a improcedência do pedido e não a presunção de má-fé.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de ardil processual.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000429-60.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Adalberto Belmiro Dos Reis Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE – Vara de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR.
ELIEL MARTINS – Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, s/n – Centro – 44.645-000 - Capela do Alto Alegre-BA - Telefone/Fax: (75) 3690.2156; e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC) Processo nº: 8000429-60.2023.8.05.0048 - Natureza: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[Empréstimo consignado] AUTOR: ADALBERTO BELMIRO DOS REIS RÉU: BANCO BRADESCO S/A R.H. 1 – Considerando que o despacho do(a) MM.
Juiz(a) de Direito determina a inclusão do presente feito em pauta, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 04/09/2023 às 09:45 hs, a realizar-se em ambiente virtual (https://call.lifesizecloud.com/12654367), consoante ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022. 2 – Cumpra-se.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, Aos 8 de agosto de 2023.
JACKSON CESAR OLIVEIRA CARNEIRO, Diretor de Secretaria. (assinado eletronicamente). -
19/09/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 22:47
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 22:58
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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05/09/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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01/09/2023 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000429-60.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Adalberto Belmiro Dos Reis Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE – Vara de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR.
ELIEL MARTINS – Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, s/n – Centro – 44.645-000 - Capela do Alto Alegre-BA - Telefone/Fax: (75) 3690.2156; e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC) Processo nº: 8000429-60.2023.8.05.0048 - Natureza: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[Empréstimo consignado] AUTOR: ADALBERTO BELMIRO DOS REIS RÉU: BANCO BRADESCO S/A R.H. 1 – Considerando que o despacho do(a) MM.
Juiz(a) de Direito determina a inclusão do presente feito em pauta, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 04/09/2023 às 09:45 hs, a realizar-se em ambiente virtual (https://call.lifesizecloud.com/12654367), consoante ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022. 2 – Cumpra-se.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, Aos 8 de agosto de 2023.
JACKSON CESAR OLIVEIRA CARNEIRO, Diretor de Secretaria. (assinado eletronicamente). -
08/08/2023 22:23
Juntada de Certidão
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08/08/2023 22:21
Juntada de Certidão
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08/08/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:37
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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11/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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