TJBA - 8012427-09.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 20:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:23
Decorrido prazo de MARCELO NUNES MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:23
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CARDOSO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:18
Decorrido prazo de MARCELO NUNES MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:18
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CARDOSO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:45
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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12/06/2025 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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22/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012427-09.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: Marcelo Nunes Miranda registrado(a) civilmente como MARCELO NUNES MIRANDA e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, em que a parte exequente pretende o cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito em julgado de acórdão prolatado em ação de mandado de segurança coletivo de competência originária desta Corte Estadual de Justiça.
Considerando a deliberação colegiada proferida em sessão de julgamento realizada em 08 de agosto de 2024, por meio da qual os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público desta Corte reconheceram, por maioria, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que decorrentes de mandados de segurança coletivos originários desta Corte, firmando-se, assim, orientação jurisprudencial obrigatória no âmbito desta Seção; Considerando que a decisão colegiada, por sua natureza e autoridade institucional, goza de presunção de legalidade e imperatividade, não se subordinando à interposição de eventuais recursos com efeitos meramente devolutivos, os quais não possuem o condão de suspender ou obstaculizar a sua imediata execução; Considerando, por fim, a necessidade de se evitar o prolongamento indevido da tramitação da presente execução, a fim de preservar os princípios da celeridade e da efetividade processual (arts. 4º e 6º do CPC), DETERMINO a imediata baixa e remessa dos presentes autos à Diretoria de Distribuição do Primeiro Grau, a fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública com competência no foro do domicílio da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Devolvo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para que proceda com a movimentação processual de baixa e remessa no sistema eletrônico, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Salvador, data atualizada conforme sistema.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
20/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82864457
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20/05/2025 08:51
Declarada incompetência
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15/05/2025 17:12
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2025 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO NUNES MIRANDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CARDOSO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:41
Publicado Ementa em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 15:17
Declarada incompetência
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09/04/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 15:27
Declarada incompetência
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07/04/2025 16:27
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:48
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
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17/02/2025 12:28
Solicitado dia de julgamento
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25/10/2024 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:10
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:02
Conclusos #Não preenchido#
-
20/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCELO NUNES MIRANDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CARDOSO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
29/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 12:09
Encerrado sobrestamento - NUGEP
-
01/08/2023 13:13
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 07:13
Decorrido prazo de MARCELO NUNES MIRANDA em 19/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CARDOSO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 08:44
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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02/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 14:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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20/04/2023 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CARDOSO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NUNES MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 03:36
Publicado Decisão em 04/01/2023.
-
05/01/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
03/01/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2023 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Marcelo Nunes Miranda registrado(a) civilmente como MARCELO NUNES MIRANDA - CPF: *91.***.*56-72 (REQUERENTE).
-
29/11/2022 13:11
Conclusos #Não preenchido#
-
11/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:08
Juntada de Petição de JUNTADA-DE-CONTRACHEQUE-ATUALIZADO
-
19/09/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:15
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
14/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CARDOSO DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCELO NUNES MIRANDA em 09/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:44
Conclusos #Não preenchido#
-
26/08/2022 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
23/08/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 08:10
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 11:50
Declarada incompetência
-
05/08/2022 14:16
Conclusos #Não preenchido#
-
24/05/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:11
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
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29/04/2022 11:26
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 09:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2022 09:25
Conclusos #Não preenchido#
-
04/04/2022 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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