TJBA - 8001013-34.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:03
Juntada de conclusão
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08/08/2025 11:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MELO SANTOS JUNIOR em 31/07/2025 06:00.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 02/08/2025 01:47.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS em 31/07/2025 06:00.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO em 31/07/2025 06:00.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
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03/08/2025 22:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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03/08/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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03/08/2025 22:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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03/08/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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03/08/2025 22:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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03/08/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:10
Juntada de conclusão
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25/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:06
Expedição de intimação.
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25/07/2025 09:06
Expedição de intimação.
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25/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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22/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8001013-34.2025.8.05.0218 Classe - Assunto : [Eletiva] REQUERENTE: EDIVANIA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB, MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o interesse de produzir outras provas, especificando-as.
Ruy Barbosa, 14 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) MICHELINE FIGUEIREDO RIBEIRO Diretora de Secretaria -
14/07/2025 15:00
Expedição de intimação.
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14/07/2025 15:00
Expedição de intimação.
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:47
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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11/07/2025 11:46
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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08/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 10:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 03/06/2025 23:59.
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05/07/2025 10:21
Decorrido prazo de ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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05/07/2025 10:21
Decorrido prazo de VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO em 02/06/2025 23:59.
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05/07/2025 04:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 01/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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04/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:39
Juntada de conclusão
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25/06/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:56
Expedição de intimação.
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03/06/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8001013-34.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: EDIVANIA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO (OAB:BA72236), ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS (OAB:BA74855) REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pelo EDVANIA DOS SANTOS DA SILVA em face do ESTADO FEDERADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA.
Alega a autora que foi acometida por cálculo renal de grandes proporções, que lhe causa dores intensas e limitações severas às atividades cotidianas e laborais. Afirma que, após consulta no posto de saúde da cidade de Ruy Barbosa/BA, foi constatada a necessidade de cirurgia para retirada urgente do cálculo renal.
Declara, todavia, que foi informada na unidade de saúde local da necessidade de permanecer internada por pelo menos 10 dias, a fim de que pudesse ocorrer a regulação pelo SUS.
Informa da impossibilidade da internação pelo prazo estipulado, haja vista risco iminente de contrair infecção hospitalar e a imprescindibilidade de sua presença nos cuidados de filho menor.
Requer, assim, a antecipação da tutela de urgência para obrigar os acionados a providenciarem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a imediata realização da cirurgia para retirada de cálculo renal, seja em unidade da rede pública ou privada, a depender da disponibilidade, arcando integralmente com os custos, inclusive com transporte e acompanhamento, se necessário, sob pena de multa diária por descumprimento; subsidiariamente, , caso não seja possível a imediata realização do procedimento, que seja a Autora incluída com urgência na fila de regulação, sem a exigência de internação prévia, promovendo-se sua regulação prioritária e célere.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve resumo.
Passo a decidir. Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a autora a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de residência atualizado e válido (tais como fatura de energia elétrica, fatura de consumo de água, IPTU, contrato de locação etc.).
Caso o documento esteja em nome de pessoa estranha ao feito, juntar declaração do titular acompanhado de seu documento pessoal. Antes de analisar o pedido liminar, determino seja consultado o NATJUS do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que detém a competência técnica para emitir opinião conforme a medicina e baseada em evidências nas demandas de saúde, para auxiliar o juízo.
O parecer deve conter resposta técnica, respondendo aos quesitos abaixo formulados, no prazo de 03 (três) dias: 1) O tratamento, na forma prescrita, é compatível com a doença diagnosticada? 2) A cirurgia encontra-se disponível na lista do SUS? 3) Há alternativas com maior ou igual eficácia, mas de menor custo, ainda que fora da lista dos fornecidos pelo SUS? 4) Existe risco à vida ou à saúde caso não haja a realização com brevidade do tratamento indicado? 5) A internação prévia à regulação é imprescindível? Por fim, reservo-me à apreciação do pedido liminar após juntada de parecer pelo NatJus, cujo laudo auxiliará a tomada da decisão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar relatório médico atualizado.
Cumpridas as diligências ou passados os prazos, nova conclusão dos autos.
Dou a esta decisão força de mandado de intimação/carta e ofício. P.R.I Cumpra-se. Ruy Barbosa/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
22/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:42
Expedição de citação.
-
22/05/2025 16:39
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 16:39
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501724140
-
22/05/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501724140
-
22/05/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:13
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 16:13
Expedição de intimação.
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22/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501724140
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22/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501724140
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22/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499596584
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22/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499596584
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22/05/2025 12:59
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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