TJBA - 0041853-30.2007.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXIBIÇÃO n. 0041853-30.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDELMA DE JESUS TOSTA Advogado(s): GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES (OAB:BA33557) REQUERIDO: Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos movida por EDELMA DE JESUS TOSTA contra TELEMAR PARTICIPACOES S/A, em fase de cumprimento de sentença.
Certificado o trânsito em julgado Id - documentação - (ID 236127178). Retornados os autos do Tribunal de Justiça, partes foram intimadas para se manifestarem no Id - 236127183.
Houve pedido de cumprimento da sentença pela parte autora no que diz respeito à obrigação de pagar honorários advocatícios e multa, como se vê no Id - 236127194, no valor total de R$ 3.036,49 (três mil e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Decisão proferida no Id - 236127202, determinando a intimação da parte ré para pagar. A parte ré TELEMAR NORTE LESTE S.A., voluntariamente, efetuou o depósito judicial no Id - 236127364 no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), destacando no Id - 236127623 que: " o Acórdão condenou essa executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo tal valor depositado em juízo de forma tempestiva, na data de 19/11/2014." (sic).
Despacho proferido no Id - 236127649 determinando a expedição de alvará do valor depositado em juízo em favor da parte autora.
Instada a se manifestar, a parte autora através dos seus patronos, peticionou nos Id's - 412351260 e 236127653 requereu a expedição de alvará em seu favor referente ao valor depositado, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que assiste razão à parte ré, ora executada, considerando que o Acórdão proferido condenou a parte ré em honorários advocatícios, fixado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte ré - TELEMAR NORTE LESTE S.A., tempestivamente, efetuou o depósito judicial no Id - 236127364, no valor integral da condenação para fins de satisfação do débito exequendo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada. Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, com relação à obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais), que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita integralmente.
DO DIRECIONAMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS, DIANTE DA ATUAÇÃO DE DIVERSOS ADVOGADOS NO FEITO. Neste particular, verifica-se que os advogados, ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO, THIAGO BECK, MANUELLA BASTOS PROVEDEL e TAYANNE CORREIA BARRETO, representaram a parte autora, na primeira fase processual, o que se pode verificar tanto da leitura da procuração outorgada no início do processo - ID 236126300, como no substabelecimento de Id 236126308.
Por outro lado, de fato, verifica-se que os poderes foram substabelecidos Id - 236127195, com reservas de iguais, aos advogados MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA e GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES, que deram prosseguimento ao feito. O critério estabelecido para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, encontra-se disposto no artigo 85, §2º, do CPC, que prescreve que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; Os honorários advocatícios devem ser proporcionais à justa valoração do trabalho do patrono, conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo demandados pelo advogado. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. (...) PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO SUCUMBENCIAL OBSERVADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. (...) 6.
Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser proporcionais a justa valoração do trabalho do patrono, conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo demandados pelo advogado. 6.1.
No caso dos autos, a fixação dos honorários advocatícios mostrou-se recíproca e proporcional, nos moldes do art. 86, caput, do CPC. 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
TJDFT 07024924020198070016 - (0702492-40.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) Publicado no PJe : 12/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. No caso concreto, portanto, em observância aos atos praticados e ao quanto estabelecido no artigo 85, §2º, do CPC, hei por bem assim repartir os honorários sucumbenciais: 50% em favor dos advogados que atuaram na primeira fase do processo: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO, THIAGO BECK, MANUELLA BASTOS PROVEDEL e TAYANNE CORREIA BARRETO e 50% aos advogados que atuaram na fase final do processo: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO, GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES e MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA.
DA EXTINÇÃO DO FEITO.
Diante do quanto exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar honorários advocatícios, estabelecida no título executivo judicial.
Os alvarás, que só devem ser expedidos após trânsito em julgado da presente, a título de honorários de sucumbência, de modo repartido entre os advogados que atuaram nos autos, devem ser distribuídos da seguinte forma: a) 50% em favor dos advogados que atuaram na primeira fase do processo: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO, THIAGO BECK, MANUELLA BASTOS PROVEDEL e TAYANNE CORREIA BARRETO (procuração no Id - 236126300 e substabelecimento no Id - 236126308) e 50% aos advogados que atuaram na fase final do processo: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO, GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES e MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA (substabelecimento no Id Id 236127195).
Oportunamente, verificada as providências de praxe, inclusive quanto ao pagamento das custas processuais, arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
13/10/2022 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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19/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2022 00:00
Expedição de documento
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26/05/2022 00:00
Expedição de documento
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25/05/2022 00:00
Publicação
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25/05/2022 00:00
Petição
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23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2022 00:00
Mero expediente
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05/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2022 00:00
Petição
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20/04/2022 00:00
Publicação
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18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2022 00:00
Mero expediente
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03/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2021 00:00
Petição
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09/09/2021 00:00
Publicação
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06/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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03/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2021 00:00
Mero expediente
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16/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/05/2020 00:00
Petição
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18/04/2020 00:00
Publicação
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16/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/02/2020 00:00
Processo julgado anteriormente
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20/12/2019 00:00
Publicação
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18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/12/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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04/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2017 00:00
Petição
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03/11/2015 00:00
Conclusão
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05/10/2015 00:00
Petição
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16/07/2015 00:00
Publicação
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13/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2015 00:00
Mero expediente
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03/12/2014 00:00
Conclusão
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03/12/2014 00:00
Petição
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06/11/2014 00:00
Publicação
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05/11/2014 00:00
Publicação
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03/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/10/2014 00:00
Bloqueio/penhora on line
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30/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2014 00:00
Petição
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13/05/2014 00:00
Recebimento
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13/05/2014 00:00
Remessa
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13/05/2014 00:00
Recebimento
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24/04/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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24/04/2014 00:00
Petição
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10/04/2014 00:00
Publicação
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10/04/2014 00:00
Publicação
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07/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/04/2014 00:00
Recebimento
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12/03/2014 00:00
Mero expediente
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12/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2011 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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18/10/2011 12:18
Ato ordinatório
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18/10/2011 12:16
Petição
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15/08/2011 15:00
Protocolo de Petição
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25/07/2011 00:16
Publicado pelo dpj
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21/07/2011 15:11
Enviado para publicação no dpj
-
15/07/2011 17:33
Mero expediente
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11/07/2011 14:20
Petição
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08/07/2011 15:10
Protocolo de Petição
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28/06/2011 01:27
Publicado pelo dpj
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20/06/2011 13:38
Enviado para publicação no dpj
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06/04/2011 15:43
Procedência em Parte
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25/01/2011 13:34
Petição
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10/09/2010 14:33
Protocolo de Petição
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23/08/2010 00:30
Publicado pelo dpj
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20/08/2010 17:53
Enviado para publicação no dpj
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28/07/2010 12:45
Petição
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07/07/2010 10:31
Protocolo de Petição
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01/07/2010 11:44
Protocolo de Petição
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08/06/2010 16:17
Documento
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19/05/2010 15:09
Mandado cumprido positivamente
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04/05/2010 10:24
Entrada na central de mandados
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04/05/2010 10:24
Entrada na central de mandados
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29/04/2010 09:31
Envio a central de mandados
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27/04/2010 10:49
Expedição de documento
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02/05/2007 17:27
Juntada peticao - autor
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29/03/2007 11:05
Mandado - expeca-se
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28/03/2007 19:43
Publicado pelo dpj
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26/03/2007 13:37
Processo autuado
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20/03/2007 18:01
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2007
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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