TJBA - 8000044-25.2019.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 03:16
Decorrido prazo de DAYANNE CRISTINA FERREIRA ASSAD em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:51
Decorrido prazo de DAYANNE CRISTINA FERREIRA ASSAD em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:43
Decorrido prazo de DAYANNE CRISTINA FERREIRA ASSAD em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:38
Decorrido prazo de DAYANNE CRISTINA FERREIRA ASSAD em 18/09/2023 23:59.
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03/10/2023 19:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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03/10/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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25/08/2023 08:30
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:38
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000044-25.2019.8.05.0090 Execução Fiscal Jurisdição: Iaçu Exequente: Municipio De Marcionilio Souza Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651) Executado: Marlinando Muniz Barreto Advogado: Dayanne Cristina Ferreira Assad (OAB:BA63638) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000044-25.2019.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716), JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651) EXECUTADO: MARLINANDO MUNIZ BARRETO Advogado(s): DAYANNE CRISTINA FERREIRA ASSAD (OAB:BA63638) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA no intuito de ver adimplido crédito tributário constante das CDA’s anexadas à exordial referentes a condenações impostas pelo TCM a MARLINANDO MUNIZ BARRETO. À petição de Id 186136512 o executado manejou objeção de pré-executividade argumentando estar prescrito o crédito em exação. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente é importante registrar que doutrina e jurisprudência são uníssonos no sentido de que a objeção de pré-executividade (assim nominada porque as matérias que ensejam “objeção” comportam conhecimento de ofício pelo juiz, ao contrário das matérias que fomentam manejo de “exceção”) demanda questão que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado e a produção de prova pré-constituída das alegações.
Neste sentido é o escólio de Daniel Amorim: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. (Manual de Direito Processual Civil – Daniel Amorim, 2016) No mesmo sentido, o STJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
Abraçando a jurisprudência do STJ o Código de Processo Civil, embora não tenha trazido em seu bojo a expressão “pré-executividade”, previu ser nula a execução se I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado ou ; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo, estabelecendo o art. 803, parágrafo único, do CPC, que estas nulidades independem do manejo de embargos à execução.
Pois bem.
Dito isto, a análise do caderno processual revela que a razão se encontra com o opoente, estando, de fato, prescrito o crédito em exação ao momento da propositura da ação.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da repercussão geral no RE 636886 fixou a tese vinculante de que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que “as prescrições administrativas em geral, quer nas ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à qüinqüenalidade, regra que não deve ser afastada in casu.” (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AI nº 1.154.134 - RJ) Na hipótese dos autos o documento de Id 19441814 – certidão de dívida ativa do crédito exequendo – demonstra que a condenação imposta ao executado pelo TCU foi constituída no ano de 2013, mais especificamente em 19/06/2013, contudo, a presente execução fiscal só foi manejada em 25/09/2019, quando o título já estava prescrito.
Saliente-se que a emissão da certidão de dívida não é circunstância apta a ensejar a interrupção do prazo prescricional na hipótese.
Diferentemente do que ocorre com as dívidas tributárias, em que a constituição definitiva do crédito mediante a sua inclusão em dívida ativa gera o início do prazo prescricional, nas dívidas não tributárias o interregno prescricional tem como dies a quo o momento da constituição do crédito, sendo a inclusão em dívida ativa mera hipótese de suspensão do crédito em exação.
Esta é a inteligência do art. 2º da Lei nº 6.830/1980.
Verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Na hipótese dos autos o crédito municipal foi devidamente constituído em 19/06/2013 quando, por força da teoria da actio nata, a obrigação se tornou exigível.
Inscrita a multa em dívida ativa em 10/11/2015, depois de decorridos dois anos, quatro meses e vinte e um dias, o prazo foi suspenso por cento e oitenta dias, voltando a correr em 10/05/2016, quando restavam somente dois anos e sete meses e nove dias para se atingir a prescrição, que ocorreu exatamente em 31/12/2018.
Proposta a ação em 25/01/2019, o acolhimento da tese de prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e julgo extinta a presente execução ante o reconhecimento da prescrição, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Em aplicação à regra contida no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
Promova-se a liberação dos valores construtos via SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Iaçu/BA, datado e assinado eletronicamente.
CIDVAL Santos Sousa FILHO Juiz de Direito -
09/08/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 14:54
Declarada decadência ou prescrição
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08/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 05:14
Decorrido prazo de JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO em 10/03/2022 23:59.
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26/02/2022 10:32
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 08:16
Conclusos para decisão
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24/02/2022 08:16
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:14
Conclusos para decisão
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11/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2019 09:59
Decorrido prazo de SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR em 22/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 20:33
Publicado Intimação em 31/07/2019.
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07/08/2019 08:09
Conclusos para decisão
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06/08/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 14:52
Expedição de intimação.
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30/07/2019 14:51
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2019 20:19
Decorrido prazo de SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR em 25/04/2019 23:59:59.
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28/05/2019 21:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2019 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2019 00:53
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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17/04/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2019 14:54
Expedição de intimação.
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12/04/2019 14:54
Expedição de citação.
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11/02/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 09:28
Juntada de petição inicial
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25/01/2019 18:37
Conclusos para decisão
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25/01/2019 18:37
Distribuído por sorteio
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25/01/2019 18:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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