TJBA - 8005696-96.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8005696-96.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Leusimar Vieira Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:BA35306) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa (OAB:CE45426) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005696-96.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: LEUSIMAR VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, NERIANE WANDERLEY GOMES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JERFFERSON VITOR PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Passo a analisar as preliminares agitadas pelo Banco Itau Consignado S/A em sede de contestação. 1 - DA CONEXÃO Acerca do pedido de conexão requerido pela demandada, observo que as ações reputadas conexas, apesar de apresentarem as mesmas partes, litigam acerca de objeto distinto uma vez que os contratos celebrados são diferentes.
Desta forma, por não se enquadrar nos termos do art. 55 do CPC, reputo IMPROCEDENTE o pedido de conexão das demandas mencionadas em contestação. 2 - DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Em que pese a alegação, o comprovante de endereço não é elemento indispensável à propositura da ação, como se pode perceber no rol descrito no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Logo, não há de se falar em indeferimento da inicial em razão de ausência do documento.
Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020) (Grifo Nosso) Por conta disso, afasto a preliminar. 3 - DO AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Conforme depreende-se dos autos, a parte autora juntou uma série de documentos comprobatórios aos autos do processo, que foram suficientes para o convencimento deste juízo sobre a situação de hipossuficiência da parte.
Diante disso, mantenho o disposto na decisão de ID. 85168597 concedendo o benefício da Justiça Gratuita ao autor. 4 - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em que pese a requerida alegar a ausência de questionamento na via administrativa para solução da lide, é remansosa a jurisprudência no que tange à desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial para busca do judiciário, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao judiciário.
Desta forma, INDEFIRO a preliminar. 5 - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em análise aos autos, verifico que as partes foram intimadas para apresentarem razões finais (ID. 404306310).
Entretanto, diante da suspensão do antigo patrono da requerente pela Ordem dos Advogados, percebeu-se a impossibilidade de manifestação da requerente.
Diante do exposto, proceda-se a serventia com a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões finais.
Seguidamente, retornem-se os autos à conclusão para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5 -
03/10/2024 23:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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03/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:52
Juntada de Petição de procuração
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27/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 16:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 21:21
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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12/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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11/10/2023 19:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8005696-96.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Leusimar Vieira Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa (OAB:CE45426) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005696-96.2020.8.05.0022 AUTOR: LEUSIMAR VIEIRA DOS SANTOS Representante(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Representante(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB:CE45426) INTIMAÇÃO Conforme permissivo do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em especial seu art. 3º, pratiquei o seguinte ato: Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais.
Barreiras, Bahia, 09 de agosto de 2023.
Gilberto Lobo Paes Filho Escrevente de Cartório -
09/08/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
13/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 03:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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13/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2023 14:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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07/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
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02/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2023 01:56
Mandado devolvido Negativamente
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13/04/2023 08:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 14:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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13/04/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:32
Conclusos para despacho
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26/08/2022 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2022 05:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 04:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 04:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 13:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/09/2021 23:59.
-
15/10/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2021 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
-
24/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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12/09/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 15:01
Juntada de Petição de conclusão
-
18/08/2021 23:17
Publicado Citação em 16/08/2021.
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18/08/2021 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 23:16
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
18/08/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
13/08/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 11:04
Conclusos para despacho
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28/06/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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