TJBA - 0000044-56.2007.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2024 17:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:22
Decorrido prazo de SINFRONIO DE ALMEIDA SAMPAIO em 13/04/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:22
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:22
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:29
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 14:16
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:16
Decorrido prazo de SINFRONIO DE ALMEIDA SAMPAIO em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:16
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 17:10
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
16/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000044-56.2007.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Davi Souza Ribeiro Advogado: Sinfronio De Almeida Sampaio (OAB:BA5588) Advogado: Claudio Lima Silva (OAB:BA35722) Advogado: Cristiano Dias Santos (OAB:BA29088) Reu: Valdelino Ribeiro Dos Santos Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354) Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749) Terceiro Interessado: Eduardo Ferreira De Jesus Terceiro Interessado: Paulinho De Jesus Reu: Maria Madalena Soares Da Cruz Reu: Angelica Custodio Ribeiro Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749) Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0000044-56.2007.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: DAVI SOUZA RIBEIRO Advogado(s): SINFRONIO DE ALMEIDA SAMPAIO, CLAUDIO LIMA SILVA, CRISTIANO DIAS SANTOS REU: VALDELINO RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAIANE SALES BORGES BRANDAO, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de imissão na posse proposta por DAVI SOUZA RIBEIRO, qualificado nos autos, contra VALDELINO RIBEIRO DOS SANTOS e ANGELICA CUSTODIO RIBEIRO, também individuados, alegando, em síntese, que é herdeiro do imóvel juntamente com o primeiro requerido, no entanto, este nega-se a dividir o imóvel.
Requer seja julgada procedente a ação com a condenação das partes rés em perdas e danos pelo valor do aluguel mensal do imóvel.
Contestações (Id’s 11416253/374361991).
Réplica (Id 11417150). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de imissão de posse proposta DAVI SOUZA RIBEIRO contra VALDELINO RIBEIRO DOS SANTOS e ANGELICA CUSTODIO RIBEIRO, objetivando a imissão na posse de imóvel que teria adquirido por sucessão após o falecimento de José Vitório Ribeiro.
Como sabido, a ação de imissão de posse é a via adequada para que o adquirente do imóvel, proprietário, obtenha também a posse do bem, de quem injustamente a detenha.
Nelson Rosenvald esclarece: À primeira vista, poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória.
Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada pelo proprietário que adquirir o domínio por meio de título registrado, mas não pode investir-se pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la."(Curso de Direito Civil Reais.
Vol.5.
Juspodivm, Salvador: 2014. p. 211.) Nesse sentido, deve-se mencionar que, para a procedência do pedido de imissão de posse, é indispensável a comprovação de dois requisitos: o jus possidendi e a posse injusta do possuidor.
Segundo OVÍDIO A.
BAPTISTA DA SILVA: (...) Quem tem pretensão a imitir-se na posse deverá, no curso da ação, demonstrar que a resistência oposta pelo demandado ofende o direito do autor a apossar-se da coisa, de modo que a sentença decida sobre esta questão, que é inerente e interna à demanda, declarando, mesmo que seja de modo simplesmente implícito, a ilegitimidade da relação possessória em que o demandado se encontra, em relação à coisa objeto do litígio. (...) (Curso de processo civil. v. 1, tomo II 6 ed. rev. e atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 157.) Portanto, não cabe imissão na posse de um condômino, quando se trata de condomínio pro indiviso.
Isso porque no condomínio o autor e o réu são donos, com poderes qualitativamente iguais, porquanto incidem em partes ideais sobre a totalidade da coisa.
Nestes termos dispõe o artigo 1.314 do Código Civil, "Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exerce todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindica-la de terceiro, defender a sua posse a alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. " A norma em análise, prevê que cada condômino pode usar da coisa, segundo a sua destinação, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la em detrimento à terceiro, defender sua posse e alhear a respectiva parte ideal ou gravá-la, ou seja, não será possível, a ação de imissão de posse entre os próprios condôminos e sim em face de terceiros.
Sobre o tema leciona J.M CARVALHO SANTOS: "Não admite o Código a reivindicação contra outro condômino. É o que está implicitamente contido no texto, ao restringir: reivindica-lo de terceiro, excluindo, pois, a reivindicação contra condômino, aliás, a única solução aceitável em face dos princípios que regulam o condomínio."(Código Civil Brasileiro, Editora Freitas Bastos, Vol.
VIII, p. 295).
In casu, denota-se que se trata de pedido de imissão de posse formulado por suposto coproprietário, em face de outro coproprietário, sem envolvimento de terceiro, faltando- lhe desta forma o interesse de agir.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: IMISSÃO NA POSSE CONTRA COERDEIRA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
Insurgência do autor em face da sentença de extinção.
Autor que herdou, por representação, bens dos avós maternos, em concorrência com os demais herdeiros.
Ré que é tia materna e administradora da herança, recebendo aluguéis de 03 das 04 imóveis do acervo hereditário.
Autor que pretende a imissão na posse da residência desocupada.
Não acolhimento.
Falta de interesse.
Imissão na posse que é pretensão própria de proprietário que nunca exerceu a posse.
Autor que não tem a propriedade de um imóvel em específico, mas sim de uma quota parte da herança (por enquanto indivisível).
Herança que, antes do inventário, rege-se pelas regras do condomínio.
Defesa da posse pelo condômino é possível contra terceiro e não contra outro condômino.
Possibilidade de, no máximo, exigir o recebimento proporcional dos aluguéis.
Precedentes.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10117385120178260590 SP 1011738-51.2017.8.26.0590, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 30/10/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - BENS ADQUIRIDOS EM HERANÇA - PRINCÍPIO DA SAISINE - ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS - CONDOMÍNIO PRO INDIVISO - HERDEIRO QUE OCUPA O IMÓVEL COM POSSE JUSTA - AUTORES E RÉUS IGUALMENTE DONOS DO IMÓVEL - PODERES QUALITATIVAMENTE IGUAIS - IMISSÃO NA POSSE DESCABIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - VIA INADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A imissão na posse de imóvel pressupõe o ato judicial que confere ao proprietário a posse de determinando bem a que faz jus, e da qual está privado. 2.
Em se tratando de sucessão hereditária, a posse se transmite com a morte, pela incidência direta do Princípio da Saisine, ostentando os herdeiros a condição de condôminos. 3.
Não cabe imissão na posse de um condômino contra outro, quando se tratar de condomínio pro indiviso.
Isso porque no condomínio autor e réu são donos, com poderes qualitativamente iguais. 4.
Em se tratando de pedido de imissão de posse formulado por coproprietários em face de outros coproprietários, sem envolvimento de terceiro, subsiste o decreto de carência por falta de interesse de agir, ante a impossibilidade jurídica do pedido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1689565-9 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 30.08.2017) (TJ-PR - APL: 16895659 PR 1689565-9 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 30/08/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2107 06/09/2017).
Dessa forma, não há que se falar em posse injusta, uma vez que, conforme dito pelo autor na ação de nulidade de registro - processo nº 0000187-06.2011.8.05.0067, o réu recebeu em doação do de cujus 10 tarefas de terras, sendo que a referida área foi registrada em seu nome através de título concedido pelo Estado da Bahia e registrado no R1/5.838, fls. 46 do livro 2-AA, abrangendo 3.9276Ha (três hectares, noventa e dois ares e setenta e seis centiares).
Cumpre mencionar, ainda, que o processo de inventário dos bens deixados por JOSE VITORIO RIBEIRO, n.º 0000001-18.1990.8.05.0067, no qual o ora autor atuava como inventariante, foi extinto por negligência das partes.
Portanto, eventual área remanescente, ainda pendente de partilha, trata-se condomínio indiviso entre os litigantes, detentores de quotas-partes dos bens.
Logo, é incabível a pretensão de imissão na posse do imóvel.
Registre-se, em acréscimo ao acima exposto, que no caso de sucessão hereditária o herdeiro recebe a posse no momento da morte, em função do princípio da saisine, de modo que a imissão da posse, medida reservada para o titular do direito de propriedade que ainda não obteve a posse a consiga, não se revela adequada à hipótese.
Assim, e nos termos anteriormente expostos, tem-se que a presente demanda é via adequada para a solução da lide, porquanto, existindo relação de condomínio, não pode um condômino intentar ação petitória de imissão na posse em face de outro, devendo discutir seus direitos por outros meios processuais.
Ante ao exposto, com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas de lei, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
31/08/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000044-56.2007.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Davi Souza Ribeiro Advogado: Sinfronio De Almeida Sampaio (OAB:BA5588) Advogado: Claudio Lima Silva (OAB:BA35722) Advogado: Cristiano Dias Santos (OAB:BA29088) Reu: Valdelino Ribeiro Dos Santos Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354) Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749) Terceiro Interessado: Eduardo Ferreira De Jesus Terceiro Interessado: Paulinho De Jesus Reu: Maria Madalena Soares Da Cruz Reu: Angelica Custodio Ribeiro Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749) Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354) Intimação: COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des.
Juiz João Leal, Av.
Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 Processo: 0000044-56.2007.8.05.0067 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Imissão] AUTOR: DAVI SOUZA RIBEIRO REU: VALDELINO RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA MADALENA SOARES DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre a contestação da ré Angélica Custódio Ribeiro Santos, no prazo de (15) dias.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Coração de Maria(BA), 17 de março de 2023.
JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o) -
09/08/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2023 04:33
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:31
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
03/04/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
17/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 09:50
Expedição de citação.
-
17/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 23:37
Juntada de Petição de citação
-
02/03/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 23:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 09:57
Expedição de citação.
-
22/02/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2023 20:58
Expedição de citação.
-
14/07/2022 11:43
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:43
Decorrido prazo de SINFRONIO DE ALMEIDA SAMPAIO em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:43
Decorrido prazo de COSME FRED RIOS SANTANA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:43
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 21:13
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 02:56
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 03/08/2021 23:59.
-
16/09/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 04:15
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
01/08/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
23/07/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 15:12
Expedição de citação.
-
15/04/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 21:16
Juntada de Petição de citação
-
18/06/2020 00:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2020 00:13
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
26/03/2020 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 06:12
Decorrido prazo de Maria Madalena Soares da Cruz em 24/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 00:36
Juntada de Petição de citação
-
06/05/2019 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2019 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2019 13:56
Expedição de citação.
-
25/04/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 15:14
Juntada de mandado
-
04/04/2018 09:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 09:23
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
04/10/2016 13:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/10/2016 13:19
RECEBIMENTO
-
04/10/2016 13:19
MERO EXPEDIENTE
-
29/07/2015 09:41
DOCUMENTO
-
29/07/2015 09:34
PETIÇÃO
-
28/07/2015 08:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/07/2015 10:37
MANDADO
-
23/07/2015 10:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2015 10:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2015 10:32
DOCUMENTO
-
23/07/2015 10:31
AUDIÊNCIA
-
23/07/2015 09:15
MANDADO
-
23/07/2015 09:14
MANDADO
-
31/03/2015 09:47
MANDADO
-
25/03/2015 12:44
MANDADO
-
25/03/2015 12:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/03/2015 12:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/03/2015 12:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/03/2015 12:03
AUDIÊNCIA
-
23/03/2015 08:54
RECEBIMENTO
-
23/03/2015 08:53
MERO EXPEDIENTE
-
04/03/2015 13:09
CONCLUSÃO
-
04/03/2015 13:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/03/2015 12:16
PETIÇÃO
-
03/03/2015 12:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/03/2015 12:11
RECEBIMENTO
-
05/08/2014 12:09
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
23/07/2014 09:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/07/2014 10:22
RECEBIMENTO
-
18/07/2014 10:21
MERO EXPEDIENTE
-
16/07/2014 11:36
CONCLUSÃO
-
01/10/2009 00:00
AUDIÊNCIA
-
04/09/2009 13:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/09/2009 13:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/08/2009 00:00
AUDIÊNCIA
-
14/08/2009 12:35
CONCLUSÃO
-
14/08/2009 12:30
PETIÇÃO
-
15/06/2009 10:28
CONCLUSÃO
-
15/06/2009 10:27
PETIÇÃO
-
15/06/2009 10:26
RECEBIMENTO
-
15/06/2009 10:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/06/2007 10:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2007
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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