TJBA - 8000523-81.2020.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:26
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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30/08/2023 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000523-81.2020.8.05.0090 Embargos À Execução Jurisdição: Iaçu Embargante: Marcos Antonio Dos Santos Oliveira Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000523-81.2020.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA (OAB:BA41144) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução propostos por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A em decorrência da propositura da ação de execução de título extrajudicial nº 8000009-31.2020.8.05.0090.
Em sua exordial o embargante afirma ser nulo o título em exação pela ausência de assinatura de duas testemunhas.
Afirma ser aplicável à hipótese a regulamentação do CDC ante a relação de consumo.
Versa genericamente existirem valores estranhos ao contrato na planilha apresentada pela parte exequente.
Reclama incorreção da data de vencimento da dívida e reputa ilegal a cobrança de capitalização da comissão de permanência.
O exequente/embargado se manifestou ao Id 226921569 pela rejeição dos embargos. É o que importa relatar, passo a decidir.
O caso é de improcedência dos presentes embargos.
Explico: Conforme estabelece o art. 920, II, do CPC, o juiz julgara imediatamente os embargos após a apresentação de impugnação pelo exequente quando não for o caso de dilação probatória.
Perlustrando os fólios, tenho que é despicienda a produção de instrumentos de prova para além daqueles já produzidos nos autos porque a controvérsia dos presentes embargos pode ser dirimida a partir da análise dos documentos constantes dos autos.
Conforme narrado, os embargos à execução ora em comento lastreiam-se em duas teses (i) nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas e (ii) excesso de execução, que engloba a existência de valores inexistentes no contrato, equívoco na data base da correção dos valores devidos e capitalização da comissão de permanência.
Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de improcedência dos embargos quanto ao item (i) e de rejeição liminar destes quanto ao item (ii).
No intuito de deixar mais sistemático e didático este édito – e por se tratar de caso de não-conhecimento, que deve preceder ao mérito – trato inicialmente da questão do excesso de execução.
Como é sabido, o excesso de execução é matéria de defesa em embargos à execução cuja admissibilidade demanda que o embargante declare em sua petição o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado sob pena de não conhecimento.
Neste sentido: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido: “O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial." AgInt no AREsp 1402575/RS Vale anotar ainda, por amor ao debate, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que o excesso de execução é matéria de defesa submetida à preclusão, e não uma matéria de ordem pública ou daquelas acerca das quais deve o magistrado reconhecer oficiosamente.
Com efeito, não deve o magistrado reconhecer de ofício questões às quais não esteja autorizado por lei a fazê-lo, ainda que estas sejam extintivas, modificativas ou impeditivas do direito pleiteado.
Neste sentido é a lição de Calmon de Passos: [...] há fatos extintivos ou impeditivos que, embora provados nos autos, não impedem a prolação de uma sentença favorável ao autor, podendo o magistrado deixar de levá-los em consideração, por motivo de não terem sido alegados pelo réu.
Assim agindo, o julgador não profere uma sentença injusta, no sentido de sentença que inova contra o direito. [...] e porque não determinando a sua existência, necessariamente, obstáculo à prolação de uma sentença justa, reclama-se a iniciativa do interessado para que seja devidamente considerado pelo juiz, sob pena de estar violando o princípio dispositivo, que lhe impede tomar a iniciativa da tutela do interesse das partes.
E a jurisprudência: “Por interpretação do § 5º, art. 525, não há razão para permitir ao magistrado que analise o excesso sem que ao menos o devedor tenha impugnado os cálculos no momento que lhe cabia fazê-lo, por força do efeito da preclusão.” Acórdão 1232442, 07210224320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 5/3/2020.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1647784 RJ 2020/0007078-0 Jurisprudência•Data de publicação: 23/02/2021) Analisando o caderno processual vê-se que o embargante, embora anote haver excesso de execução, não indica como chegou ao que seria o valor devido e nem mesmo apresenta demonstrativo discriminado deste, o que faz impossível se apreciar o argumento de excesso da execução.
Ressalte-se que o documento de Id 82557116 não é um demonstrativo de débito por não ser descriminado.
Aquele documento se limita a realizar a atuação de um valor aleatoriamente indicado pelo autor, sem declinar fórmula de cálculo, fator de correção monetária e nem os marcos temporais de atualização das parcelas mensais.
Registre-se que aquele documento não menciona quais seriam os “encargos ilegais” reputados à exordial e nada diz acerca da capitalização da comissão de permanência.
Sobre o demonstrativo de cálculo o art. 798, parágrafo único, do CPC, prescreve que este conterá I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Deste modo, desatendida a previsão legal de apresentação de demonstrativo de cálculo dos valores que entende devidos, REJEITO os embargos no que se refere ao excesso de execução.
Acerca da reputada nulidade do título exequendo, em que pese o opoente sustente ser inexigível o título em exação pela ausência de testemunhas instrumentais, certo é que a força executiva do título de crédito objeto destes autos não decorre da previsão do art. 784, III, Código de Processo Civil, que exige a assinatura de duas testemunhas, mas da previsão do seu inciso XII, no qual não há esta exigência O art. 784, XII, Código de Processo Civil, prescreve que será considerado título executivo extrajudicial todos os títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Dito isto, válido mencionar que o art. 41 do Decreto-Lei, diploma que regulamenta as cédulas de crédito rural pignoratícia, disciplina que “Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural”, dotando estes títulos de força executiva Como é sabido, o Código Civil, ao revogar a primeira parte do Código Comercial do Império, trouxe proposta de regulamentação geral dos títulos de crédito.
Assim o fazendo, previu em seu art. 887 que “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.” Analisando os requisitos legais de validade da cédula rural pignoratícia nota-se que a lei não erigiu a assinatura de duas testemunhas à condição de determinante da validade ou exigibilidade deste título de crédito, elencando como tal os seguintes elementos: Art 14.
A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.
VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Compulsando o título exequendo adunado ao feito principal se nota com clareza que todos os seus requisitos formais e materiais foram atendidos pelas partes no momento da contratação, pelo que não há de se falar em nulidade do título.
Ademais, a parte exequente trouxe aos autos demonstrativo atualizado e descriminado do crédito, pelo que não há de se falar em inexequibilidade do título, outrossim.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 355, I e 920, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Custas pelo embargante.
Publique-se.
Intime-se.
Itaberaba (BA), datado e assinado eletronicamente.
CIDVAL Santos Sousa FILHO Juiz de Direito -
09/08/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 19:44
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 12:03
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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28/08/2022 10:45
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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28/08/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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25/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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13/08/2022 09:20
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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12/08/2022 18:33
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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12/08/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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27/07/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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01/11/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:42
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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28/10/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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19/10/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 21:34
Conclusos para despacho
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23/11/2020 21:34
Juntada de movimentação processual
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23/11/2020 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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