TJBA - 0000018-13.1997.8.05.0163
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ADEVALDO DE SANTANA GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
13/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
-
13/01/2025 00:02
Decorrido prazo de AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
13/01/2025 00:02
Decorrido prazo de NATALIA BORGES DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
-
12/01/2025 16:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
12/01/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
10/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:16
Decorrido prazo de ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:16
Decorrido prazo de ADEVALDO DE SANTANA GOMES em 16/07/2024 23:59.
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20/07/2024 10:08
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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20/07/2024 10:07
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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25/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ADEVALDO DE SANTANA GOMES em 22/08/2023 23:59.
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12/09/2023 02:51
Decorrido prazo de AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
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12/09/2023 02:51
Decorrido prazo de NATALIA BORGES DE ANDRADE em 22/08/2023 23:59.
-
09/09/2023 18:30
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/09/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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22/08/2023 21:32
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 0000018-13.1997.8.05.0163 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iaçu Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Advogado: Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB:BA32300) Advogado: Natalia Borges De Andrade (OAB:BA34648) Reu: Roberto Grise Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000018-13.1997.8.05.0163 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747), AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA (OAB:BA32300), NATALIA BORGES DE ANDRADE (OAB:BA34648) REU: ROBERTO GRISE COSTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta pela EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO AS em face de ROBERTO GRISE COSTA.
Ao ID 404134577, a parte autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar, passo a decidir.
Conforme estabelece o art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação, embora ato unilateral do demandante, só produz efeitos após a homologação judicial, estando essa condicionada à concordância da parte contrária unicamente se já apresentada a contestação, a teor do disposto no art. 485, § 4º, do Código de Ritos.
No caso dos autos, não há discordância da parte contrária, conforme ID233967550.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo o feito sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Arquivem-se os autos.
Iaçu (BA), datado e assinado eletronicamente Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito C.S.S.L -
09/08/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 16:11
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2021 09:09
Expedição de intimação.
-
13/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 12:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 10:12
CONCLUSÃO
-
28/09/2017 10:12
PETIÇÃO
-
21/03/2017 10:03
CONCLUSÃO
-
16/03/2017 10:02
DOCUMENTO
-
27/12/2016 10:02
DOCUMENTO
-
18/11/2016 10:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/09/2016 14:09
RECEBIMENTO
-
14/09/2016 12:10
MERO EXPEDIENTE
-
14/09/2016 12:08
MERO EXPEDIENTE
-
15/05/2015 13:10
CONCLUSÃO
-
15/05/2015 13:09
PETIÇÃO
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16/12/2013 13:08
RECEBIMENTO
-
16/12/2013 13:07
MERO EXPEDIENTE
-
03/05/2012 09:13
CONCLUSÃO
-
03/05/2012 09:12
PETIÇÃO
-
19/04/2012 09:09
PETIÇÃO
-
27/01/2012 09:03
CONCLUSÃO
-
27/01/2012 09:02
RECEBIMENTO
-
14/09/2009 14:25
CONCLUSÃO
-
26/08/1997 14:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/1997
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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