TJBA - 8006055-90.2025.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 07:59
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO - 1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de existência ou inexistência, conforme o caso, de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou perante o órgão previdenciário competente, no caso do Regime Próprio dos servidores públicos civis e militares, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º do Decreto nº 85.845/81, sendo este documento indispensável à propositura da ação. 4 - Na falta de dependentes habilitados, a parte autora deve juntar, também, aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores do "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. 5 - Após, conclusos para sentença.
Vitória da Conquista, BA, 28 de março de 2025.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
30/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494703071
-
30/05/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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06/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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23/03/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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