TJBA - 8002818-18.2021.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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10/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 16:28
Publicado Apelação em 31/07/2025.
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02/08/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 16:07
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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12/07/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002818-18.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: MAURICIO LUIZ SOARES REGIS e outros Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS (OAB:BA19096), CINTHIA BEZERRA DA SILVA (OAB:BA34722) INTERESSADO: CLINICA EXAME SERVICOS DE ANALISES CLINICA E MEDICINA LABORATORIAL S/C LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313) SENTENÇA Trata-se de ações conexas propostas por MAURÍCIO LUIZ SOARES RÉGIS e ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS em face de CLÍNICA EXAME - SERVIÇOS DE ANÁLISE CLÍNICA E MEDICINA LABORATORIAL S/C LTDA-ME, ANA RITA LAGO DOS ANJOS e MÁRIO AUGUSTO SANTANA DOS ANJOS, as quais, por força de decisão judicial, foram reunidas para julgamento conjunto.
PROCESSO Nº 8002818-18.2021.8.05.0103 - Ação Declaratória Narram os autores que o primeiro requerente foi citado no início do ano de 2018 para quitar o débito de R$ 50.698,36, decorrente de Execução Fiscal promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Após a citação, descobriram que figuravam como sócios da primeira requerida, CLÍNICA EXAME - SERVIÇOS DE ANÁLISE CLÍNICA E MEDICINA LABORATORIAL S/C LTDA-ME, quando, na verdade, os verdadeiros sócios seriam os demais réus.
Afirmam que o primeiro autor prestou serviços como pedreiro, mediante contrato verbal de empreitada, e sua esposa como faxineira, na referida clínica.
Sustentam que os réus ANA RITA LAGO DOS ANJOS e MÁRIO AUGUSTO SANTANA DOS ANJOS, cientes da iminência da execução fiscal, transferiram fraudulentamente a empresa para os nomes dos autores, que jamais tiveram intenção de constituir sociedade.
Requerem a declaração de inexistência do contrato social ou dos atos constitutivos da referida pessoa jurídica por ausência de vontade em sua constituição e inexistência de relação jurídica entre os requerentes e a primeira suplicada.
Citados, os réus ANA RITA LAGO DOS ANJOS e MÁRIO AUGUSTO SANTANA DOS ANJOS apresentaram contestação, suscitando preliminarmente a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentam a validade do negócio jurídico, afirmando que houve transação comercial regular entre as partes, devidamente formalizada por meio de alteração contratual com assinaturas reconhecidas em cartório.
Alegam que qualquer pessoa pode ser proprietária de uma clínica de análises clínicas, desde que haja responsável técnico habilitado.
A primeira ré, CLÍNICA EXAME, não apresentou contestação, conforme certidão constante dos autos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou os documentos juntados pelos réus e requereu a expedição de ofício à JUCEB para obtenção do contrato social e suas alterações, bem como a designação de audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Wandelânia Bomfim de Matos.
Após a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas, reiterando suas posições.
PROCESSO Nº 0500636-46.2018.8.05.0103 - Ação Indenizatória Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelos mesmos autores em face de ANA RITA LAGO DOS ANJOS e MÁRIO AUGUSTO SANTANA DOS ANJOS, narrando os mesmos fatos descritos na ação declaratória e pleiteando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além da retirada de seus nomes do contrato social da empresa.
Citados, os réus apresentaram contestação, suscitando as mesmas preliminares e argumentos de mérito expostos na defesa da ação declaratória.
Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares arguidas pelos réus, indeferido o pedido de gratuidade de justiça aos réus por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, e constatada a preclusão da produção de prova testemunhal pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Todas as questões preliminares suscitadas pelos réus já foram devidamente apreciadas e afastadas em sede de decisão saneadora nos respectivos processos, razão pela qual passo a análise do mérito.
A questão central da controvérsia consiste em verificar se os autores efetivamente manifestaram vontade de integrar o quadro societário da empresa CLÍNICA EXAME - SERVIÇOS DE ANÁLISE CLÍNICA E MEDICINA LABORATORIAL S/C LTDA-ME ou se foram vítimas de fraude perpetrada pelos réus.
A tese dos autores fundamenta-se na alegação de que jamais tiveram intenção de constituir sociedade, tendo apenas prestado serviços como pedreiro e faxineira para a clínica, e que os réus teriam utilizado seus documentos pessoais para, fraudulentamente, incluí-los como sócios da empresa.
Por outro lado, os réus afirmam que houve legítima transferência de participação societária, formalizada por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, com firmas reconhecidas em cartório e registro nos órgãos competentes.
No caso em análise, após detida apreciação do conjunto probatório, verifico que assiste razão à parte autora.
Diversos elementos corroboram a tese de que os autores foram vítimas de fraude na constituição societária, conforme se vê a seguir. É fato incontroverso que o primeiro autor exerce a profissão de pedreiro e a segunda autora é professora.
Embora a legislação não impeça que pessoas de qualquer profissão sejam sócias de empresas do ramo laboratorial, a ausência de qualquer experiência ou formação na área denota a implausibilidade da alegação de que voluntariamente teriam assumido a gestão de um laboratório de análises clínicas.
Além disso, a suposta aquisição de participação societária em uma clínica de análises clínicas demandaria capacidade econômica considerável, incompatível com a situação financeira dos autores, que inclusive são beneficiários da justiça gratuita.
Também é significativo que a suposta transferência de participação societária tenha ocorrido precisamente em momento anterior à cobrança de significativos débitos fiscais (R$ 50.698,36), o que sugere a tentativa de blindagem patrimonial pelos reais proprietários.
Outrossim, não há nos autos qualquer elemento que indique que os autores tenham, em algum momento, efetivamente exercido atos de gestão da empresa, como seria esperado caso realmente fossem sócios legítimos.
Por fim, o registro imediato de Boletim de Ocorrência pelo primeiro autor, ao tomar conhecimento da execução fiscal, demonstra sua genuína surpresa diante da situação, corroborando a tese de desconhecimento da condição de sócio.
Ressalto que, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A análise do contexto fático não pode ser dissociada da realidade social e das circunstâncias concretas que envolvem as partes.
No caso em tela, verifica-se clara desproporção de conhecimento e poder econômico entre as partes, bem como indícios substanciais de que a transferência societária ocorreu para fins de blindagem patrimonial, configurando fraude contra credores e contra os próprios autores.
Embora exista nos autos contrato com assinaturas reconhecidas em cartório, tal circunstância não é suficiente para afastar a conclusão de fraude, considerando os demais elementos probatórios já analisados.
O reconhecimento de firma, embora confira presunção relativa de autenticidade, não afasta a possibilidade de vício de consentimento ou mesmo de fraude na obtenção das assinaturas, como parece ter ocorrido no caso em análise. É importante salientar que, no Direito Civil brasileiro, a validade do negócio jurídico pressupõe não apenas a manifestação de vontade formalmente adequada, mas também que esta seja livre e de boa-fé, conforme determina o art. 112 do Código Civil: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem." No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado no processo nº 0500636-46.2018.8.05.0103, entendo que assiste razão à parte autora.
A inclusão fraudulenta como sócio de empresa com elevados débitos fiscais configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação específica do abalo psicológico sofrido.
Isso porque tal situação expõe a pessoa a constrangimentos significativos, como inclusão em cadastros de inadimplentes, restrições creditícias, citações em execuções fiscais e até mesmo a impossibilidade de obtenção de certidões negativas, além da angústia e preocupação inerentes a quem se vê repentinamente responsabilizado por dívidas que não contraiu.
A jurisprudência dos tribunais pátrios corrobora este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO .
INCLUSÃO INDEVIDA NO QUADRO SOCIETÁRIO.
ATO ÍLICITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação declaratória c/c indenização por danos morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do ato de inclusão do nome do autor como sócio da sociedade ré em registro realizado em 04/12/2008 perante a Junta Comercial do Estado do Paraná e, por consequência, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, e condenou os réus, à exceção do quarto réu, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 .000,00 (dez mil reais).Por fim, julgou improcedente a pretensão de indenização em face do quarto réu. 2. (…)3.
O autor teve seu nome indevidamente incluído no quadro societário de sociedade empresária sem o seu consentimento, mediante fraude, o que lhe impediu, inclusive, de receber prestação de seguro-desemprego, o que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano e caracteriza atentado à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade do autor/apelado, tornando inarredável o dever de compensação pelo dano moral, isto em observância à responsabilidade que lhe impõe o art. 186 do Código Civil, e à míngua de qualquer causa excludente . 4.(...) 5.
Apelação dos réus conhecida e desprovida.(TJ-DF 00066196620178070005 DF 0006619-66.2017 .8.07.0005, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2019.
Pág .: Sem Página Cadastrada.)Grifei.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO AUTOR COMO SÓCIO DE SOCIEDADE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DA EMPRESA .
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS SÓCIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 01180311119998190001 201000165326, Relator.: Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 15/12/2010, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/01/2011)Grifei.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta dos réus, a extensão do dano causado aos autores, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados na presente ação para: 1.
No processo nº 8002818-18.2021.8.05.0103: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre os autores MAURÍCIO LUIZ SOARES RÉGIS e ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS e a empresa CLÍNICA EXAME - SERVIÇOS DE ANÁLISE CLÍNICA E MEDICINA LABORATORIAL S/C LTDA-ME; b) DECLARAR a nulidade da alteração contratual que incluiu os autores no quadro societário da referida empresa, por vício de consentimento e fraude; c) DETERMINAR a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) para que proceda à anotação da nulidade da alteração contratual e à exclusão dos autores do quadro societário da empresa, com efeitos ex tunc; d) DETERMINAR a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para ciência da presente decisão e providências cabíveis quanto aos débitos fiscais indevidamente atribuídos aos autores. e) CONDENAR os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2.
No processo nº 0500636-46.2018.8.05.0103: a) CONDENAR os réus ANA RITA LAGO DOS ANJOS e MÁRIO AUGUSTO SANTANA DOS ANJOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 20:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/06/2025 08:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 09:15
Juntada de ata da audiência
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002818-18.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: MAURICIO LUIZ SOARES REGIS e outros Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS (OAB:BA19096), CINTHIA BEZERRA DA SILVA (OAB:BA34722) INTERESSADO: CLINICA EXAME SERVICOS DE ANALISES CLINICA E MEDICINA LABORATORIAL S/C LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para adiamento da audiência designada para o dia 10/06/2025 às 08h30min, sob o fundamento de que o autor MAURÍCIO LUIZ SOARES RÉGIS não foi localizado para intimação, conforme certidão de Id 503032987.
O próprio patrono afirma desconhecer seu paradeiro. É o relato.
Fundamento e decido.
De início, causa estranheza que a parte autora, impulsionadora do feito, não seja sequer localizada por seu procurador.
Nesse sentido, ressalto que a norma processual civil estabelece a validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, consoante dicção do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Outrossim, verifico que o causídico limitou-se a requerer o adiamento da assentada, sem indicar qualquer providência concreta adotada para a localização de seu cliente, tampouco formulou pedido nesse sentido.
Ademais, a intimação pessoa da parte serve apenas para garantir o efeito da confissão, acaso seja intimada para depoimento pessoal, o que não é o caso dos autos.
Na situação em tela, mostra-se válido que o autor seja intimado na pessoa do seu advogado.
Assim, não se tratando de hipótese que demande depoimento pessoal, reputo válida a intimação realizada no endereço indicado nos autos e também na pessoa do seu advogado, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de ID 504379912, mantendo a audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 12:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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01/06/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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30/05/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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30/05/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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27/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002818-18.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: MAURICIO LUIZ SOARES REGIS e outros Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS (OAB:BA19096), CINTHIA BEZERRA DA SILVA (OAB:BA34722) INTERESSADO: CLINICA EXAME SERVICOS DE ANALISES CLINICA E MEDICINA LABORATORIAL S/C LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313) DECISÃO Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8042508-67.2024.8.05.0000 (ID 471847364), converto o julgamento em diligência para anular o processo desde a audiência de instrução, reabrir a instrução processual e designar nova audiência para a data de 10/06/2025, às 8h30, na forma virtual.
Disponibilize-se o link, ficando franqueada a participação de todos - partes, advogados e testemunhas - por videoconferência.
Cabe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ela arrolada para comparecer à audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 15:19
Expedição de E-Carta.
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20/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:08
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/06/2025 08:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500483210
-
14/05/2025 04:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 03:52
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 18:49
Juntada de informação
-
23/08/2024 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:07
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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14/08/2024 17:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/07/2024 08:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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05/08/2024 20:56
Expedição de intimação.
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05/08/2024 20:56
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 20:56
Expedição de intimação.
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05/08/2024 20:56
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 20:56
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 09:34
Juntada de ata da audiência
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17/07/2024 09:27
Juntada de ata da audiência
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17/07/2024 08:51
Juntada de ata da audiência
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11/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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05/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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19/06/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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16/06/2024 04:55
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
16/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 14:27
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 14:27
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 14:27
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 18:14
Decorrido prazo de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:14
Decorrido prazo de ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:14
Decorrido prazo de CLINICA EXAME SERVICOS DE ANALISES CLINICA E MEDICINA LABORATORIAL S/C LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:14
Decorrido prazo de ANA RITA LAGO DOS ANJOS em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:14
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SANTANA DOS ANJOS em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:13
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SANTANA DOS ANJOS em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:13
Decorrido prazo de ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:13
Decorrido prazo de ANA RITA LAGO DOS ANJOS em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:13
Decorrido prazo de CLINICA EXAME SERVICOS DE ANALISES CLINICA E MEDICINA LABORATORIAL S/C LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:13
Decorrido prazo de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
23/05/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 20:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 20:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 20:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 20:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 20:45
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
14/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
11/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/07/2024 08:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
07/05/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 04:40
Decorrido prazo de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS em 14/06/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:53
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
05/07/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
21/05/2023 18:16
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
21/05/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
12/05/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 15:33
Outras Decisões
-
10/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 06:58
Decorrido prazo de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:58
Decorrido prazo de ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:58
Decorrido prazo de CLINICA EXAME SERVICOS DE ANALISES CLINICA E MEDICINA LABORATORIAL S/C LTDA - ME em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:58
Decorrido prazo de ANA RITA LAGO DOS ANJOS em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:58
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SANTANA DOS ANJOS em 23/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
06/03/2022 19:41
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
06/03/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
02/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 01:18
Decorrido prazo de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:18
Decorrido prazo de ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:18
Decorrido prazo de CLINICA EXAME SERVICOS DE ANALISES CLINICA E MEDICINA LABORATORIAL S/C LTDA - ME em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:18
Decorrido prazo de ANA RITA LAGO DOS ANJOS em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SANTANA DOS ANJOS em 15/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2021.
-
04/07/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
22/06/2021 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 21:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2021 21:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2021 21:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2021 03:07
Decorrido prazo de RONEY DANILO GOMES SANTOS em 11/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 16:44
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
22/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
16/04/2021 18:21
Expedição de citação.
-
16/04/2021 18:21
Expedição de citação.
-
16/04/2021 18:21
Expedição de citação.
-
15/04/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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