TJBA - 8045900-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:20
Decorrido prazo de SUEMI KOSHIYAMA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:20
Decorrido prazo de VALCIR JOAO CANCELIER em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:16
Decorrido prazo de SUEMI KOSHIYAMA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:16
Decorrido prazo de VALCIR JOAO CANCELIER em 16/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:47
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045900-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUEMI KOSHIYAMA Advogado(s): HUGO PLECH CONDE AGRAVADO: VALCIR JOAO CANCELIER Advogado(s):CHARLES CAJAZEIRA MAIA DE BARROS, PEDRO FEITOSA ARAUJO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
OUTORGA UXÓRIA.
DEBATE ACERCA DA NATUREZA OBRIGACIONAL DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta na execução de título extrajudicial fundado em contrato de compra e venda de quotas sociais com dação em pagamento de imóveis.
A parte agravante sustentou a inexigibilidade do título por ausência de outorga uxória, requerendo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.
O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória, inviabilizando o manejo da via eleita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de outorga uxória no contrato de compra e venda de quotas sociais com dação em pagamento de imóveis compromete a exigibilidade do título executivo extrajudicial; e (ii) estabelecer se a matéria pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade, à luz da necessidade de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.110.925/SP). 4. A análise da exigibilidade do título fundado em contrato com dação em pagamento de imóveis, diante da ausência de outorga uxória, exige exame da natureza jurídica do negócio e da incidência do art. 1.647 do Código Civil, o que demanda aprofundamento jurídico, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 5. A jurisprudência do STJ admite a dispensa da outorga uxória quando o contrato tem natureza meramente obrigacional, afastando a incidência do art. 1.647 do CC (AgInt no REsp 1.972.695/PI), o que reforça a complexidade da matéria e inviabiliza seu exame na via eleita. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja condenação em honorários advocatícios (EREsp 1.048.043/SP; AgRg no Ag 1.259.216/SP; REsp 968.320/MG).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir a exigibilidade de título executivo cuja análise demande dilação probatória. 2. A ausência de outorga uxória em contrato de natureza obrigacional não acarreta nulidade automática, sendo necessária análise aprofundada da relação jurídica. 3. A rejeição da exceção de pré-executividade não impõe condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.647; CPC/2015, arts. 489 e 803.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; STJ, AgInt no REsp 1.972.695/PI, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025; STJ, EREsp 1.048.043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.06.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045900-15.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SUEMI KOSHIYAMA e agravado VALCIR JOAO CANCELIER. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81087121
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20/05/2025 10:39
Conhecido o recurso de SUEMI KOSHIYAMA - CPF: *80.***.*15-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 20:47
Conhecido o recurso de SUEMI KOSHIYAMA - CPF: *80.***.*15-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 17:07
Deliberado em sessão - julgado
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19/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição incidental
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07/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:41
Incluído em pauta para 12/05/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/04/2025 23:03
Solicitado dia de julgamento
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27/03/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido de preferência
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de VALCIR JOAO CANCELIER em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 00:13
Decorrido prazo de SUEMI KOSHIYAMA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SUEMI KOSHIYAMA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 07:55
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SUEMI KOSHIYAMA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:31
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 07:02
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:48
Inclusão do Juízo 100% Digital
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23/07/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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