TJBA - 8070550-26.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 05:38
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS MOREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:36
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS MOREIRA em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8070550-26.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GABRIEL DE JESUS MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
GABRIEL DE JESUS MOREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 446834514). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 462821413, referente à perícia realizada em 23/07/2024.
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 462821413). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação (Id 466380912).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 477360385).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 483778580). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. De logo, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado em Id 464634389, visto que o exame judicial foi realizado por perito de confiança deste Juízo, especialista em ortepedia, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável.
Ademais, nas lides acidentárias a renovação perícia só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou da inexistência de incapacidade, tornando o processo um verdadeiro prontuário médico, que foge ao seu propósito. Ainda, cumpre destacar que o julgamento da lide acidentária deve ser pautado no momento da produção da prova pericial, quando é fixado o marco temporal em que será analisada a capacidade laboral do segurado, e não apenas a existência de doença, o que ocorreu nos autos do processo principal.
Ora, se não houver a delimitação do objeto da lide no tempo, a demanda se perpetuará para verificação da existência ou não da incapacidade, tornando-se o processo, como dito acima, um prontuário médico, considerando que a saúde do ser humano é dinâmica, podendo o seu estado variar ao longo do tempo. Ademais, ainda que a parte Requerente entenda não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao autor e ao réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade/redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 22 anos, auxiliar de escritório) foi submetido à perícia realizada, em 23/07/2024, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela não existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 462821413.
Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do posto de trabalho, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, diagnosticamos que o Autor sofreu queda com fratura de vertebra dorsal que foi tratada com procedimento cirúrgico.
Fratura da tíbia esquerda que foi tratada com cirurgia.
Conforme COMUNICADO DE DECISÃO, emitido pela Previdência Social, o benefício foi deferido como auxílio-doença não acidentário da espécie 31, concedido de 26/05/2022 até 18/12/2022. O benefício não foi deferido por acidente do trabalho.
O Autor trabalha como auxiliar de escritório e estuda em nível superior.
Não tem incapacidade.
QUESITOS UNIFICADOS GERAIS d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não fruiu de benefício previdenciário.
Não foi caracterizado acidente do trabalho. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não fruiu de benefício previdenciário.
Não foi caracterizado acidente do trabalho. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho quais se baseou a conclusão.
Ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não é portador de incapacidade laborativa. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não é portador de incapacidade laborativa. c) O (a) periciado (a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não.
QUESITOS DO AUTOR 5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.
Não apresenta diminuição de amplitude de movimentos. 6) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? Não. 7) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique.Não. 8) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique.
Não. 9) Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico? Explique detalhadamente.
Não. 10) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? Sim.
Está trabalhando e estudando. 13) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual? Não.
Com efeito, em que pese laudo pericial não ter reconhecido o nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, entendo pela existência de tal nexo, tendo em vista os elementos extraídos dos autos, a exemplo da Comunicação de Acidente de Trabalho acostada em Id 446834541
Por outro lado, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que o Autor, no momento do exame judicial, não estava incapacitado para o trabalho, nem sequer apresentava redução de capacidade laborativa. Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o periciado se encontra capaz para o exercício das suas atividades de trabalho, sem limitações com repercussão funcional. Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho (sem restrições funcionais consolidadas), tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante, Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Gratuidade da justiça, para efeitos da Lei 14.331/2022.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/06/2025 14:05
Expedição de sentença.
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26/06/2025 14:05
Expedição de intimação.
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26/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do BahiaVARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº: 8070550-26.2024.8.05.0001 Demandante: GABRIEL DE JESUS MOREIRADemandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL Procedo de ofício a intimação das partes, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL, querendo, podendo o INSS apresentar proposta de acordo, e caso o faça, fica resguardada a devolução de seu prazo em caso de recusa do acordo oferecido. Intimem-se. Salvador, 10 de setembro de 2024. Bel.
Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria C.M -
26/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 463098479
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26/05/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:59
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS MOREIRA em 02/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 04:27
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_1703723232 EM 01/10/2024 04:27:35
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18/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 05:59
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/08/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 08:33
Expedição de decisão.
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05/06/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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