TJBA - 8001566-79.2025.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8001566-79.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: CARLOS CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): GISELLE DARC DIAS SANTOS (OAB:GO39149), LUCAS ARAUJO PIMENTA (OAB:BA49058) EMBARGADO: POSTO IMPERADOR LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro com requerimento de Tutela Provisória de Urgência, estando as partes devidamente qualificados nos autos, distribuído por dependência à Ação Executiva tombada sob o nº 8000062-53.2016.8.05.0154, em trâmite neste Juízo.
A petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a parte requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. 1.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PROCESSUAIS Consoante inteligência do art. 675 da Lei 13.105/2015, registra-se que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Outrossim, possuí legitimidade para o ajuizamento dos embargos de terceiro quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme regência do art. 674 do CPC.
Analisando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos e requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e foram opostos tempestivamente (art. 675, do CPC), motivos pelos quais DEFIRO o seu processamento. 2.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Analisando os elementos probatórios, verifica-se, em sede de juízo de cognição sumária, que os eventos aduzidos na causa de pedir SÃO NEBULOSOS, o que impede reconhecimento da presença do requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, também em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF), postergo a análise do pedido incidental de tutela provisória, para depois do decurso do prazo de resposta. 3.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 3.1.
Consoante inteligência do art. 676 e art. 286, inciso I, ambos do CPC, determino o APENSAMENTO/ASSOCIAÇÃO do presente feito à Ação Principal. 3.2.
Em estrita observância ao devido processo legal, nos termos do art. 677, § 3° e art. 242, ambos do CPC, CITE-SE e INTIME-SE o embargado, perante os seus advogados regularmente constituídos nos autos da ação principal, para integrar a relação jurídica processual e, querendo, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, cujo dia do início do prazo fluirá nos moldes do art. 231, inciso VII, do CPC. 3.3.
Conforme regência específica do art. 679 do CPC, registro que após o término do prazo para apresentação da peça de defesa, este processo tramitará pelo rito do procedimento comum.
Assim, consoante inteligência do art. 336 do CPC, assevero que incumbe ao Embargado alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
A propósito, contra os embargos do credor com garantia real, conforme imposição do art. 680 do CPC o Embargado somente poderá alegar que: o devedor comum é insolvente; o título é nulo ou não obriga a terceiro; e que outra é a coisa dada em garantia.
Advirta-se ao Embargado, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor. 3.4.
Se o embargado eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE o embargante para apresentar RÉPLICA e eventual produção probatória, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. 3.5.
Por fim, após apresentação da réplica, com fundamento no art. 369 do CPC, determino que INTIME-SE as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, manifestar oportunamente se ainda há interesse na produção de outras provas. 3.6.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
29/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499031364
-
12/05/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 17:13
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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23/03/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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