TJBA - 8000224-50.2025.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:18
Baixa Definitiva
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18/09/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:40
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS SIMOES em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000224-50.2025.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER , proposta por CREUZA RODRIGUES DOS SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Conforme petição colacionada no id.502045375, a parte autora requereu a desistência da ação.
A parte ré concordou com a desistência em id.504348835.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Prevê o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
O § 4º do art. 485 do CPC disciplina que o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação quando oferecida a contestação.
No presente caso, vislumbra-se que houve citação e/ou contestação nos autos,
por outro lado, a parte ré manifestou-se concordando com a desistência em id.504348835.
Assim, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência manifestado pela requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este último que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa pela autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Todavia, o pagamento de tais verbas sucumbenciais ficarão suspensas em razão da gratuidade processual ora concedida à demandante, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
03/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:13
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:24
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 05:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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09/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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08/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) Dr. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica à parte REQUERIDA, intimada por seu(s) advogado(s) para cumprir o constante no ATO ORDINATÓRIO ID. 503295693, a seguir transcrito: "ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes requeridas para manifestação sobre petição constante nos autos ID. 502045375, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo ao quanto disposto no Art. 1º do Provimento Nº CGJ - 08/2023-GSEC, de 11 de julho de 2023.
Ribeira do Pombal, 2 de junho de 2025 ALBÉRICO SANTOS DE SANTANA Analista/Técnico judiciário -
02/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503295706
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02/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
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11/04/2025 15:48
Recebidos os autos.
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02/04/2025 15:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 02/04/2025 13:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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01/04/2025 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL
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25/02/2025 10:08
Expedição de citação.
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25/02/2025 10:08
Expedição de citação.
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25/02/2025 10:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 02/04/2025 13:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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24/02/2025 09:29
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 09:29
Concedida a gratuidade da justiça a CREUZA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *82.***.*32-68 (AUTOR).
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12/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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