TJBA - 8076757-07.2025.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8076757-07.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: JOSEILTON APOLINARIO DA SILVA Advogado(s): JOAO NUNES DA MATA (OAB:BA41624) EMBARGADO: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade da justiça em favor do embargante diante da hipossuficiência financeira comprovada nos autos. 2) Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOSEILTON APOLINÁRIO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A e ELTON GOMES XAVIER, alegando que, em dezembro de 2021, após consultas nos órgãos próprios e não verificando nenhuma restrição, adquiriu do segundo acionado o veículo descrito na peça exordial.
Que fez alguns reparos no veículo e vendeu a uma pessoa de prenome Zilda, transferindo o bem diretamente do nome do antigo proprietário.
Esta, por sua vez, alienou o veículo para Alex Carvalho Silva.
Efetuada a transferência este vendeu o veículo a terceiro, mas não procedeu à transferência, permanecendo registrado em seu nome.
Alega o embargante, entretanto, que fora procurado pelos adquirentes do veículo, o distrato, com a devolução do automóvel e restituição da quantia paga, já que este passou a apresentar restrição de vendas (gravame).
Ao procurar o DETRAN, fora informado que constava gravame inserido pelo banco acionado em 2023, referente ao contrato n. 081740864, em nome do Sr.
Elton, cujo gravame já havia sido baixado.
Que aceitou o distrato e recebeu o bem, devolvendo o valor pago; e, em que pese o veículo estar registrado ainda em nome de Sr.
Alex, atualmente se encontra em sua posse.
Aduz o embargante que, ao procurar o segundo réu, fora informado por este que o débito já havia sido quitado desde novembro de 2021, mediante acordo com o banco, solicitando a baixa no gravame.
Ocorre que o banco acionado alega possuir débito no valor de R$ 27.378,96 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), assim a busca e apreensão do bem fora deferida nos autos apensos, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando, liminarmente, que seja suspensa a demanda principal, bem como as consequentes medidas constritivas, mantendo o autor na posse do bem de forma provisória. Vieram os autos concluos.
Colhe-se, da análise dos autos apensos que a medida liminar, inicialmente deferida, em 14 de junho de 2018, fora revogada nos termos da decisão nº 13324318, tendo o Juízo da comarca de Paulo Afonso declinado da competência em razão de demanda revisional anterior ajuizada perante esta unidade jurisdicional, determinando, por conseguinte, a devolução do bem ao então proprietário, Elton Gomes Xavier, ora segundo embargado.
Ocorre que, extinta a demanda revisional, pleiteou o banco, em 26 de outubro de 2022, o restabelecimento da decisão liminar, sendo deferido nos termos da decisão nº 278165024, no entanto sem cumprimento efetivo, nos termos da certidão nº 485469927, datada de fevereiro do corrente ano, que informa inércia da parte interessada acerca do correlato cumprimento.
Nesse ínterim, o embargante opõe os presentes embargos, alegando que o débito já se encontra quitado, desde novembro de 2021 pelo antigo proprietário e ora segundo embargado.
Da análise do acervo documental colacionado aos presentes embargos, pode-se aferir a existência de verossimilhança de suas alegações na medida em que comprova a cadeia sucessória do veículo que fora transferido aos adquirentes, sem nenhuma restrição, bem como comprova a solicitação de baixa do gravame (Id nº 499276746), além do teor do documento nº 499276726, que comprova que a baixa do gravame ocorreu em 16/11/2021, o que leva a crer, a princípio, que não é devida a apreensão bem.
Colhe-se, ainda do documento sob ID nº 499276744, que o último comprador do veículo, Sr.
Edno Souza Sá, responsável pela loja Regis Veículos, o adquiriu do Sr.
Alex Carvalho da Silva, desfez o negócio e entregou o veículo ao embargante, o que evidencia, em cognição sumária, que, apesar do veículo estar em nome de Sr.
Alex, o embargante detém sua posse.
O perigo de dano reside no fato de que se não for suspensa a ação de busca apensa e seus atos constritivos, poderá terceiro de boa-fé restar prejudicado na utilização do seu veículo.
Destarte, homenageando o princípio da boa-fé objetiva, devem ser ressalvados os direitos do terceiro, não havendo irreversibilidade da medida em que o bem pode a qualquer momento ser apreendido, caso seja provado o contrário pela parte embargada.
Destarte, concedo o efeito suspensivo requerido na petição inicial desta ação de Embargos de Terceiro, determinando o sobrestamento do andamento da Ação de Busca e Apreensão correlata nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.
Nos termos do art. 678 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que o bem, objeto da lide, seja mantido na posse do embargante, JOSEILTON APOLINÁRIO DA SILVA, até ulterior deliberação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se. 3) Sem prejuízo da futura designação de audiência de conciliação nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel. O prazo de apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Salvador, 07 de maio de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
04/09/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 16:24
Expedição de citação.
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25/07/2025 22:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 23:46
Decorrido prazo de JOSEILTON APOLINARIO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:56
Expedição de citação.
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13/06/2025 15:47
Expedição de citação.
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13/06/2025 15:44
Expedição de citação.
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13/06/2025 15:37
Desentranhado o documento
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13/06/2025 15:33
Expedição de citação.
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26/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8076757-07.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: JOSEILTON APOLINARIO DA SILVA Advogado(s): JOAO NUNES DA MATA (OAB:BA41624) EMBARGADO: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade da justiça em favor do embargante diante da hipossuficiência financeira comprovada nos autos. 2) Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOSEILTON APOLINÁRIO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A e ELTON GOMES XAVIER, alegando que, em dezembro de 2021, após consultas nos órgãos próprios e não verificando nenhuma restrição, adquiriu do segundo acionado o veículo descrito na peça exordial.
Que fez alguns reparos no veículo e vendeu a uma pessoa de prenome Zilda, transferindo o bem diretamente do nome do antigo proprietário.
Esta, por sua vez, alienou o veículo para Alex Carvalho Silva.
Efetuada a transferência este vendeu o veículo a terceiro, mas não procedeu à transferência, permanecendo registrado em seu nome.
Alega o embargante, entretanto, que fora procurado pelos adquirentes do veículo, o distrato, com a devolução do automóvel e restituição da quantia paga, já que este passou a apresentar restrição de vendas (gravame).
Ao procurar o DETRAN, fora informado que constava gravame inserido pelo banco acionado em 2023, referente ao contrato n. 081740864, em nome do Sr.
Elton, cujo gravame já havia sido baixado.
Que aceitou o distrato e recebeu o bem, devolvendo o valor pago; e, em que pese o veículo estar registrado ainda em nome de Sr.
Alex, atualmente se encontra em sua posse.
Aduz o embargante que, ao procurar o segundo réu, fora informado por este que o débito já havia sido quitado desde novembro de 2021, mediante acordo com o banco, solicitando a baixa no gravame.
Ocorre que o banco acionado alega possuir débito no valor de R$ 27.378,96 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), assim a busca e apreensão do bem fora deferida nos autos apensos, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando, liminarmente, que seja suspensa a demanda principal, bem como as consequentes medidas constritivas, mantendo o autor na posse do bem de forma provisória. Vieram os autos concluos.
Colhe-se, da análise dos autos apensos que a medida liminar, inicialmente deferida, em 14 de junho de 2018, fora revogada nos termos da decisão nº 13324318, tendo o Juízo da comarca de Paulo Afonso declinado da competência em razão de demanda revisional anterior ajuizada perante esta unidade jurisdicional, determinando, por conseguinte, a devolução do bem ao então proprietário, Elton Gomes Xavier, ora segundo embargado.
Ocorre que, extinta a demanda revisional, pleiteou o banco, em 26 de outubro de 2022, o restabelecimento da decisão liminar, sendo deferido nos termos da decisão nº 278165024, no entanto sem cumprimento efetivo, nos termos da certidão nº 485469927, datada de fevereiro do corrente ano, que informa inércia da parte interessada acerca do correlato cumprimento.
Nesse ínterim, o embargante opõe os presentes embargos, alegando que o débito já se encontra quitado, desde novembro de 2021 pelo antigo proprietário e ora segundo embargado.
Da análise do acervo documental colacionado aos presentes embargos, pode-se aferir a existência de verossimilhança de suas alegações na medida em que comprova a cadeia sucessória do veículo que fora transferido aos adquirentes, sem nenhuma restrição, bem como comprova a solicitação de baixa do gravame (Id nº 499276746), além do teor do documento nº 499276726, que comprova que a baixa do gravame ocorreu em 16/11/2021, o que leva a crer, a princípio, que não é devida a apreensão bem.
Colhe-se, ainda do documento sob ID nº 499276744, que o último comprador do veículo, Sr.
Edno Souza Sá, responsável pela loja Regis Veículos, o adquiriu do Sr.
Alex Carvalho da Silva, desfez o negócio e entregou o veículo ao embargante, o que evidencia, em cognição sumária, que, apesar do veículo estar em nome de Sr.
Alex, o embargante detém sua posse.
O perigo de dano reside no fato de que se não for suspensa a ação de busca apensa e seus atos constritivos, poderá terceiro de boa-fé restar prejudicado na utilização do seu veículo.
Destarte, homenageando o princípio da boa-fé objetiva, devem ser ressalvados os direitos do terceiro, não havendo irreversibilidade da medida em que o bem pode a qualquer momento ser apreendido, caso seja provado o contrário pela parte embargada.
Destarte, concedo o efeito suspensivo requerido na petição inicial desta ação de Embargos de Terceiro, determinando o sobrestamento do andamento da Ação de Busca e Apreensão correlata nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.
Nos termos do art. 678 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que o bem, objeto da lide, seja mantido na posse do embargante, JOSEILTON APOLINÁRIO DA SILVA, até ulterior deliberação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se. 3) Sem prejuízo da futura designação de audiência de conciliação nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel. O prazo de apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Salvador, 07 de maio de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
20/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499489622
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20/05/2025 14:12
Expedição de citação.
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07/05/2025 15:54
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEILTON APOLINARIO DA SILVA - CPF: *21.***.*86-00 (EMBARGANTE).
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07/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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