TJBA - 8000281-66.2021.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:29
Juntada de Ofício
-
24/08/2025 00:51
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:49
Expedição de ofício.
-
18/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 04:58
Decorrido prazo de ANA MARIA DE JESUS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:58
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:46
Decorrido prazo de ANA MARIA DE JESUS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:46
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 09:55
Expedição de ofício.
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09/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Documento_1
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14/06/2025 10:00
Decorrido prazo de KLEBER SOARES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000281-66.2021.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA REQUERENTE: ANA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): CLAUDINEI DE JESUS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CLAUDINEI DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA74639) REQUERIDO: AILTON DOS SANTOS Advogado(s): WILLIAN CERQUEIRA (OAB:BA62181) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por ANA MARIA DE JESUS SANTOS, em face de AILTON DOS SANTOS. Narra a exordial que a parte autora é filha do requerido. Alega que o acionado é portador de Esquizofrenia, CID nº 10- F20, bem como não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, conforme Laudo Médico e Relatório da Assistente Social coligido aos autos. Argumenta que o requerido não faz uso regular dos medicamentos e está habitando imóvel em situação precária, onde acumula lixo, o que evidencia a necessidade de interdição compulsória. Informa que requereu ao Município a internação do interditando, porém, o pedido foi negado. Aduz que a parte autora é responsável pelo requerido. Transcreve dispositivos legais que entende amparar sua pretensão e, ao final, requer o deferimento da antecipação de tutela inaudita altera partes para que seja concedida a curatela provisória.
Cumulativamente, requer a expedição de Ofício a Delegacia de Polícia deste município, com cópia a assistente social do CRAS, determinado a condução coercitiva do requerido, através do uso da força policial, ou em último caso, que seja comunicado a unidade de saúde do município para proceder com o uso de medicamento que possa imobilizar o requerido, com o objetivo de retirá-lo do imóvel e conduzi-lo para a residência da autora, tendo em vista o iminente perigo de dano à sua vida ou integridade física.
No mérito, requer a procedência da ação para determinar a interdição do interditando e a sua nomeação como curadora definitiva.
Cumulativamente, pugna pela confirmação da tutela de urgência, se deferida, com a internação do interditando. A exordial veio acompanhada de documentos, inclusive relatório médico. Despacho proferido no ID Num. 106719209 deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou vista dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, conforme consta no ID Num. 110032915. Despacho proferido no ID Num. 180362672, determinou a citação do requerido, designou audiência e determinou o cumprimento de diligências. Sobreveio relatório do CRAS conforme ID Num. 188082428. A audiência designada para o dia 30 de março de 2022, ocorreu da forma noticiada no ID Num. 201979102.
Na ocasião, o requerido foi entrevistado. Decisão proferida no ID Num. 432229122 determinou a realização de perícia médica.
Na ocasião foi nomeado perito. A parte autora informou a realização da perícia, bem como requereu o prosseguimento do feito no ID Num. 454373367.
A petição veio acompanhada de fotografias. A parte requereu a juntada do laudo pericial, conforme ID Num. 468765673. Despacho proferido no ID Num. 470532041 determinou a expedição de oficio ao perito nomeado solicitando a remessa do laudo. Laudo pericial coligido no ID Num. 484346646. O curador especial apresentou contestação no ID Num. 499770600. Instado a se manifestar, o Ministério Público coligiu parecer no ID Num. 502755704, pugnando pela procedência da ação, para determinar a interdição do acionado e nomear a requerente como curadora, bem como pelo indeferimento do pedido de internação compulsória. É o relatório.
Passo fundamentar e decidir. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória e internação compulsória, cabendo ressaltar ser despicienda a dilação probatória ante as provas já produzidas, especialmente a prova pericial. O novo Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13.146/15, alterou os artigos 3º, 4º e 1.767, do Código Civil.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que o requerido não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC). No caso em análise a pretensão formulada merece parcial acolhimento. Restou devidamente comprovado, através do laudo pericial juntado aos autos (ID Num. 484346646), subscrito pelo médico perito Dr. Kleber Soares de Oliveira, Médico Psiquiatra, CREMEB 10415, na data de 25/04/2024, que o Sr.
AILTON DOS SANTOS é portador de esquizofrenia (CID F20), permanente e irreversível; que não é plenamente capaz de gerir sua pessoa, praticar os atos da vida civil ou administrar os seus bens, dependendo do auxílio de terceiros para atender às suas necessidades vitais.
Na oportunidade, o médico ressaltou que: "Atualmente está inquieto, confuso, precário estado de higiene e nutrição, responde às solicitações, mas de forma diversa ao que foi perguntado e tem comportamento delirante.
Há importante redução do juízo crítico. (...)" Corroborando a prova pericial temos a prova documentação, especialmente o relatório de visita domiciliar encaminhado pelo CRAS (ID Num. 188082428), através da qual foi possível formular o convencimento deste Magistrado de que o acionado é portador de enfermidade mental, que o impossibilita de exercer atividades negociais de cunho patrimonial. Nesse elastério, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em exame recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses. Outrossim, considerando-se que o munus será exercido pela filha do requerido, respeitada está a ordem estampada no art. 747 do Código de Processo Civil Por fim, convém salientar que o Ministério Público foi favorável ao pedido de interdição, conforme parecer coligido no ID Num. 502755704. Acerca do pedido de internação compulsório, o Ministério Público destacou em seu judicioso parecer: "(...)
Por outro lado, em relação ao pleito de internação compulsória, entende-se que a medida não deve ser deferida, dada a sua excepcionalidade e o princípio da intervenção mínima, previsto na Lei n.º 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.
A referida legislação preconiza que a internação psiquiátrica somente deve ocorrer quando esgotados os meios menos gravosos de tratamento, sendo indispensável para tanto um laudo médico circunstanciado, que demonstre que a internação é o único meio eficaz para a reversão do quadro. No caso em apreço, embora o laudo pericial confirme a gravidade do transtorno mental do requerido, não há nos autos comprovação de que tenham sido tentadas alternativas terapêuticas extra hospitalares, tais como acompanhamento psiquiátrico contínuo, tratamento ambulatorial ou inserção em serviços de atenção psicossocial, tampouco há registro de recusa reiterada ao tratamento por parte do interditando.
Dessa forma, o pedido de internação compulsória se mostra prematuro, devendo ser melhor instruído com relatórios médicos mais detalhados e informações sobre o histórico de tratamentos prévios do requerido. (...) Assiste razão ao Ministério Público, sendo necessário esgotar os meios menos gravosos. À luz do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de Ailton dos Santos, qualificado nos autos, por ser portador de esquizofrenia (CID F20).
Nomeio curadora, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio, nos termos do art. 759, do CPC, a Sra. Ana Maria de Jesus Santos, a quem caberá representá-la nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada.
A Curadora não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar eventuais bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao interditado sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente a curadora por qualquer dano material causado a mesma.
INDEFIRO o pedido de internação compulsória, diante da falta de fundamentos para tal pretensão, nesta oportunidade. No termo de Curatela deverão ser expressamente consignados os limites e impedimentos da curadora na administração dos bens do requerido, conforme conforme determina o Código Civil, em especial nos arts. 1.753, 1.754 e 1.774. Registre-se que o pagamento de qualquer crédito de valor superior a 03 (três) salários mínimos deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do Sr.
Ailton dos Santos, vinculada a este processo. Com espeque nos artigos 9º, III, do Código Civil, e 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, publiquem-se os editais e lance-se, imediatamente, a presente sentença pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na rede mundial de computadores. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil competente, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73. Determino a expedição de ofício ao CRAS desse Município, bem como ao Secretário(a) de Saúde, solicitando acompanhado psiquiátrico contínuo do Sr.
Ailton dos Santos, além de tratamento ambulatorial e inserção em serviços de atenção psicossocial, com urgência. ATRIBUO força de MANDADO. Sem custas, ante a assistência judiciária gratuita deferida. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Intimem-se. Procedam-se as devidas anotações, após arquivem-se com as cautelas de estilo. TERRA NOVA/BA, 06 de junho de 2025. Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
11/06/2025 11:21
Expedição de sentença.
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11/06/2025 11:21
Expedição de intimação.
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11/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 01:56
Decorrido prazo de WILLIAN CERQUEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:13
Expedição de despacho.
-
06/06/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 01:00
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:28
Expedição de despacho.
-
13/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA DESPACHO 8000281-66.2021.8.05.0259 Interdição/curatela Jurisdição: Terra Nova Requerente: Ana Maria De Jesus Santos Advogado: Claudinei De Jesus Dos Santos (OAB:BA74639) Requerido: Ailton Dos Santos Perito Do Juízo: Kleber Soares De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Kleber Soares De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000281-66.2021.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA REQUERENTE: ANA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): CLAUDINEI DE JESUS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CLAUDINEI DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA74639) REQUERIDO: AILTON DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Certifique-se se o perito nomeado encaminhou o laudo pericial, conforme determinado no despacho proferido no ID Num. 470532041.
Em caso positivo, junte-se aos autos.
Em caso negativo, reitere-se a expedição de ofício ao perito nomeado, inclusive através de e-mail, solicitando a juntada do respectivo laudo no prazo de 05 dias, tendo em vista a urgência que o caso requer.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de mandado de intimação.
Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
11/02/2025 14:34
Expedição de ofício.
-
11/02/2025 14:24
Expedição de despacho.
-
11/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/02/2025 17:39
Expedição de despacho.
-
03/02/2025 17:38
Juntada de laudo pericial
-
28/01/2025 09:25
Expedição de ofício.
-
28/01/2025 09:15
Expedição de ofício.
-
27/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:43
Expedição de ofício.
-
24/10/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DE JESUS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DE JESUS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DE JESUS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 05:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
20/03/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 15:13
Expedição de decisão.
-
11/03/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
08/03/2024 16:53
Expedição de ofício.
-
08/03/2024 16:53
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 16:53
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 21:34
Nomeado perito
-
01/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 10:16
Expedição de ofício.
-
01/12/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:46
Audiência AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO realizada para 30/03/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA.
-
26/05/2022 16:53
Juntada de Termo de audiência
-
09/04/2022 06:55
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DE JESUS SANTOS em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:09
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA NOVA em 29/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 22:05
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 05:39
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
18/03/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
07/03/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:10
Expedição de ofício.
-
07/03/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:33
Audiência Interrogatório designada para 30/03/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA.
-
04/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 17:34
Despacho
-
05/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:31
Juntada de Petição de ANA MARIA DE JESUS SANTOS E AILTON DOS SANTOS 8000
-
01/06/2021 12:28
Expedição de intimação.
-
24/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:23
Despacho
-
07/05/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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