TJBA - 0001573-86.2012.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:30
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:54
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 0001573-86.2012.8.05.0277 Execução Fiscal Jurisdição: Xique-xique Exequente: O Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia - Crea - Ba Advogado: Jose Antonio Rocha Silva (OAB:BA9269) Executado: Valdomiro Dos Santos Lima Intimação: SENTENÇA
Vistos. 1) Verifica-se que estes autos foram ajuizados há muitos anos, ficando mais de 05 anos, sem qualquer manifestação da fazenda pública e sem que tomasse qualquer providência nesse processo para possibilitar seu andamento.
Operou-se, assim, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, cujo prazo, para títulos judiciais ou cobrança de dívida derivada de instrumento particular, é de 5 (cinco) anos, ex vi do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, não se vislumbrando, a propósito, a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva desse fenômeno. 2) Em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo situação similar foi acolhida ao seguinte argumento: “A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, em que o processo fica paralisado por falta de impulso processual atribuível ao autor, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, consoante Súmula 150 do STF” (Apelação n° 0055412-75.2008.8.26.0602, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sérgio Shimura, j. em 12.03.2014).
A propósito, a redação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal é a seguinte: “Prescreve a execução no mesmo prazo da ação”.
No mesmo sentido, diversos são os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Confiram-se alguns: “RECURSO.
Agravo Regimental.
Insurgência contra negativa de seguimento de apelação, por ser manifestamente improcedente (CPC, art. 557).
Sentença que extinguiu execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não é o ato do arquivamento que determina a ocorrência da prescrição, como pretende a agravante, mas a falta de impulso ao processo.
No caso concreto, a execução fiscal ficou paralisada por mais de cinco anos.
Prescrição intercorrente caracterizada.
Agravo desprovido” (TJSP, Agravo Regimental nº 0296013-34.2010.8.26.0000 Relator(a): Carvalho Viana; 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/01/2012); “Prescrição intercorrente - Execução - Cheques - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Art. 59 da Lei 7.357/85 - Prescrição da execução que ocorre em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado.
Prescrição intercorrente - Execução - Cheques - Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional a que alude o art. 59 da Lei 7.357/85, pela inércia injustificada da agravada - Reconhecida a prescrição intercorrente - Dispensável, para o reconhecimento da prescrição, a prévia intimação do exequente para dar sequência ao processo - Alegada "transação" que não pode ser reputada como válida - Extinção da execução, com fulcro no art. 269, IV, do CPC - Agravo provido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0561290-13.2010.8.26.0000 Relator(a): José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2011).
A tese ora defendida também encontra ressonância no Superior Tribunal de Justiça, mesmo depois de certa oscilação de sua jurisprudência, que, ao final e no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, originário do REsp nº 1.604.412/SC, firmou a seguinte diretriz sobre prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 1973: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (...) (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Essa linha jurisprudencial parte do princípio de não mais se poder admitir a eternização de ações, pois entendimento em sentido contrário atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, qual seja, o da pacificação dos conflitos. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3) Posto isso, e com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem Custas e sem honorários. 4) Certificado o trânsito em julgado, libere-se eventual penhora existente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 0001573-86.2012.8.05.0277 Execução Fiscal Jurisdição: Xique-xique Exequente: O Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia - Crea - Ba Advogado: Jose Antonio Rocha Silva (OAB:BA9269) Executado: Valdomiro Dos Santos Lima Intimação: SENTENÇA
Vistos. 1) Verifica-se que estes autos foram ajuizados há muitos anos, ficando mais de 05 anos, sem qualquer manifestação da fazenda pública e sem que tomasse qualquer providência nesse processo para possibilitar seu andamento.
Operou-se, assim, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, cujo prazo, para títulos judiciais ou cobrança de dívida derivada de instrumento particular, é de 5 (cinco) anos, ex vi do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, não se vislumbrando, a propósito, a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva desse fenômeno. 2) Em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo situação similar foi acolhida ao seguinte argumento: “A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, em que o processo fica paralisado por falta de impulso processual atribuível ao autor, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, consoante Súmula 150 do STF” (Apelação n° 0055412-75.2008.8.26.0602, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sérgio Shimura, j. em 12.03.2014).
A propósito, a redação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal é a seguinte: “Prescreve a execução no mesmo prazo da ação”.
No mesmo sentido, diversos são os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Confiram-se alguns: “RECURSO.
Agravo Regimental.
Insurgência contra negativa de seguimento de apelação, por ser manifestamente improcedente (CPC, art. 557).
Sentença que extinguiu execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não é o ato do arquivamento que determina a ocorrência da prescrição, como pretende a agravante, mas a falta de impulso ao processo.
No caso concreto, a execução fiscal ficou paralisada por mais de cinco anos.
Prescrição intercorrente caracterizada.
Agravo desprovido” (TJSP, Agravo Regimental nº 0296013-34.2010.8.26.0000 Relator(a): Carvalho Viana; 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/01/2012); “Prescrição intercorrente - Execução - Cheques - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Art. 59 da Lei 7.357/85 - Prescrição da execução que ocorre em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado.
Prescrição intercorrente - Execução - Cheques - Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional a que alude o art. 59 da Lei 7.357/85, pela inércia injustificada da agravada - Reconhecida a prescrição intercorrente - Dispensável, para o reconhecimento da prescrição, a prévia intimação do exequente para dar sequência ao processo - Alegada "transação" que não pode ser reputada como válida - Extinção da execução, com fulcro no art. 269, IV, do CPC - Agravo provido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0561290-13.2010.8.26.0000 Relator(a): José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2011).
A tese ora defendida também encontra ressonância no Superior Tribunal de Justiça, mesmo depois de certa oscilação de sua jurisprudência, que, ao final e no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, originário do REsp nº 1.604.412/SC, firmou a seguinte diretriz sobre prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 1973: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (...) (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Essa linha jurisprudencial parte do princípio de não mais se poder admitir a eternização de ações, pois entendimento em sentido contrário atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, qual seja, o da pacificação dos conflitos. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3) Posto isso, e com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem Custas e sem honorários. 4) Certificado o trânsito em julgado, libere-se eventual penhora existente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
11/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 05:00
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/12/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:52
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:55
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:11
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 05:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROCHA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2022 23:59.
-
21/11/2022 05:58
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
21/11/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/10/2022 15:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROCHA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 02:48
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 11:35
Expedição de intimação.
-
04/10/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 05:42
Devolvidos os autos
-
17/05/2019 12:02
REMESSA
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03/08/2017 10:07
MERO EXPEDIENTE
-
20/04/2016 11:39
CONCLUSÃO
-
01/03/2016 12:19
MERO EXPEDIENTE
-
02/02/2016 10:06
CONCLUSÃO
-
18/02/2013 14:09
DOCUMENTO
-
11/01/2013 14:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/12/2012 08:24
MERO EXPEDIENTE
-
18/12/2012 13:32
CONCLUSÃO
-
18/12/2012 11:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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