TJBA - 8052326-06.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 21:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA BOA MORTE em 29/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 10:30
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
26/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:55
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 18:53
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052326-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: JOSE CARLOS DA BOA MORTE Advogado(s): ANDERSON SANTOS MOURA (OAB:BA27192), BIANCA ISABEL ARAUJO DA BOA MORTE (OAB:BA39869) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA JOSÉ CARLOS DA BOA MORTE impetrou Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, sob a égide do procedimento especial disciplinado pela Lei n. 12.016/2009, contra ato coator atribuído ao ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na exordial.
O mandado de segurança individual é cabível para proteção de direito individual próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato judicial proferido por autoridade pública, quando houver ato tachado de ilegal ou arbitrário.
No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do autor já foi satisfeita, o que implica a perda do objeto da ação mandamental, conforme preceitua o art. 485, IV, do CPC/15, ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ex positis, declaro extinto processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC/15.
Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito Titular SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de maio de 2025. -
30/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501229493
-
30/05/2025 08:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/05/2025 12:01
Juntada de Certidão óbito
-
24/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 07:54
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
29/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 05:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2025 03:00
Mandado devolvido Positivamente
-
29/03/2025 03:00
Mandado devolvido Positivamente
-
29/03/2025 03:00
Mandado devolvido Positivamente
-
29/03/2025 02:03
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 02:03
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 02:03
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 01:36
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2025 01:15
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2025 00:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001908-77.2024.8.05.0105
Valdemar Sipriano dos Santos
Anabela Santana Lopes
Advogado: Joilton Cardozo Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2024 21:50
Processo nº 8000639-70.2025.8.05.0136
Romulo Couto Pimentel
Joao Paulo Goncalves de Souza
Advogado: Bruno Miola da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2025 16:52
Processo nº 8004199-60.2023.8.05.0113
Jose Raimundo Morais de Oliveira
Fundacao Marimbeta - Sitios de Integraca...
Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2023 05:48
Processo nº 8001123-76.2015.8.05.0123
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joao Alves Jardim
Advogado: Roberto Alves Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2015 13:24
Processo nº 8000431-49.2023.8.05.0268
Caixa Economica Federal
Carmem Rodrigues Carvalho
Advogado: Danielle Rodrigues Diogo Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2023 17:20