TJBA - 8168575-74.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:11
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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09/08/2025 22:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8168575-74.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: ROZIENE DA SILVA RODRIGUES e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO EM TEMPO COMUM ajuizada por ROZIENE DA SILVA RODRIGUES, JACINEIDE SACRAMENTO DA SILVA e JESSEVAN GALVINO DE ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA.
Narram as autoras que são militares do Estado da Bahia, tendo ROZIENE RODRIGUES e JACINEIDE SACRAMENTO ingressado no serviço ativo em 2/8/1999, e JESSEVAN GALVINO em 10/3/2003.
Alegam que ROZIENE RODRIGUES conta com 28 anos, 8 meses e 23 dias de tempo total de serviço; JACINEIDE SACRAMENTO com 28 anos, 4 meses e 23 dias; e JESSEVAN GALVINO com 28 anos, 11 meses e 29 dias, todas contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social até 2019 e, desde então, para o Sistema de Proteção Social Militar (SPSM).
Sustentam que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01), em seu artigo 92, V, p, estabelece como direito dos militares estaduais "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas", admitindo, portanto, que as atividades por elas desempenhadas são periculosas e insalubres, embora tal direito nunca tenha sido especificamente regulamentado pelo Poder Público.
Argumentam que, por se tratar de atividade insalubre e perigosa, o tempo de contribuição previdenciária deve ser acrescido de 40% (quarenta por cento), sendo considerado o tempo de serviço prestado como ESPECIAL.
Aduzem que o Estado da Bahia vem cometendo ilegalidade ao não considerar seus períodos de contribuição como especial.
Invocam o Tema nº 942 do STF, alegando que o serviço prestado até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 deve observar o que dispunha o inciso III, do §4º do art. 40 da Constituição Federal antes da sua alteração, possibilitando a conversão do tempo comum em tempo especial.
Sustentam que o cômputo do tempo de serviço especial pode ocorrer por enquadramento profissional ou efetiva exposição a agentes insalubres/perigosos.
Requerem, que seja declarada a insalubridade e periculosidade das atividades prestadas no exercício militar estadual; que sejam declarados como tempo de serviço especial os serviços prestados; que sejam convertidos em tempo comum os períodos trabalhados, acrescidos de 40% a cada ano trabalhado, para fins de averbação de tempo de serviço e demais repercussões previdenciárias, declarando-se o direito ao posto imediato quando das inativações; que sejam pagos os valores retroativos não pagos (id. 473262283).
Citado, o Réu apresentou a contestação id. 474990379.
A autora Roziene da Silva Rodrigues manifestou desistência no id. 481871933.
Réplica, id. 503478411.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De logo, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência manifestada no id. 481871933, cujo pedido foi formulado por advogado com poder especial para tanto (id.473262287), sendo desnecessária a concordância do réu, em razão da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, enunciado nº 90; e, com amparo no art.200, Parágrafo Único, c/c o art.485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à autora ROZIENE DA SILVA RODRIGUES.
Passo à análise do mérito da demanda quanto às demais autoras.
A questão controvertida refere-se à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para militares estaduais, com o acréscimo de 40% sobre o tempo de serviço efetivamente prestado, bem como se tal conversão garantiria às autoras o direito ao posto imediato quando de suas inativações.
Após detida análise dos autos, verifico que os pedidos não merecem acolhimento.
Com efeito, os militares estaduais submetem-se a regime jurídico próprio e específico, com disciplina constitucional distinta dos servidores públicos civis, conforme preconizam os arts. 42, §1º e 142, §3º, X, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar situação análoga à dos autos, firmou entendimento de que não se aplica aos servidores militares as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Confira-se: "O Plenário desta Corte, de fato, reconheceu a aplicação da lei geral da previdência para os casos de aposentadoria especial de servidor público civil (MI 721, rel.
Min.
Marco Aurélio).
Ocorre que a referida conclusão não pode ser aplicada indistintamente aos servidores públicos militares, porquanto há para a categoria disciplina constitucional própria (ARE 722.381 AgR, rel. min.
Gilmar Mendes).
Com efeito, nos termos do art. 42 da Carta, não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Isso porque, nesses casos, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares.
E, existindo norma específica, não há que se falar em omissão legislativa." (ARE 775.070 AgR, voto do rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 208 de 22-10-2014).
No Estado da Bahia, o regime jurídico dos militares estaduais é disciplinado pela Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), que não prevê a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum com o acréscimo pretendido pelas autoras.
Ademais, o Tema nº 942 do STF, invocado pelas demandantes, refere-se especificamente aos servidores públicos civis, não abrangendo os militares estaduais.
A tese fixada estabelece que "até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República".
Ocorre que o art. 40 da Constituição Federal trata do regime previdenciário dos servidores públicos civis, não sendo aplicável aos militares, que possuem regramento próprio estabelecido nos arts. 42 e 142 da Carta Magna.
Quanto ao pedido de reconhecimento do direito ao posto imediato quando da inativação das autoras, igualmente não merece acolhimento.
Isso porque o art. 9º da Lei Estadual nº 14.186/2020 revogou expressamente os incisos III e IV do art. 92 da Lei nº 7.990/01 e os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.356/2009, que previam a possibilidade de promoção ao posto imediato na inativação.
A alegação das autoras de que, mediante a conversão do tempo especial em comum, alcançariam os 30 anos de serviço exigidos para fazer jus ao posto imediato não encontra respaldo legal, porquanto: a) não há previsão legal para a conversão pretendida; b) a norma que garantiria o direito ao posto imediato foi revogada.
Ademais, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar e dispôs sobre o Sistema de Proteção Social Militar (SPSM), a remuneração na inatividade deverá ser calculada com base no próprio posto ou graduação que o militar possuir quando da inativação.
Por fim, cumpre ressaltar que as autoras sequer preencheram os requisitos necessários para a transferência à reserva remunerada, tratando-se, portanto, de mera expectativa de direito, e não de direito adquirido.
São os fundamentos. Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência manifestada no id. 481871933, e, com amparo no art.200, Parágrafo Único, c/c o art.485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à autora ROZIENE DA SILVA RODRIGUES. Quanto aos pedidos formulados pelas autoras JACINEIDE SACRAMENTO DA SILVA e JESSEVAN GALVINO DE ALMEIDA, JULGO-OS IMPROCEDENTES e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito em relação à estas autoras.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de junho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
07/07/2025 14:49
Comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2025 09:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8168575-74.2024.8.05.0001REQUERENTE: ROZIENE DA SILVA RODRIGUES e outros (2)Representante(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de maio de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema) -
21/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501689285
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21/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/03/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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15/01/2025 18:24
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/11/2024 09:03
Cominicação eletrônica
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12/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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