TJBA - 0801925-15.2015.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:03
Decorrido prazo de EDIMA AMARAL DE SANTANA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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22/08/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 23:57
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 15:07
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2025 15:06
Desentranhado o documento
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02/06/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:31
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801925-15.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIANA BRITO CAIRO APELADO: EDIMA AMARAL DE SANTANA Advogado(s):EDNA JARDIM BRAGA SANTOS ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROVA DO FATO DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora, alegando ter adquirido e consumido sorvete com fragmentos de vidro, produto fabricado pela requerida. 2.
Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, julgando procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
Apelação cível interposta pela requerida, sustentando: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) inexistência de prova do fato constitutivo do direito da autora; (iii) desproporcionalidade do valor arbitrado. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) saber se restou configurado o fato do produto e o consequente dever de indenizar; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A sentença está suficientemente fundamentada, com menção às provas constantes dos autos, não havendo nulidade, conforme entendimento do STJ de que fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação. 6.
Restou demonstrado nos autos que o produto apresentava corpo estranho, configurando fato do produto nos termos do art. 12 do CDC.
As provas, incluindo imagens, e-mails e depoimento da autora, são coerentes com a narrativa apresentada. 7.
A responsabilidade do fabricante é objetiva, eximindo-se apenas nas hipóteses do §3º do art. 12 do CDC, não comprovadas nos autos. 8.
O dano moral decorre da exposição a risco concreto à saúde e à integridade física e psíquica da consumidora, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.899.304/SP). 9.
O valor fixado de R$ 20.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o risco à saúde e os precedentes jurisprudenciais. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "Caracteriza-se o dano moral passível de indenização a presença de corpo estranho em produto alimentício, ainda que não consumido, quando comprovada a exposição do consumidor a risco concreto à saúde, sendo objetiva a responsabilidade do fabricante nos termos do art. 12 do CDC". ### Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXII e X; - Código Civil, arts. 927, caput e parágrafo único, 944; - Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 12, §3º; - Código de Processo Civil, art. 85, §2º; - Súmula 362 do STJ. ### Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 387.614/SP; - STJ, AgInt no AREsp 407.917/RJ; - STJ, REsp 1.899.304/SP; - STJ, REsp 665.425/AM; - TJ-SP, AC 10102265320198260011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0801925-15.2015.8.05.0274, em que figuram como apelante UNILEVER BRASIL LTDA. e como apelada EDIMA AMARAL DE SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. -
21/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81314955
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21/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81314955
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21/05/2025 12:37
Conhecido o recurso de UNILEVER BRASIL LTDA. - CNPJ: 61.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 10:12
Conhecido o recurso de UNILEVER BRASIL LTDA. - CNPJ: 61.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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22/04/2025 17:52
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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22/04/2025 16:29
Solicitado dia de julgamento
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31/01/2025 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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