TJBA - 8002183-92.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002183-92.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: BALBINA BARBOZA Advogado(s): BRUNO ALVES DA SILVA (OAB:BA63277) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DAVID EZEQUIEL DA SILVA registrado(a) civilmente como DAVID EZEQUIEL DA SILVA (OAB:BA52142) SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO. Em breve síntese, a parte autora alega que foi incluída cobrança em sua conta de energia, cuja origem desconhece.
Ajuizou a ação requerendo a declaração de inexistência de débito, a devolução das quantias descontadas e indenização por danos morais.
Em defesa, a LEGIÃO DA BOA VONTADE - LBV arguiu preliminares.
No mérito, diz que a parte autora autorizou as doações pela conta de energia.
Pugnou pela improcedência da ação.
A NEOENERGIA, em defesa, arguiu preliminares, e diz que é mero agente arrecadador.
Pugnou pela improcedência da ação.
II.
PRELIMINARES.
O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas.
Assim, considerando que a decisão de mérito aproveita à parte que arguiu as preliminares, e na forma dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, nos pedidos de declaração de inexistência de débitos, devolução de quantia paga e de danos morais pela falha na prestação de serviço.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
A parte autora comprova a inclusão de valor em sua fatura de energia, em favor da LEGIÃO DE BOA VONTADE (LBV), alegando, porém, que não autorizou. É sabido que, quando há alegação de não contratação, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a prévia solicitação.
Dos documentos reunidos com a defesa, se observa que a parte autora autorizou, por meio de ligação, a inclusão de doação, em sua fatura de energia, em favor da LBV, conforme ligação telefônica.
De se observar, inclusive, que a parte autora não comprovou reclamação administrativa em razão da referida inclusão.
O pagamento da fatura de consumo, com a inclusão da doação, é situação que também faz presumir o prévio conhecimento, já que não se tratou de desconto por parte do fornecedor, mas sim pagamento (conduta ativa) do consumidor.
Se não concordava com a inclusão da doação em favor da ré, ao invés de pagar a fatura, o consumidor deveria ter impugnado a sua cobrança, o que não o fez.
E, como já delineado acima, houve expressa autorização do consumidor titular da conta.
Nesse contexto, diz o CDC: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não visualizo nenhuma falha na prestação de serviço pela acionada, pelo contrário.
Portanto, reputo não ter restado demonstrado o defeito na prestação do serviço.
Improcede o pedido de danos morais, pois cominatório sucessivo.
Indefiro o pedido de condenação em litigância de má fé, por não vislumbrar os seus requisitos autorizadores.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
14/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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24/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/06/2025 00:50
Decorrido prazo de DAVID EZEQUIEL DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 23:11
Decorrido prazo de MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
8002183-92.2024.8.05.0277 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BALBINA BARBOZA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, LEGIAO DA BOA VONTADE ATO ORDINATÓRIO - ( )CITAÇÃO e INTMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ( X )INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Intimo as partes para audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 14:00hs.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/6878367; A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 6878367; O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Xique-Xique, 27 de agosto de 2024 *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) JOSENY RODRIGUES DA COSTA ANALISTA JUDICIÁRIA CAD.802136-8 -
28/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501875673
-
28/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501875673
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28/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501875673
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28/05/2025 10:36
Expedição de citação.
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28/05/2025 10:36
Expedição de citação.
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28/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 460405239
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28/05/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/02/2025 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:40
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 07:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/09/2024 23:59.
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24/10/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 23:48
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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08/09/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:10
Expedição de citação.
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27/08/2024 11:10
Expedição de citação.
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27/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 00:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 00:39
Conclusos para decisão
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13/08/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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