TJBA - 8057673-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057673-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADRIANA REIS DOS SANTOS Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607-A) IMPETRADO: PREFEITO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Prezado (a) Senhor (a), Intimo, com fulcro no art. 93. inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 2º e 152, inciso VI do Código de Processo Civil e das Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual n. 14.806/2024 de 26/12/2024, ora em vigor, V.
S.ª., nesta data, para que efetue o recolhimento das custas finais remanescentes relativas aos atos praticados com custas não adimplidas, conforme demonstrativo em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 5º do Decreto Judiciário n.º 664, de 22 de outubro de 2021, sob pena de protesto e inscrição em Dívida Ativa, de acordo com o procedimento previsto no Ato Conjunto n.º 14, de 24 de setembro de 2019.
Saliento, por oportuno, que o DAJ eletrônico vinculado a este ato poderá ser atualizado por intermédio do sítio eletrônico: www2.tjba.jus.br/scr/cr . Salvador, 11 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Bela.
Rayana Nogueira Virgens -
11/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 18:29
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:11
Decorrido prazo de ADRIANA REIS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de ADRIANA REIS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 11:23
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057673-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADRIANA REIS DOS SANTOS Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607-A) IMPETRADO: PREFEITO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc… Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANA REIS DOS SANTOS, contra ato dito ilegal atribuído ao PREFEITO DE SALVADOR, consubstanciado na omissão quanto ao reajuste do vencimento da impetrante.
Determinada a comprovação dos requisitos para obtenção da gratuidade, sobreveio aos autos petição da parte impetrante, que requereu a desistência da ação, consoante petição acostada ao ID. 81846354. É o relatório.
DECIDO: Constitui prerrogativa da parte impetrante desistir da ação constitucional a qualquer tempo, independentemente da aquiescência das autoridades coatoras, desde que sua manifestação de vontade ocorra antes do trânsito em julgado.
Diante do exposto, e considerando desnecessário tecer maiores considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem honorários por força do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Desa.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS11 -
02/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83483428
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31/05/2025 20:31
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 13:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/04/2025 17:15
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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18/04/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:04
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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