TJBA - 8012845-07.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2025 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012845-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CREUZA SANTOS GONCALVES Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO (OAB:BA31634) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 24 de julho de 2025.
MARIANA SAMPAIO BARROS SEGURA -
24/07/2025 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012845-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CREUZA SANTOS GONCALVES Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO (OAB:BA31634) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) SENTENÇA CREUZA SANTOS GONCALVES, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em face do BANCO SANTANDER, também qualificado.
Em apertada síntese, diz a parte autora que nunca manteve relação jurídica com a ré (relativamente ao negócio jurídico descrito na inicial), mas que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 104,00 (cento e quatro reais), relativamente a empréstimo a que nunca aderiu.
Deferida a assistência judiciária e concedida a medida liminar para determinar que a acionada suspenda imediatamente a cobrança mensal das parcelas do(s) empréstimo(s) consignado(s) não contratado(s) especificados na inicial- sob pena de multa correspondente ao valor da cobrança indevida. (ID 359628515).
Ao ID 368458531 o réu requer a juntada de telas que demonstram o cumprimento da obrigação de fazer.
Contestação ao ID 380161676.
Sustenta o réu que o contrato foi firmado por meio do sistema "clique único", em que o cliente seleciona o produto ou serviço desejado, via telefone ou diretamente no caixa eletrônico e então digita a senha pessoal para contratar.
Tal senha denota inequívoca anuência do cliente ao contrato celebrado, equivalendo à sua assinatura.
Alega, assim, que a contratação é válida.
Por fim, se manifesta pela improcedência do feito.
Réplica ofertada (ID 391438737).
Instadas a dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o réu requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
Ata da audiência juntada ao ID 461517696.
Alegações finais da autora ao ID 461884593 e do réu ao ID 464206407.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos Artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia reside na legitimidade do desconto de valores efetivado no benefício previdenciário da parte autora.
Tratando-se de pleito onde a autora alega a inexistência de débito - fato negativo - incumbe não à acionante, mas ao demandado a demonstração da existência do negócio jurídico que teria originado os descontos no contracheque e/ou benefício previdenciário da parte autora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6o, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade.
Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica".
Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento no 1.0223.08.246489-0/001(1), 17a Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
In casu, o Banco argumenta que a contratação foi realizada por meio de "clique único" e que tal forma é regular.
Contudo, o réu se limita a apresentar com a sua defesa contrato (ID 373287334) porém sequer há biometria facial da autora.
Também não há comprovação da existência da certificação digital.
Outrossim, durante a audiência de instrução, em que pese a parte autora afirme que tem uma correspondente que tem acesso aos seus dados bancários, a demandante alega com veemência que não realizou nenhum empréstimo recentemente com o Banco Santander.
Inclusive informa que tem pretensão em devolver o dinheiro que fora indevidamente depositado em sua conta.
Nesse cenário, tenho que as provas produzidas não comprovam de modo satisfatório a relação jurídica entre as partes.
Os contratos exibidos pelo banco, além da natureza de documentos unilaterais, não são suficientes para comprovar a legitimidade da contratação (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), ainda mais quando negada a celebração do negócio jurídico pela parte autora durante audiência de instrução.
A responsabilidade do Banco réu, como prestador de serviços, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, caput e §3º daquele Codex), sendo do Banco o ônus da produção de provas nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Tal entendimento decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, segundo lição de Carlos Roberto Gonçalves "funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi-onus" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª Edição, 2003, p. 339).
Nesse contexto, não há como legitimar referido contrato e os descontos efetuados em benefício previdenciário da autora, sendo os elementos probatórios insuficientes para comprovar a manifestação de vontade e efetiva contratação do empréstimo.
Sobre o cerne, observa-se como se manifestam os Tribunais Pátrios na análise de casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR "CLIQUE ÚNICO" .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Santander Brasil S .A. contra sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Vitória que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido indenizatório, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nula a contratação objeto da demanda, condenando o banco a restituir, em dobro, o valor de R$ 638,00 descontado da conta do autor, além de pagar danos morais fixados em R$ 4.000,00.
O banco alega a regularidade da contratação via "clique único" e sustenta a inexistência de dano moral, ou, alternativamente, pleiteia a redução do valor indenizatório .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do serviço bancário foi regularmente formalizada e se há falha na prestação de serviço; e (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais é adequado ou necessita de redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras são fornecedoras de serviços e estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor ( CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ .
Assim, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
O STJ, no REsp nº 1.197 .929/PR, fixou a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes praticadas por terceiros, considerando o risco inerente ao empreendimento como fortuito interno.
A alegação de contratação via "clique único" não foi comprovada pelo banco, que não demonstrou o consentimento inequívoco do autor, tampouco a efetiva utilização de senha eletrônica ou biometria.
Desse modo, configura-se falha na prestação do serviço, impondo-se a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente.
O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos na conta do autor, que afetaram verba de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento e justificando a indenização .
No entanto, considerando os precedentes deste tribunal, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido .
Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços, incluindo contratações eletrônicas não comprovadas de forma inequívoca.
A contratação bancária via "clique único" deve ser acompanhada de elementos probatórios robustos que confirmem o consentimento do consumidor, sob pena de nulidade.
A indenização por danos morais, em casos de descontos indevidos de natureza alimentar, deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando o montante arbitrado inicialmente for desproporcional aos danos verificados.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, art. 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .197.929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j . 24/08/2011, DJe 12/09/2011; TJES, Apelação Cível nº 0002919-95.2021.8.08 .0011, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 05/06/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1033102-09 .2022.8.26.0007, Rel .
Des.
João Battaus Neto, j. 13/09/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50071515520238080024, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO - DESCONTO DE VALORES RELATIVOS A SEGURO DE VIDA JUNTO AO BANCO SANTANDER - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO CONSUMIDOR - PRINTS DE TELA E "CLIQUE ÚNICO", QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA INTEGRAL - INDENIZAÇÃO FIXADA COM MODERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007119-93.2023.8 .26.0032 Araçatuba, Relator.: João Battaus Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/09/2023, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) Assim, há que se ser declarada a inexistência da contratação e, consequentemente, a nulidade do contrato.
Passa-se, então, à análise dos pleitos indenizatórios.
Acerca da devolução do montante adimplido indevidamente, é importante consolidar a disposição expressa do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42, Parágrafo único, CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desse modo, somente é devida a restituição do montante efetivamente adimplido excesso, constituindo ônus da Autora comprovar o desconto dos valores do seu benefício previdenciário.
Deste ônus a Autora não se desincumbiu integralmente, porquanto se limitou a acostar aos autos o histórico de ID 359196858, em que consta apenas a generalidade da dívida, sem especificar os meses em que houve o efetivo desconto indevido das parcelas do empréstimo ora analisado.
Vale dizer, o documento lista todos os empréstimos bancários vinculados ao benefício da Acionante, mas é insuficiente para assegurar que houve, de fato, a dedução mensal das respectivas parcelas.
Nessa lógica, considerando que o dano material deve ser certo e determinado - vale dizer, não é admissível a realização de presunções em relação ao quantum passível de restituição -, mostra-se impossível aferir a totalidade da quantia efetivamente cobrada indevidamente da Acionante, razão pela qual não há como acolher a sua pretensão.
Lado outro, os danos morais são passíveis de arbitramento.
Os presentes cadernos corroboram a tese de má prestação do serviço pela parte Ré, que disponibilizou um empréstimo no benefício previdenciário da Autora, em que pese esta jamais tenha manifestado interesse em contratá-lo.
Nesse diapasão, o caso expõe a prática de fatos altamente reprováveis pelo Réu, que reivindicou termos contratuais sem comprovar a sua adequação e legitimidade.
Assentado esse entendimento, cumpre passar à fixação do quantum indenizatório, que, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo, contudo, ser assentado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
O dano moral possui dupla função no nosso ordenamento, a primeira e principal, é a função reparadora, que busca, mesmo que simbolicamente, reparar os danos sofridos pelo ofendido; e a segunda é a função punitiva, que possui o condão de inibir, desestimular, o ofensor de realizar o mesmo ato novamente, vista como uma medida pedagógica.
Para o arbitramento da indenização, deve-se sopesar as condições sociais e financeiras das partes, além das consequências do ato ilícito, a fim de se chegar a um valor justo para o ressarcimento da ofensa, evitando-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como, igualmente, a inocuidade de ínfimo valor para a condenação, quando é certo que deverá esta guardar, também, a natureza de pena destinada a inibir o ofensor quanto à prática de futuros atos ilícitos semelhantes.
Por fim, merece relevo que o valor da indenização por dano moral deve ter o condão de atender os efeitos compensatórios e preventivos da condenação, servindo como fator inibitório para reiteração dos atos pela Acionada.
Em razão disso, fixo a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Não obstante a isso, o valor do empréstimo, efetivamente disponibilizado à Autora, conforme comprovado por meio do documento de ID 359203609, seria adimplido em parcelas de R$ 104,00 (cento e quatro reais).
Por conseguinte, considerando que não há prova da quantia efetivamente descontada do benefício da Acionante, há de se concluir que o montante creditado na conta corrente da consumidora ainda não foi integralmente ressarcido à instituição financeira Ré.
Dessa forma, por óbvio, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser compensado com o saldo devedor titularizado pela instituição financeira, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, abaixo transcritos: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Vale frisar que a compensação constitui uma decorrência lógica do contexto fático apresentado no presente processo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, de modo que independe de reconvenção.
Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora em face do réu para confirmar e medida liminar de ID 359628515 e: a) declarar inexistente o débito decorrente do contrato de nº 589958839, com a consequente determinação de exclusão da cobrança incidentes sobre o benefício previdenciário da Acionante; b) condenar o Acionado ao pagamento de indenização por danos morais, que fica arbitrado no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser devidamente atualizado a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros a contar da data do evento danoso.
Registra-se que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
A fim de promover o retorno ao status quo ante, assim como evitar o enriquecimento sem causa, determino ainda a compensação do quantum indenizatório com o crédito cedido pela instituição financeira, no valor de R$ 1.248,52 (hum mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Por força da sucumbência recíproca, condeno o Réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, ficando 30% a cargo da Autora.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem distribuídos entre os litigantes na mesma proporção das custas.
Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de maio de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
02/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503105484
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02/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503105484
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30/05/2025 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 02/09/2024 09:45 em/para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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20/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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20/11/2024 18:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:54
Expedição de despacho.
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16/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:44
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:26
Decorrido prazo de CREUZA SANTOS GONCALVES em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:14
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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14/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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08/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/09/2024 09:45 em/para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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01/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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07/11/2023 19:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 07:50
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
22/10/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
06/10/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:59
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
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01/06/2023 01:42
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 07:14
Expedição de decisão.
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01/02/2023 17:22
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUZA SANTOS GONCALVES - CPF: *57.***.*97-68 (AUTOR).
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01/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
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31/01/2023 18:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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