TJBA - 8000566-55.2025.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
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01/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2025 23:59.
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20/06/2025 02:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000566-55.2025.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: CARLOS ANDRE TORRES BARRETO Advogado(s): ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação envolvendo as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Analisando os autos, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa (art. 370, p. único, do CPC).
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte requerida aduz a ocorrência da prescrição trienal. Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal e somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada.
A parte requerida fala na ocorrência da prescrição quinquenal.
Sem razão a demandada pois, embora o prazo prescricional aplicável ao presente caso seja o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal, somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada.
Da não concessão de justiça gratuita. Em preliminar, a parte requerida apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
REJEITO a preliminar, considerando que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o(a) requerido(a) não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a referida presunção.
A requerida alega a existência de CONEXÃO entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora. Sem razão a demandada, pois cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma não influencia no julgamento da outra.
A parte ré alegou a ocorrência de decadência. Como demais consabido, o reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico por erro, como imputada nos autos, induz a atenção do prazo decadencial de 4 anos prevista no art. 178 do Código Civil, que diz que o prazo passa a contar da data da formalização do negócio jurídico.
A despeito disso, a atual jurisprudência entende que nas relações contratuais de trato sucessivo, como o ora discutido, os descontos periódicos das parcelas fazem renovar a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da demanda, deslocando o termo a quo a decadência decretada para o último mês dos descontos.
MÉRITO Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ).
Pois bem.
Em sua inicial, a parte requerente sustenta, em síntese, que foi surpreendida com os descontos de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", debitados mensalmente de sua conta de forma indevida, sem qualquer previsão contratual. Com a inicial, vieram documentos.
Em sede de contestação, a parte demandada diz, em resumo, que agiu dentro da legalidade, uma vez que amparada por contrato celebrado entre as partes. Alega, ainda, que não há defeito na prestação de seu serviço e pugna pela improcedência.
No caso em apreço, embora a parte autora afirme não concordar com as cobranças realizadas, pois não contratou o serviço, o extrato que instrui a exordial demonstra a utilização dos benefícios.
Desse modo, resta inconteste a anuência da parte requerente com a contratação do serviço, ainda que na forma tácita, tornando devida a cobrança de encargos decorrentes da utilização dos serviços.
Ressalte-se, ainda, que se a parte autora pretendia apenas ter uma conta com "serviços essenciais", não deveria utilizar dos serviços específicos da modalidade conta corrente.
Desta forma, em que pese o fato de a empresa requerida não ter apresentado o contrato subscrito pela parte autora, a utilização dos serviços bancários, e dentre estes, o empréstimo pessoal, justifica as cobranças efetuadas.
Portanto, devidas as cobranças realizadas.
Neste diapasão, os seguintes julgados das Turmas Recursais do TJBA: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000319-16.2020.8.05.0110 Processo nº 0000319-16.2020.8.05.0110 Recorrente (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Recorrido (s): JAMILSON MACHADO ROCHA JUNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.
USO DE VÁRIOS SERVIÇOS QUE DESCARACTERIZAM A CONTA SALÁRIO, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS NO CARTÃO E TED.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CONDUTA LÍCITA DA RÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para julgar a ação improcedente.
Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso.
Salvador, Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00003191620208050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/03/2021) Sem destaques no original.
Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001198-56.2022.8.05.0141 Processo nº 0001198-56.2022.8.05.0141 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): MARIA ROSA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A TARIFA BANCÁRIA.COBRANÇA LEGÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS QUANDO SE TRATA DE CONTA QUE POSSUI MOVIMENTAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001198-56.2022.8.05.0141, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 25/08/2022) Sem destaques no original.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento, angústia e vergonha diante dos demais membros da comunidade.
Analisando o processo, todavia, constato que a parte requerente não logrou comprovar os fatos aduzidos na exordial.
Considerando que as cobranças foram realizadas de forma devida, não há que falar-se em lesão extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Desta forma, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do CPC.
Resta prejudicado eventual pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, e sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Expedientes necessários. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
02/06/2025 09:44
Expedição de intimação.
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02/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503090281
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02/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503090281
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31/05/2025 22:56
Expedição de intimação.
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31/05/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498393771
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31/05/2025 22:56
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/05/2025 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:47
Expedição de intimação.
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29/04/2025 13:46
Expedição de citação.
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29/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/05/2025 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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28/04/2025 08:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 26/05/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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28/04/2025 08:47
Expedição de citação.
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26/04/2025 04:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2025 04:13
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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