TJBA - 8000790-06.2021.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado Ementa em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000790-06.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: KLEBSON SANTOS DA HORA Advogado(s):JESSE PATRICIO DE ALMEIDA, GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCAUSALIDADE ENTRE DOENÇA E TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente pedido de conversão de auxílio-doença acidentário (B91) em aposentadoria por invalidez acidentária (B92), formulado por segurado que atuou como operador de máquina florestal por aproximadamente 17 anos, desenvolvendo doenças degenerativas agravadas pela atividade.
A sentença fixou como termo inicial do benefício a data da juntada do laudo pericial (18/06/2024), com pagamento sem solução de continuidade e condenação do INSS ao pagamento das diferenças entre os benefícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, a despeito da perícia indicar incapacidade parcial e permanente com possibilidade de reabilitação; (ii) estabelecer se o nexo concausal entre as patologias do autor e o trabalho exercido autoriza a concessão de auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, bem como insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência, conforme previsto no art. 42 da Lei 8.213/91. 4.
A perícia judicial atesta que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente para sua atividade habitual, mas apto à reabilitação para outras atividades laborativas compatíveis com suas limitações, o que afasta os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
Nos termos do art. 479 do CPC, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, não pode desconsiderar conclusões técnicas categóricas desacompanhadas de prova em sentido contrário. 6.
O laudo pericial reconhece a existência de nexo concausal entre a atividade laborativa desempenhada e as patologias desenvolvidas, concluindo que o trabalho exacerbava condição degenerativa pré-existente. 7.
A existência de concausa é suficiente para caracterizar a natureza acidentária da moléstia e justificar a concessão de auxílio-acidente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. 8.
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado cuja capacidade laboral habitual restou reduzida permanentemente por lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, incluindo doenças ocupacionais agravadas pelo trabalho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido. Tese de julgamento: - A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação profissional, não sendo suficiente a existência de incapacidade parcial. - A possibilidade de reabilitação profissional afasta o direito à aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado esteja definitivamente incapacitado para sua atividade habitual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59, 62 e 86; CPC, art. 479; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:TJ-MS, Apelação nº 08162099720208120002, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 27.09.2024.TJ-MG, AC nº 50093866620198130518, Rel.
Des.
Gilson Soares Lemes, j. 19.07.2023.TJ-BA, APL nº 03042568920148050103, Rel.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 05.05.2020 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000790-06.2021.8.05.0256 em que figuram apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelado, KLEBSON SANTOS DA HORA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA Presidente Desa.
Maria da Purificação da Silva RELATORA Procurador(a) da Justiça -
08/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 19:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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05/09/2025 14:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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02/09/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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06/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:51
Incluído em pauta para 26/08/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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06/08/2025 16:34
Solicitado dia de julgamento
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08/07/2025 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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08/07/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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