TJBA - 8001369-56.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 09:21
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001369-56.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Dejanira Silva De Araujo Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8001369-56.2022.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
As partes, identificadas e qualificadas alhures, noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado.
Ocorre que a postulação foi feita após ter sido proferida decisão definitiva e que julgou o mérito do pedido inicial apresentado pela parte autora, não havendo possibilidade deste Juízo, em primeiro grau de jurisdição, inovar no feito.
Entretanto, ao Juiz cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).
Além disso, conforme previsto no art. 200 do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Assim, nada impede a homologação do ajuste, desde que atendidos os demais requisitos exigíveis à validação do ato As partes são capazes, estão devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transacionar e o objeto da lide é disponível.
Não há, portanto, obstáculos para a transação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, declarando-se extinta a fase cognitiva em relação ao pedido de homologação do respectivo pacto.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada na sentença.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
19/01/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 10:12
Homologada a Transação
-
19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de DEJANIRA SILVA DE ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 03:02
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 19:15
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
12/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
05/12/2022 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 15:38
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 17/11/2022 15:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
17/11/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 17:39
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
23/09/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 21:10
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 17/11/2022 15:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
11/05/2022 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2022 15:03
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
18/04/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:24
Expedição de citação.
-
11/04/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
11/04/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0516145-07.2017.8.05.0150
Antonio Alves da Conceicao
Marcio Russi
Advogado: Neiviane Cordeiro de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2017 09:30
Processo nº 8001675-83.2018.8.05.0172
Judite dos Santos da Cruz
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2018 15:54
Processo nº 8000213-24.2022.8.05.0246
Rita Xavier de Oliveira Alemar
Banco Safra SA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2022 17:40
Processo nº 8000491-77.2021.8.05.0240
Municipio de Sapeacu
Juvenal Santana Castro
Advogado: Mauro Teixeira Barretto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2021 10:59
Processo nº 8001424-85.2018.8.05.0036
Ronilson Ferreira Alves
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2018 12:29