TJBA - 8183545-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8183545-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Macio Dos Santos Lima Advogado: Gleice Laina Farias De Jesus (OAB:BA82936) Requerido: Banco Csf S/a Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8183545-79.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Pólo Ativo: REQUERENTE: JOSE MACIO DOS SANTOS LIMA Pólo Passivo: REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REQUERENTE: JOSE MACIO DOS SANTOS LIMA em face de REQUERIDO: BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que tomou conhecimento da existência do registro de contas atrasadas em seu nome, conforme se comprova por meio do Extrato SCR acostado em ID 476559102, jamais tendo sido notificado do apontamento, sendo-lhe cerceado, portanto, o direito à informação e correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.
Assim, ingressou em juízo para requerer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré seja compelida a proceder à imediata retirada das informações junto aos órgãos de proteção ao crédito, pugnando, no mérito, pela confirmação da medida antecipatória de tutela e condenação do acionado ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente é importante salientar que o Código de Processo Civil, nos artigos 489, VI e V, 332 e 927, exige certa vinculação do juiz às orientações firmadas na jurisprudência.
Em consequência, o artigo 332, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, exige que o juiz imponha a improcedência liminar do pedido caso o pleito seja contrário ao entendimento pacificado em: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
No caso dos autos, o autor alega haver sofrido danos morais em razão de indevida manutenção de seu nome no extrato SCR.
No entanto, a matéria se encontra pacificada na jurisprudência do o STJ, segundo o qual não há ilicitude no desenvolvimento de métodos para formação de histórico de crédito, notadamente pela previsão encontrada na Lei de Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), em que não há necessidade de prévio consentimento do consumidor para sua avaliação.
Destaque-se que a situação retratada nos autos é diversa daquela em que há anotação desabonadora indevida, caso em que o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, uma vez que o SCR não classifica nem avalia nenhum consumidor, registrando, apenas, as operações realizadas pelo consumidor, com o status da operação (se foi paga ou não).
In casu, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontra-se em exercício regular do direito, uma vez que o sistema visa a regularização de dívidas, não havendo, tampouco, evidências de qualquer transtorno significativo apto a ensejar indenização, sobretudo porque não houve, repita-se, inserção/manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, no entanto, a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa e anotações.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8183545-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Macio Dos Santos Lima Advogado: Gleice Laina Farias De Jesus (OAB:BA82936) Requerido: Banco Csf S/a Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8183545-79.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Pólo Ativo: REQUERENTE: JOSE MACIO DOS SANTOS LIMA Pólo Passivo: REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REQUERENTE: JOSE MACIO DOS SANTOS LIMA em face de REQUERIDO: BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que tomou conhecimento da existência do registro de contas atrasadas em seu nome, conforme se comprova por meio do Extrato SCR acostado em ID 476559102, jamais tendo sido notificado do apontamento, sendo-lhe cerceado, portanto, o direito à informação e correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.
Assim, ingressou em juízo para requerer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré seja compelida a proceder à imediata retirada das informações junto aos órgãos de proteção ao crédito, pugnando, no mérito, pela confirmação da medida antecipatória de tutela e condenação do acionado ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente é importante salientar que o Código de Processo Civil, nos artigos 489, VI e V, 332 e 927, exige certa vinculação do juiz às orientações firmadas na jurisprudência.
Em consequência, o artigo 332, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, exige que o juiz imponha a improcedência liminar do pedido caso o pleito seja contrário ao entendimento pacificado em: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
No caso dos autos, o autor alega haver sofrido danos morais em razão de indevida manutenção de seu nome no extrato SCR.
No entanto, a matéria se encontra pacificada na jurisprudência do o STJ, segundo o qual não há ilicitude no desenvolvimento de métodos para formação de histórico de crédito, notadamente pela previsão encontrada na Lei de Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), em que não há necessidade de prévio consentimento do consumidor para sua avaliação.
Destaque-se que a situação retratada nos autos é diversa daquela em que há anotação desabonadora indevida, caso em que o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, uma vez que o SCR não classifica nem avalia nenhum consumidor, registrando, apenas, as operações realizadas pelo consumidor, com o status da operação (se foi paga ou não).
In casu, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontra-se em exercício regular do direito, uma vez que o sistema visa a regularização de dívidas, não havendo, tampouco, evidências de qualquer transtorno significativo apto a ensejar indenização, sobretudo porque não houve, repita-se, inserção/manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, no entanto, a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa e anotações.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
11/02/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 21:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MACIO DOS SANTOS LIMA - CPF: *30.***.*56-34 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 21:36
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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