TJBA - 8000318-12.2025.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:09
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 17:23
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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11/09/2025 17:23
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
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02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 21:50
Decorrido prazo de JEAN NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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18/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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17/06/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000318-12.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: JEAN NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA79527) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por JEAN NASCIMENTO DOS SANTOS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Em síntese, alega o autor que era beneficiário do plano de saúde administrado pela ré há mais de 10 anos, sempre adimplindo pontualmente suas mensalidades e que cumpriu rigorosamente todas as carências estipuladas.
Informa que é paciente portador de HAS, com obesidade grau III, com angioplastia, diretamente associada à hipertensão, arritmias e risco de insuficiência cardíaca, além de flebite em punho.
Por indicação médica, foi encaminhado a realizar procedimento cirúrgico de septação gástrica por vídeo-laparoscopia, sendo gerada guia de solicitação em 03 de dezembro de 2024.
Aduz que, mesmo estando em tratamento médico, recebeu comunicado de cancelamento unilateral do plano em 26 de dezembro de 2024, o que alega ser abusivo e ilegal, considerando sua condição de saúde e a necessidade de continuidade do tratamento.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A liminar foi deferida, determinando-se que a parte acionada restabelecesse o plano de saúde titularizado pela parte autora, sob pena de multa diária.
A parte requerida apresentou contestação, alegando em suma a legalidade da rescisão contratual, com base em previsão de não renovação mediante aviso prévio, sustentando ainda a ausência de dano moral indenizável.
Em audiência realizada no dia 06 de maio de 2025, a parte requerida, embora devidamente citada, não compareceu ao ato, conforme certifica o termo de audiência de ID 499226827.
Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
DA REVELIA Inicialmente, verifico que a parte ré, embora regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 06 de maio de 2025, conforme certificado no termo de audiência de ID 499226827.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Vale ressaltar que no sistema dos Juizados Especiais, a presença das partes nas audiências é obrigatória, sendo um dos pilares que fundamentam a agilidade e efetividade do procedimento especial.
Nesse contexto, imperioso reconhecer os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante artigo 344 do CPC, especialmente considerando que a contestação apresentada pela requerida não configura hipótese de afastamento dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 345 do CPC.
Ressalte-se que, embora a parte requerida tenha apresentado contestação escrita nos autos, tal circunstância não supre a sua ausência em audiência, especialmente no rito dos Juizados Especiais, onde a oralidade e a conciliação são princípios basilares do procedimento.
Ainda que assim não fosse, a análise do mérito conduz à procedência dos pedidos, conforme a seguir demonstrado.
Passo ao exame de mérito propriamente dito.
MÉRITO A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.
No caso em tela, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela requerida mostra-se abusiva e ilegal, pelas seguintes razões: Primeiramente, nos termos da Resolução Normativa n. 195 da Agência Nacional de Saúde, os contratos de planos de saúde somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias.
Ademais, de acordo a Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), em caso de cancelamento de plano de saúde, a operadora tem o dever de oferecer ao segurado plano de assistência na modalidade individual ou familiar sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, o que não se verifica nos autos.
Ressalte-se, ainda, que o plano de saúde coletivo pactuado entre as partes possui menos de 30 beneficiários, o que, por consequência, impede que a demandada o rescinda de forma imotivada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde enquanto o consumidor estiver em tratamento médico, como ocorre no presente caso, em que o autor é portador de doenças graves, estando inclusive com cirurgia indicada.
Assim, diante da abusividade da conduta da ré ao rescindir unilateralmente o contrato, a procedência do pedido de restabelecimento do plano de saúde é medida que se impõe, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
No tocante aos danos morais, entendo que no caso concreto estes restaram configurados.
A rescisão unilateral e abusiva do plano de saúde, quando o autor se encontrava em tratamento médico para doenças graves, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo dano à sua dignidade e bem-estar psíquico.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, constitui comportamento abusivo, ensejando indenização por dano moral".
No caso em tela, o cancelamento indevido do plano ocorreu em momento crítico para o autor, que necessitava de acompanhamento médico contínuo e de procedimento cirúrgico.
Tal conduta certamente gerou angústia, sofrimento e preocupação que transcendem o mero aborrecimento, notadamente considerando sua condição de vulnerabilidade devido ao quadro de saúde.
Quanto ao valor da indenização, considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes, a gravidade da conduta da requerida e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, entendo por bem fixá-la em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional aos parâmetros utilizados pela jurisprudência em casos análogos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a acionada a: 1- CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que a requerida restabeleça definitivamente o plano de saúde titularizado pela parte autora, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, mediante o regular pagamento das mensalidades pela parte autora; 2- INDENIZAR à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com juros de mora que deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária correspondente, a partir da citação, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil; Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado -
02/06/2025 17:24
Expedição de intimação.
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02/06/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500912680
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16/05/2025 11:59
Expedição de intimação.
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16/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494626868
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16/05/2025 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/05/2025 13:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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15/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 15:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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12/04/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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04/04/2025 12:27
Expedição de intimação.
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04/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/05/2025 13:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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01/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:57
Expedição de intimação.
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25/03/2025 18:28
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8000318-12.2025.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Autor: Jean Nascimento Dos Santos Advogado: Sara Evany Santos Nascimento (OAB:BA79527) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8000318-12.2025.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR:AUTOR: JEAN NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO
Vistos.
Em análise à inicial e documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora juntou as condições gerais do contrato de plano de saúde, todavia, não acostou aos autos a proposta de seguro devidamente assinada pelas partes, documento essencial para análise da tutela de urgência, bem como do mérito da demanda.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a proposta de seguro/adesão ao plano de saúde devidamente assinada pelas partes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte autora justifique a impossibilidade de cumprir o quanto acima descrito, intime-se a parte ré com a mesma finalidade e prazo.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8000318-12.2025.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Autor: Jean Nascimento Dos Santos Advogado: Sara Evany Santos Nascimento (OAB:BA79527) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8000318-12.2025.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR:AUTOR: JEAN NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO
Vistos.
Em análise à inicial e documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora juntou as condições gerais do contrato de plano de saúde, todavia, não acostou aos autos a proposta de seguro devidamente assinada pelas partes, documento essencial para análise da tutela de urgência, bem como do mérito da demanda.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a proposta de seguro/adesão ao plano de saúde devidamente assinada pelas partes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte autora justifique a impossibilidade de cumprir o quanto acima descrito, intime-se a parte ré com a mesma finalidade e prazo.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
10/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:40
Juntada de informação
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13/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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