TJBA - 0006906-19.2013.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0006906-19.2013.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Advogado(s): MILENA SANTOS SILVA (OAB:BA38638), EVANDRO TAVARES CHAVES (OAB:BA781-B), SAVIO SANTOS MOREIRA (OAB:BA40396) EXECUTADO: Hospital Manoel Martins de Souza e outros (2) Advogado(s): LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734), ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO (OAB:BA5999), RAFAEL LOGRADO BARRETO DA SILVA (OAB:BA40300), EDUARDO DE CARVALHO MOTTA JUNIOR (OAB:BA32931), TALITA NOBRE PEREIRA (OAB:BA64694) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS em face de HOSPITAL MANOEL MARTINS DE SOUZA e Outros(2), igualmente qualificados nos autos.
A parte autora e a ré celebraram acordo, conforme ID. 493035928.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 493035928, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Caso haja restrição pendente em razão da tramitação desta ação, proceda-se à respectiva baixa.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
Não havendo disposição no acordo a respeito, honorários advocatícios por cada parte e custas pelo requerido, tendo em vista o princípio da causalidade.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
30/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500781170
-
15/05/2025 14:38
Homologada a Transação
-
13/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 22:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
27/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 21:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
21/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
19/04/2024 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/06/2021 16:09
Juntada de despacho exe
-
14/04/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 09:42
Publicado Sentença em 15/09/2020.
-
28/10/2020 20:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2020 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:42
Apensado ao processo 0300521-11.2015.8.05.0201
-
06/04/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 23:40
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2019 20:09
Publicado Sentença em 10/12/2019.
-
09/12/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 13:49
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2019 13:40
Conclusos para julgamento
-
03/10/2019 21:59
Devolvidos os autos
-
28/08/2019 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Petição
-
04/09/2017 00:00
Petição
-
28/08/2017 00:00
Recebimento
-
28/08/2017 00:00
Recebimento
-
24/07/2017 00:00
Petição
-
18/07/2017 00:00
Recebimento
-
13/07/2017 00:00
Petição
-
13/07/2017 00:00
Recebimento
-
11/07/2017 00:00
Publicação
-
10/07/2017 00:00
Recebimento
-
07/07/2017 00:00
Mero expediente
-
24/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
03/05/2017 00:00
Publicação
-
27/04/2017 00:00
Mero expediente
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
12/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
12/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
11/04/2017 00:00
Petição
-
11/04/2017 00:00
Petição
-
24/03/2017 00:00
Petição
-
10/03/2017 00:00
Petição
-
10/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
17/02/2017 00:00
Publicação
-
16/02/2017 00:00
Publicação
-
15/02/2017 00:00
Mero expediente
-
02/02/2017 00:00
Petição
-
24/01/2017 00:00
Publicação
-
24/01/2017 00:00
Publicação
-
24/01/2017 00:00
Publicação
-
11/01/2017 00:00
Mero expediente
-
09/01/2017 00:00
Expedição de documento
-
12/12/2016 00:00
Mero expediente
-
12/12/2016 00:00
Petição
-
30/11/2016 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Mero expediente
-
22/11/2016 00:00
Publicação
-
01/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
31/10/2016 00:00
Mero expediente
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
24/10/2016 00:00
Petição
-
20/10/2016 00:00
Petição
-
14/10/2016 00:00
Petição
-
14/10/2016 00:00
Petição
-
30/09/2016 00:00
Publicação
-
29/09/2016 00:00
Recebimento
-
29/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
29/09/2016 00:00
Liminar
-
29/09/2016 00:00
Petição
-
29/09/2016 00:00
Petição
-
29/09/2016 00:00
Petição
-
29/09/2016 00:00
Petição
-
28/09/2016 00:00
Petição
-
21/09/2016 00:00
Petição
-
21/09/2016 00:00
Publicação
-
19/09/2016 00:00
Petição
-
16/09/2016 00:00
Petição
-
16/09/2016 00:00
Recebimento
-
16/09/2016 00:00
Mero expediente
-
15/09/2016 00:00
Petição
-
15/09/2016 00:00
Petição
-
15/09/2016 00:00
Petição
-
12/09/2016 00:00
Recebimento
-
12/09/2016 00:00
Publicação
-
09/09/2016 00:00
Recebimento
-
09/09/2016 00:00
Mero expediente
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Recebimento
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Recebimento
-
02/09/2016 00:00
Publicação
-
01/09/2016 00:00
Liminar
-
26/08/2016 00:00
Recebimento
-
13/06/2016 00:00
Petição
-
13/06/2016 00:00
Petição
-
13/06/2016 00:00
Petição
-
13/05/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Publicação
-
03/05/2016 00:00
Recebimento
-
03/05/2016 00:00
Mero expediente
-
03/05/2016 00:00
Recebimento
-
29/09/2015 00:00
Mero expediente
-
31/07/2015 00:00
Recebimento
-
25/06/2015 00:00
Publicação
-
18/06/2015 00:00
Mero expediente
-
18/06/2015 00:00
Petição
-
18/06/2015 00:00
Recebimento
-
07/05/2015 00:00
Petição
-
06/05/2015 00:00
Recebimento
-
28/04/2015 00:00
Publicação
-
17/04/2015 00:00
Petição
-
16/04/2015 00:00
Recebimento
-
24/03/2015 00:00
Petição
-
24/03/2015 00:00
Petição
-
20/03/2015 00:00
Recebimento
-
09/03/2015 00:00
Publicação
-
27/02/2015 00:00
Petição
-
25/02/2015 00:00
Petição
-
25/02/2015 00:00
Petição
-
25/02/2015 00:00
Recebimento
-
03/02/2015 00:00
Petição
-
26/01/2015 00:00
Petição
-
11/12/2014 00:00
Petição
-
16/09/2014 00:00
Petição
-
17/07/2014 00:00
Publicação
-
15/07/2014 00:00
Liminar
-
27/08/2013 00:00
Conclusão
-
27/08/2013 00:00
Remessa
-
09/08/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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