TJBA - 8154471-14.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:06
Expedição de decisão.
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28/08/2025 21:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/05/2025 22:38
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8154471-14.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Crédito Tributário, Descontos Indevidos] REQUERENTE: JOAO CARLOS TAVARES E SILVA e outros (4) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo acionante contra a sentença proferida no id.452240814, sob o fundamento, em resumo, de omissão e de erro material (id.452240814).
O acionado contra-arrazoou (id.465586009). Conheço dos embargos interpostos, por serem tempestivos, mas OS REJEITO, e assim o faço porque, pelo que deixa entrever o recorrente o que ele pretende, em verdade, é o reexame da matéria. De logo, insta esclarecer que a omissão que autoriza o manejo deste recurso se configura quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1022, II, do Código de Processo Civil), o que, na hipótese, inexiste, vez que a sentença, mal ou bem, certo ou errado, externou os motivos por que entendeu inexistir interesse processual do autor. Além disso, a correção autorizada pela legislação processual civil (CPC, art. 1022, III), consistente no reconhecimento, em dada situação concreta, da existência de erro material, diz respeito a inexatidões materiais ou erros de cálculo. São erros de grafia, de nome, de valor, por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda 'improcedente' para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam.
Erros de cálculo' são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro ('error in judicando').
Assim, as correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Nessa toada, constata-se mediante leitura atenta dos fundamentos da decisão recorrida que não há erro material algum, sequer apontado pelo embargante.
Ademais, é sempre bom relembrar que para corrigir suposto error in judicando, tese apresentada pelo embargante, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado pelo inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria, motivos pelos quais deixo de acolhê-los. Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de abril de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
21/05/2025 13:33
Comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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30/04/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:49
Expedição de ato ordinatório.
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18/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSELI CHAVES PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 22:46
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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13/07/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 09:46
Cominicação eletrônica
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05/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TAVARES E SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO KOJI SUNANO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE BIZERRA LIMA IRMAO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE SILVIO LEONE DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSELI CHAVES PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 14:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 14:50
Comunicação eletrônica
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10/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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